Processo nº 00099668320118060090

Número do Processo: 0009966-83.2011.8.06.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo: 0009966-83.2011.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: JOSEFA BESERRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Icó/CE, 30 de junho de 2025.  FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    0009966-83.2011.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: JOSEFA BESERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   SENTENÇA   Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Josefa Bezerra da Silva, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.   Recebido o cumprimento de sentença (ID 111461672), determinou-se a intimação da parte executada.   Em 30/10/2024 o executado efetuou o depósito do valor de R$ 18.471,80, a fim de garantir a execução e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução no montante de R$ 7.068,61.   Foi determinado a intimação da parte exequente para adequar os cálculos apresentados para neles incluir a compensação do valor creditado em sua conta bancária.   Devidamente intimada, a parte exequente apresentou o cálculo correto e a parte requerida, intimada, permanecer inerte.   É o relatório necessário. Decido.   No que pertine a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, e §4º, do CPC:   Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.   §1º Na impugnação, o executado poderá alegar:   […]   V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;   [...]   §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.   Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor.   No ponto, verifica-se que a parte executada, nos termos constantes da norma processual, além da alegação de excesso de execução, apontou o valor que entende devido, instruído com devido cálculo, não sendo, portanto, caso de rejeição liminar da impugnação, nos termos do §5º, do art.525, do CPC.   Ao adentrar ao mérito da impugnação, a alegação de excesso fundamenta-se no argumento de que o exequente não procedeu com a compensação do valor de R$ 1.400,00 creditado em sua conta bancária. A parte autora, devidamente intimada, corrigiu os cálculos e indicou como correto o valor de R$ 16.903,80.   O executado, devidamente intimado acerca do apresentado pela exequente, deixou decorrer o prazo sem requerer algo.   PELO EXPOSTO, REJEITO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 133675301.   Em razão da sucumbência recíproca, ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os ônus correspondentes, que fixo em 10% do valor da condenação, sendo 50% para cada parte ao seu adversário a título de honorários advocatícios, com sua exigibilidade suspensa para a parte autora, ante a concessão da gratuidade judiciária.   Preclusa essa, expeça-se alvará do valor de R$ 15.092,68 referente ao crédito principal para a conta bancária 00080773-1, agência 1960, operação 013, Caixa Econômica Federal, Titular Josefa Beserra da Silva e R$ 1.811,12 a título de honorários sucumbenciais, para a conta bancária 000584222363-1, agência 01048, operação 3701, da Caixa Econômica Federal - CEF, de titularidade de Luiz Valdemiro Soares Costa, e, em caso de existência de saldo atualizado, desde já autorizo a atualização monetária, tudo pelo Sistema de Alvará Eletrônico.   Quanto ao valor remanescente (R$ 1.568,00), intime-se o executado para fornecer os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, expeça-se alvará nos moldes delineados no parágrafo anterior.   Ato seguinte, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.   Icó/CE, data da assinatura eletrônica.   Juiz Assinado eletronicamente
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    0009966-83.2011.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: JOSEFA BESERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   SENTENÇA   Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Josefa Bezerra da Silva, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.   Recebido o cumprimento de sentença (ID 111461672), determinou-se a intimação da parte executada.   Em 30/10/2024 o executado efetuou o depósito do valor de R$ 18.471,80, a fim de garantir a execução e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução no montante de R$ 7.068,61.   Foi determinado a intimação da parte exequente para adequar os cálculos apresentados para neles incluir a compensação do valor creditado em sua conta bancária.   Devidamente intimada, a parte exequente apresentou o cálculo correto e a parte requerida, intimada, permanecer inerte.   É o relatório necessário. Decido.   No que pertine a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, e §4º, do CPC:   Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.   §1º Na impugnação, o executado poderá alegar:   […]   V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;   [...]   §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.   Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor.   No ponto, verifica-se que a parte executada, nos termos constantes da norma processual, além da alegação de excesso de execução, apontou o valor que entende devido, instruído com devido cálculo, não sendo, portanto, caso de rejeição liminar da impugnação, nos termos do §5º, do art.525, do CPC.   Ao adentrar ao mérito da impugnação, a alegação de excesso fundamenta-se no argumento de que o exequente não procedeu com a compensação do valor de R$ 1.400,00 creditado em sua conta bancária. A parte autora, devidamente intimada, corrigiu os cálculos e indicou como correto o valor de R$ 16.903,80.   O executado, devidamente intimado acerca do apresentado pela exequente, deixou decorrer o prazo sem requerer algo.   PELO EXPOSTO, REJEITO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 133675301.   Em razão da sucumbência recíproca, ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os ônus correspondentes, que fixo em 10% do valor da condenação, sendo 50% para cada parte ao seu adversário a título de honorários advocatícios, com sua exigibilidade suspensa para a parte autora, ante a concessão da gratuidade judiciária.   Preclusa essa, expeça-se alvará do valor de R$ 15.092,68 referente ao crédito principal para a conta bancária 00080773-1, agência 1960, operação 013, Caixa Econômica Federal, Titular Josefa Beserra da Silva e R$ 1.811,12 a título de honorários sucumbenciais, para a conta bancária 000584222363-1, agência 01048, operação 3701, da Caixa Econômica Federal - CEF, de titularidade de Luiz Valdemiro Soares Costa, e, em caso de existência de saldo atualizado, desde já autorizo a atualização monetária, tudo pelo Sistema de Alvará Eletrônico.   Quanto ao valor remanescente (R$ 1.568,00), intime-se o executado para fornecer os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, expeça-se alvará nos moldes delineados no parágrafo anterior.   Ato seguinte, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.   Icó/CE, data da assinatura eletrônica.   Juiz Assinado eletronicamente