Mrv Engenharia E Participações S.A. x Guilherme Fernandes Vaz

Número do Processo: 0008982-43.2019.8.16.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Araucária
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Araucária | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0008982-43.2019.8.16.0025 Processo:   0008982-43.2019.8.16.0025 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$18.941,64 Exequente(s):   MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s):   GUILHERME FERNANDES VAZ 1 Defere-se o pedido retro. 2. Inclua-se ordem de indisponibilidade do patrimônio do executado via CNIB, considerando a citação, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis ao Juízo e o requerimento do credor.  3. Com o resultado da diligência, intime-se o credor para que se manifeste ou indique, concretamente, algum patrimônio do devedor passível de penhora. 4. Não havendo indicação de patrimônio ou sem manifestação da diligência do item 2, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional inerente ao título exequendo (5 anos). 5. Fica o credor alertado, desde já, de que não serão realizadas novas pesquisas de bens através dos sistemas já consultados (Sisbajud, Renajud e Infojud), na medida em que, no processo de execução, a atividade judicial é de expropriar bens para satisfazer o crédito do exequente, por iniciativa deste, mas jamais de servir como meio de investigações e repetidor de diligências meramente especulativas, sem nenhum resultado prático. 6. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
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