E. F. De S. x A. M. Z.

Número do Processo: 0009950-76.2023.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 0009950-76.2023.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.S. - A.M.Z. - É o relatório. DECIDO. Em princípio, saliento que as partes reconheceram expressamente que viveram em união estável e concordaram com sua dissolução, havendo apenas controvérsia em relação ao período e à consequente partilha de bens. Assim, passo a analisar o período da união estável. O § 3º, do artigo 226 da Constituição da República reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que o regulamentou, em seu artigo 1º, explicita que É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. E, no mesmo sentido dispõe o artigo 1723, do Novo Código Civil: E reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em epígrafe, a requerente sustenta que viveu em união estável com o requerido, no período de meados de 1998 a janeiro de 2022. O requerido, por sua vez, alega que a união estável teve início em agosto de 1996, perdurando até janeiro de 2022, quando a requerente deixou o lar conjugal e voltou para sua cidade de origem, Ilhéus, no Estado da Bahia. A requerente, no entanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Com efeito, as provas documental e oral, produzidas por ela, são inconsistentes. Isso porque, não há comprovação de que passaram a coabitar no mesmo endereço apenas a partir de meados de 1998, não apresentando ela documentos aptos a comprovar a inexistência da união estável anterior, no período controverso. Por outro lado, a corroborar o início da união, há de se considerar a declaração de união estável, assinada por ambas as partes (fl. 86), na qual é incontroverso que se deu a partir de agosto de 1996. E, nada obstante a alegação da requerente no sentido de que foi coagida a assinar o referido documento, sob ameaça do requerido de impedi-la de retornar à cidade de Ilhéus, não comprovou, por qualquer meio, tal afirmação. Ademais, não foi ajuizada ação anulatória visando a desconstituição do ato, com fundamento em vícios de consentimento, como dolo, coação ou erro essencial. Ainda, caso tivesse sendo vítima de violência doméstica praticada pelo requerido, caberia a ela procurar os meios legais adequados para assegurar sua saída do lar conjugal em segurança, não sendo admissível a justificativa de que assinou um documento com o qual não concordava, apenas como forma de proteção, especialmente diante da ausência de comprovação de sua invalidade. Nesse diapasão, embora a requerente tenha reafirmado em seu depoimento pessoal que conheceu o requerido e iniciou o namoro em 1996, e que somente passaram a conviver sob o mesmo teto em meados de 1998, após a conclusão da casa por ela construída, em Ilhéus/BA, suas alegações restaram isoladas nos autos e foram especificamente impugnadas pelo requerido, que em seu depoimento pessoal, confirmou que a união teve início em agosto de 1996. Ainda, o informante A.A. apesar de ter conhecimento da existência da união estável, não soube informar o período de sua ocorrência, afirmando que conheceu o casal em 2014, quando se mudou para o mesmo condomínio nesta cidade de Jundiaí. Além disso, a testemunha E.M.A.M. informou que trabalhou com a requerente na mesma empresa, entre os anos de 1994 e 2002, sendo colegas de trabalho, acrescentando que conheceu o requerido em razão dele acompanhar a requerente até o ponto de ônibus para o trabalho. Salientou, que a requerente residia com seus pais e que não frequentava a casa dela. E, apesar de declarar que em 1997 as partes somente namoravam, afirmou não se recordar com precisão da data do início da união estável. Ainda, afirmou que, no ano de 1997, a requerente estava construindo a casa em Ilhéus, e que a convivência começou após a conclusão da obra, mencionando ter a própria requerente comentado sobre a construção e o acompanhamento da obra. Assim, nada obstante as afirmações da testemunha, seu depoimento não encontra respaldo nas demais provas carreadas aos autos, mormente na declaração escrita de união estável, o que reforça a tese do requerido de que a convivência foi estabelecida a partir de agosto de 1996. Não bastasse isso, no e-mail enviado ao requerido, em 08 de maio de 2022, a requerente admite que se dedicou 27 anos ao relacionamento amoroso (fl. 91), sendo o fato um forte indício de que realmente a união teve início em 1996. Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte que pleiteia o reconhecimento judicial de união estável o ônus da prova quanto ao alegado fato constitutivo do seu direito, qual seja, a convivência do casal de forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, ou a contribuição direta, ou indireta, na constituição do patrimônio disputado. (Inteligência do artigo 1.723, do Código Civil; Súmula nº 380/STF), pois deve comprovar em juízo a presença dos requisitos estabelecidos em lei para a sua configuração. A requerente, no entanto, não apresentou nos autos qualquer prova de que a união estável com o requerido tenha se iniciado apenas em meados de 1998. Dessa forma, deve prevalecer o teor da declaração de união estável de fl. 86, firmada por livre e espontânea vontade das partes, uma vez que não restou demonstrada a existência do vício de consentimento, como alegado. Assim, forçoso reconhecer que as partes viveram com ânimo de constituir família, em uma união pública e duradoura, por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco) meses, no período entre agosto de 1996 e 22 de janeiro de 2022, data do embarque da requerente para retorno à sua cidade de origem, Ilhéus/BA (fl. 102). No mais, tendo em vista a ausência de pedido de alimentos entre os ex-companheiros, desnecessária a fixação da obrigação alimentar. Passo, assim, a analisar a partilha de bens. Diante do reconhecimento da união estável, no período agosto de 1996 e 22 de janeiro de 2022, e do regime de bens estipulado, todos os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, diante do disposto no artigo 1.725, do Código Civil: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". No mesmo sentido, a Súmula 380 do STF: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum". Importante mencionar, que não restou comprovada, por qualquer meio, a alegação da requerente, no sentido de que houve a aquisição de um imóvel e a edificação de uma casa na cidade de Ilhéus/BA, com recursos próprios advindos de seu FGTS, antes do início da união estável. Tampouco comprovou que teria vendido o referido imóvel para aquisição do outro nesta cidade de Jundiaí, registrado sob a matrícula nº 73.847, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, não sendo apresentado nenhum documento apto a comprovar tal alegação, o que lhe cabia diante do ônus da distribuição da prova. Além disso, em depoimento pessoal, o requerido declarou que compraram o terreno em Ilhéus em 1996, depois que foram morar juntos, em um apartamento alugado. Some-se a isso, que embora a testemunha E.M.A.M. tenha declarado que a requerente comprou o terreno e custeou, sozinha, a construção da casa, reconheceu que obteve tais informações por intermédio da própria requerente, não sabendo informar quando foram morar juntos; o que enfraquece o valor probatório de seu relato. Ainda, o informante A.A. declarou que somente conheceu as partes quando se mudaram para esta cidade de Jundiaí, não sabendo informar a quem pertencia o apartamento que residiam, além de nada mencionar sobre o imóvel de Ilhéus/BA. Diante disso, o imóvel registrado sob a matrícula nº 73.847, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 187/190), adquirido na constância da união estável, em 25 de maio de 2012, integra o patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. E, residindo o requerido no imóvel, deverá ele arcar com o pagamento das despesas, como água, luz, IPTU e taxa condominial, desde a separação de fato, até a desocupação, ficando consignado que eventual fixação de aluguéis, bem como determinação de desocupação e venda forçada do imóvel, caso não haja acordo entre as partes, deverá ser objeto de ação própria de extinção de condomínio, não cabendo aqui a discussão. No que diz respeito aos bens que guarneciam a residência do casal, não há nenhuma prova de que foram adquiridos exclusivamente pela requerente, com recursos próprios, antes do início da união estável. Ressalte-se que, em seu depoimento pessoal, ela afirmou ter utilizado parte do valor obtido com a venda do imóvel localizado em Ilhéus/BA, para mobiliar o apartamento localizado em Jundiaí, último endereço do casal, entretanto, como já dito, nada se comprovou sobre a existência desse imóvel. Destaca-se, ainda, que a própria requerente informou que o referido imóvel foi adquirido em 1996, sem, contudo, demonstrar que isso ocorreu antes do início da união estável. Assim, os bens móveis que guarneciam a residência do casal, deverão ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com apuração dos respectivos valores em incidente de liquidação de sentença, caso não haja consenso. Vale dizer, ainda, que nada obstante a requerente tenha realizado a transferência do veículo VW Space Cross, placa OVC 9129, ano 2013/2014, para o requerido, dois dias antes da separação, contata-se do Documento de Transferência de Veículo de fls. 88/89 a indicação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia significativamente inferior ao valor de mercado, conforme