Osvaldo Saraiva Medeiros x Estado Do Paraná
Número do Processo:
0009968-84.2024.8.16.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II – RETENÇÕES LEGAIS O cálculo das retenções legais foi realizado perante o Departamento de Gestão de Precatórios, mas com valor base inferior ao efetivamente depositado. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização/refazimento do cálculo de retenções legais. Juntado o novo cálculo aos autos, intimem-se as partes e interessados para se pronunciarem em 15 dias. Se houver oposição, retornem conclusos para decisão. Não havendo oposição, desde logo, homologo o cálculo de retenções legais, determinando sejam recolhidas e com todos os acréscimos legais. III – HABILITAÇÃO DO SUCESSOR E LEVANTAMENTO DO VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO Noticiou-se o falecimento do credor – sequência n.º 11. Considerando que o óbito está comprovado pela juntada da respectiva certidão, com fulcro nos arts. 76 e 313, I, do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual até a habilitação do sucessor. In casu, como revela a própria petição de habilitação de sequência n.º 11, o que se almeja, na verdade, é muito mais que a simples habilitação processual, mas sim o próprio levantamento do crédito, já requisitado por precatório e pago (depositado). Assim, o sucessor deve emendar seu pedido de habilitação, acostando aos autos a cópia do inventário ou da sobrepartilha que contemple o crédito objeto desta relação processual. Isto, pois a habilitação processual dos herdeiros não se confunde com o efetivo levantamento do crédito. Enquanto aquela compete a este juízo e será aqui realizada, o levantamento do crédito somente poderá ser efetuado quando apresentada a respectiva partilha, a qual deve ser realizada pelo instrumento competente – inventário judicial ou extrajudicial –, não possuindo este juízo competência sucessória. Neste sentido, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça: “P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido” (AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4. Agravo interno improvido” (AgInt na ExeMS 6.864/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020). Frise-se, novamente, que no presente caso o valor do precatório já foi requisitado e pago (depositado) e, portanto, não se trata apenas de habilitação processual, mas de definição da própria titularidade do crédito, o que demanda a realização de inventário – judicial ou extrajudicial –, com a partilha do crédito, atribuindo-se a quem de direito a propriedade do crédito requisitado. Em casos similares, esta foi a compreensão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CREDORA ORIGINÁRIA FALECIDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA VERBA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA HERDEIRO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA PARTILHA NO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.A existência de bens a inventariar exige a abertura de inventário e partilha, na forma dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo em que tramita o pedido de cumprimento de sentença definir a cota parte de cada herdeiro” (TJPR - 1ªPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Câmara Cível - 0097842-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.05.2024) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO CONSTANTE EM PRECATÓRIO PELOS HERDEIROS DO CREDOR ORIGINAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. VERIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO PRECATÓRIO NÃO SE CONFUNDE COM A HABILITAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011000-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 23.07.2023) (grifou-se). Portanto, a simples habilitação processual sem a apresentação de inventário e partilha é absolutamente inócua, pois para o recebimento do crédito, que é o que realmente pretendem os requerentes, é indispensável a realização de inventário ou sobrepartilha judicial ou extrajudicial e sem o que não poderão receber o crédito que anseiam. Saliente-se, a determinação do Juízo está em absoluta consonância com a efetividade, a celeridade e a razoável duração do processo na medida em que, desde logo, o crédito seja partilhado e atribuído a quem de direito, possibilitando aos sucessores, inclusive, o recebimento de parcelas preferenciais perante o Departamento de Gestão de Precatórios – DGP, o que não ocorrerá se o procedimento não foi realizado (anote-se que, como é do conhecimento daqueles que militam na seara dos precatórios, que o DGP não realiza pagamentos sem a apresentação da partilha, não bastando a formal habilitação processual). Desde modo, a fim de evitar percalços na prestação jurisdicional, conferindo-lhe celeridade, determino ao sucessor que emende seu pedido de habilitação, no prazo de 90 dias, acostando aos autos cópia do inventário ou da sobrepartilha que lhe outorgou o crédito objeto desta relação processual. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto