Notre Dame Intermedica Saude S.A. x Hospital Esporte E Saúde Ltda.
Número do Processo:
0009484-93.2024.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009484-93.2024.8.26.0003 (processo principal 1027049-87.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Seguro - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Hospital Esporte e Saúde Ltda. - Vistos Fls. 194: Esclareça o pedido tendo em vista que já houve a conclusão da pesquisa sisbajud bem como ato ordinatório de intimação do resultado ( fls. 191). Intime-se. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009484-93.2024.8.26.0003 (processo principal 1027049-87.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Seguro - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Hospital Esporte e Saúde Ltda. - Vistos. Fls. 172/175: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput e §7º do CPC, exceto em conta salário, com reiteração (teimosinha) por 30 dias. Proceda-se à pesquisa no sistema sisbajud. Executados abaixo: Hospital Esporte e Saúde Ltda.; Valor atualizado: R$ 22.662,09 Aguarde-se pelo prazo de 48 horas a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excedem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se a transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, §1º do CPC), intimação do devedor pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois, além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º do CPC), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para a satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025 - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009484-93.2024.8.26.0003 (processo principal 1027049-87.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Seguro - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Hospital Esporte e Saúde Ltda. - Vistos. Fls. 172/175: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput e §7º do CPC, exceto em conta salário, com reiteração (teimosinha) por 30 dias. Proceda-se à pesquisa no sistema sisbajud. Executados abaixo: Hospital Esporte e Saúde Ltda.; Valor atualizado: R$ 22.662,09 Aguarde-se pelo prazo de 48 horas a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excedem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se a transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, §1º do CPC), intimação do devedor pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois, além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º do CPC), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para a satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025 - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)