Maria Helena Gomes Galvão x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0009627-72.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009627-72.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1002126-84.2024.8.26.0577) (processo principal 1002126-84.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Helena Gomes Galvão - Banco BMG S/A - Cumprimento de sentença (definitivo), ajuizado em 25/06/2025, portanto na vigência da nova Lei n.º 17.785/2023, observando seu artigo 5º, parágrafo único. Desta forma, comprove a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da taxa judiciária, no valor de R$ 185,10, na guia DARE código 230-6, referente ao recolhimento previsto na Lei 11.608/2003, em seu artigo 4, inciso IV (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.), sob pena de expedição de CDA. Intime-se ainda a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 523 do CPC, pagar o débito principal no valor de R$ 7.323,63, conforme planilha de cálculos à(s) pág(s). 17. Havendo comprovação do pagamento do débito, a parte exequente será intimada para, em 15 (quinze) dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio poderá ser interpretado como tendo havida a quitação, encaminhando-se autos à conclusão para eventual extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, iniciar-se-á o prazo de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525 do CPC. Não havendo pagamento ou impugnação, a parte exequente será intimada para apresentar o cálculo do débito atualizado, com a inclusão da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, requerendo ainda atos executivos ou indicando bens passíveis de penhora. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), PAULO FERNANDO BANYS (OAB 317212/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009627-72.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1002126-84.2024.8.26.0577) (processo principal 1002126-84.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Helena Gomes Galvão - Banco BMG S/A - Cumprimento de sentença (definitivo), ajuizado em 25/06/2025, portanto na vigência da nova Lei n.º 17.785/2023, observando seu artigo 5º, parágrafo único. Desta forma, comprove a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da taxa judiciária, no valor de R$ 185,10, na guia DARE código 230-6, referente ao recolhimento previsto na Lei 11.608/2003, em seu artigo 4, inciso IV (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.), sob pena de expedição de CDA. Intime-se ainda a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 523 do CPC, pagar o débito principal no valor de R$ 7.323,63, conforme planilha de cálculos à(s) pág(s). 17. Havendo comprovação do pagamento do débito, a parte exequente será intimada para, em 15 (quinze) dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio poderá ser interpretado como tendo havida a quitação, encaminhando-se autos à conclusão para eventual extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, iniciar-se-á o prazo de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525 do CPC. Não havendo pagamento ou impugnação, a parte exequente será intimada para apresentar o cálculo do débito atualizado, com a inclusão da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, requerendo ainda atos executivos ou indicando bens passíveis de penhora. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), PAULO FERNANDO BANYS (OAB 317212/SP)