APELANTE | : PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL |
ADVOGADO(A) | : JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB SC003210) |
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Discute-se no presente caso o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei 9.718/1998, consideradas a matriz constitucional dessas contribuições e a realidade das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), regulamentadas pela Lei Complementar 109/2001, em contraposição à realidade das entidades seguradoras, dos bancos, de sociedade corretora de câmbio e valores mobiliários e das instituições financeiras.
Ao julgar o tema 1280 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)".
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1280 de repercussão geral, visto que reconheceu a incidência de PIS e COFINS sobre a receita operacional da entidade de previdência complementar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao(s) recurso(s) extraordinário/especial.