demonstra a Tabela Fipe de fl. 98. Assim, considerando a alegação da requerente de que o requerido não repassou o valor correspondente à sua meação, bem como o fato de que este não comprovou que o veículo, anteriormente, pertencia à sua empresa, e que o teria vendido para quitação de dívidas de taxa condominial (fl. 412); e, ainda, considerando que o documento de transferência foi assinado em 20 de janeiro de 2022, apenas dois dias antes do retorno da requerente à sua cidade de origem (Ilhéus/BA), determino a partilha do veículo VW Space Cross, placa OVC 9129, ano 2013/2014, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Caso o bem já tenha sido alienado, deverá o requerido compensar a requerente pelos valores recebidos, de modo que o valor total seja partilhado igualmente entre ambos, tomando-se por base o valor de mercado indicado na Tabela Fipe de fl. 98. Da mesma forma, o saldo da conta corrente de titularidade da requerente, junto à Caixa Econômica Federal, existente em 21 de janeiro de 2022 (data imediatamente anterior à dissolução da união estável, ocorrida em 22/01/2022), no valor de R$ 232,43 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos)(356), também deverá ser partilhado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ressalta-se que, por não haver informação precisa sobre o saldo em 22/01/2022, adotou-se, para fins de partilha, o valor do dia imediatamente anterior. Entretanto, diante da inexistência de saldo ou constatando-se valor irrisório nas contas da requerente, junto à Caixa Econômica Federal, na data da dissolução da união estável (fls. 334/335 e 349), e não sendo possível identificar o saldo de sua conta no Itaú Unibanco, diante da falta de discriminação em valores individualizados por ponto, vírgula, pelo símbolo do real e cifrão (fl. 379), nada há a partilhar neste ponto. Também deve ser excluído da partilha o empréstimo no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que alega a requerente ter contraído junto à Caixa Econômica Federal, no ano de 2019, por ausência de comprovação, não sendo apto a essa finalidade o documento juntado à fl. 94. Ademais, o requerido sustentou desconhecer a contratação da dívida, impugnando sua utilização em benefício da família (fl. 175). Da mesma forma, não comprovou o requerido a existência de dívidas no CNPJ de sua empresa, ou que tenha contraído empréstimos em seu nome junto ao Banco Itaú e à Caixa Econômica Federal, não sendo apresentado nenhum documento apto a comprovar tais alegações, nada havendo, portanto, a ser partilhado. Conforme se depreende dos extratos bancários das contas da requerente junto à Caixa Econômica Federal, não houve entrada nesta conta de créditos referentes ao saldo de seu FGTS, após a dissolução da união estável (fls. 334/375). Por outro lado, pode se observar dos extratos de fls. 295/332, que os saques dos valores referentes ao saldo de FGTS auferidos pela requerente, ocorreram durante a vigência da união estável, razão pela qual não devem tais créditos ser objeto de partilha, uma vez que se incorporaram ao patrimônio do casal, presumindo-se sua utilização em benefício do casal. Concluo, portanto, que a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável deve ocorrer conforme explicitado acima. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por E.F. de S. contra A.M.Z., para RECONHECER A EXISTÊNCIA da união estável por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco) meses, no período de agosto de 1996 a 22 de janeiro de 2022, declarando-a DISSOLVIDA, e consequentemente, determino a partilha dos bens, na forma estipulada acima. E, diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas entre as partes, ficando as mesmas isentas, por ora, por serem beneficiárias da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, arcando cada qual com os honorários advocatícios de seu patrono. Ainda, rejeito a pretendida condenação do requerido por litigância de má-fé, pois para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, artigo 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187). Assim, diante das alegações genéricas e superficiais da requente, não há como se enquadrar a conduta do requerido em qualquer das hipóteses previstas no referido artigo 80. Em outras palavras, não restou demonstrado, pela requerente, o dolo ou culpa do requerido, conforme lhe cabia; nem que sua atitude tenha causado prejuízo. Então, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser afastada a litigância de má-fé. Transitada em julgado e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP), VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB 12612/BA)
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