Valter Luiz Tunin Epp x Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Número do Processo:
0009199-80.2021.8.16.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Cianorte
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cianorte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009199-80.2021.8.16.0069 Processo: 0009199-80.2021.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.747,35 Exequente(s): Valter Luiz Tunin EPP representado(a) por LUANA MAGRI TUNIN, LARISSA GABRIELA MAGRI TUNIN, EDENIR MAGRI TUNIN Executado(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CValter Luiz Tunin EPP em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada impugnou o cumprimento de sentença e recolheu as custas devidas (mov. 106; 118.3 e 126.3). Realizou o pagamento do incontroverso (mov. 105). Resposta à impugnação ao mov. 117. 2. Com efeito, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 3. Em relação ao pleito de expedição de alvará de levantamento do incontroverso, verifica-se que pende de análise de homologação o acordo entre o credor do exequente destes autos e o exequente pelo juízo da penhora no rosto nº 0007074- 74.2008.8.16.0044, da 2ª Vara Cível de Apucarana-PR. Em análise àqueles autos, nota-se que não houve decisão. Assim, não há que falar em levantamento de valores até decisão em contrário, uma vez que há nos presentes autos anotação de penhora no rosto. 4. Após preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cianorte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cianorte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009199-80.2021.8.16.0069 Processo: 0009199-80.2021.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.747,35 Exequente(s): Valter Luiz Tunin EPP representado(a) por LUANA MAGRI TUNIN, LARISSA GABRIELA MAGRI TUNIN, EDENIR MAGRI TUNIN Executado(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por VALTER LUIZ TUNIN EPP em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Sobreveio comunicação de acordo para levantamento de valores depositados ao mov. 105, tendo como objeto a satisfação parcial de valores aos autos de n° 0007074-74.2008.8.16.0044, da 2ª Vara Cível de Apucarana, em que procedida a penhora no rosto destes autos (mov. 34). 2. Verifica-se que o acordo juntado ao mov. 112 não versa sobre o objeto dos presentes autos, o que, desde já, impede a homologação deste. Esclareço que, para eventuais levantamento de valores, devem as partes interessadas apresentar o acordo no juízo de origem da penhora para deliberação. Nesta senda, a este juízo caberá apenas proceder com o levantamento de valores em conformidade com a homologação do acordo procedida no juízo de origem. 3. No mais, cabe ressaltar que o levantamento de valores apresentados como incontroversos não são cabíveis no presente momento, uma vez que pendente análise acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Oficie-se ao juízo dos autos n° 0007074-74.2008.8.16.0044, da 2ª Vara Cível de Apucarana, para ciência. 5. Diante do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 106), à Secretaria para que certifique se foram recolhidas as custas processuais devidas, nos termos da Instrução Normativa nº03/2020 - DCJ-DMAP. 6. Acaso tenham sido recolhidas as custas, tornem-se conclusos, com anotação de urgência, para recebimento da impugnação e apreciação do pedido de levantamento dos valores incontroversos. 7. Na hipótese de não ter sido realizado o pagamento, intime-se o executado para que o faça no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação. Transcorrido o prazo ou efetivado o pagamento das custas, tornem-se conclusos com anotação de urgência. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito