Neusa Maria Virissimo Correa x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores
Número do Processo:
0008977-49.2024.8.16.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Cambé
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cambé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008977-49.2024.8.16.0056 Processo: 0008977-49.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.709,00 Autor(s): NEUSA MARIA VIRISSIMO CORREA Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES I – RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” promovida por NEUSA MARIA VIRISSIMO CORREA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI, alegando, em síntese, que a ré vem realizando débitos automáticos em sua aposentadoria, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”, no valor de R$ 38,75. No entanto, menciona que jamais contratou qualquer serviço com a ré. Ante o exposto, requer a procedência da demanda para que seja declarada a nulidade/inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, restou deferido o pedido de antecipação de tutela (mov. 6.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 11.1). A contestante alegou, em preliminar, a perda do objeto da demanda e consequente ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que, ao tomar conhecimento da ação, procedeu com o imediato cancelamento da associação e restituição integral dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 271,25, mediante depósito judicial. Aduziu que a filiação da autora ao sindicato se deu de forma válida, por meio de contato telefônico gravado e auditado, no qual foram prestadas todas as informações pertinentes à adesão, benefícios oferecidos e autorização para desconto em folha. Sustentou que a autora não apresentou qualquer solicitação administrativa de cancelamento antes do ajuizamento da ação, o que, segundo a ré, demonstra a inexistência de resistência ao exercício do direito pela via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos realizados, com base na autorização expressa da autora, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Alegou que a pretensão indenizatória da autora é desproporcional e carece de comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, como o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Por fim, requereu o reconhecimento da perda do objeto e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, pugnou pela improcedência da demanda, e, em caso de eventual condenação, que o valor da indenização por danos morais seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica autoral em mov. 18.1. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares arguidas, deferida a inversão do ônus da prova pelo CDC e fixados os pontos controvertidos (mov. 19.1). Anunciado o julgamento do feito (mov. 26.1), vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS II.1 - Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. II.2 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. III – MÉRITO De início, nota-se que, em favor da parte autora milita a posição de consumidora na relação jurídica ora discutida. A ela deve ser estendida proteção legal consumerista por ser vítima do evento, ex vi do art. 17, CDC, sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos riscos da atividade econômica desempenhada. Veja-se o entendimento jurisprudencial: Ação indenizatória por danos morais. Negativação indevida. Dívida não contratada. Acordo homologado entre autor e primeiro réu. Sentença de improcedência em relação às demais requeridas. Apelação. Cerceamento de defesa afastado. Mérito. Perícia grafotécnica. Assinatura falsa. Fraude comprovada. Contrato de financiamento oferecido pelo banco para compra efetuada no estabelecimento da segunda requerida. Falha na prestação de serviços de ambas as rés. Inteligência do art. 7º, p. único, art. 14 c.c. art. 18, CDC. Responsabilidade solidária. Os fornecedores que atuam conjuntamente para a colocação de um serviço no mercado responderão objetiva e solidariamente perante o consumidor, ainda que a culpa possa ser atribuída a apenas um deles. Precedente STJ. Pretensão indenizatória em relação ao banco extinta, em razão do acordo celebrado. Dano 'in re ipsa'. Precedentes do STJ. 'Quantum' indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 00021955720028260108 SP 0002195-57.2002.8.26.0108, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 05/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) Assim sendo, mostram-se descabidas indagações acerca da existência de dolo ou culpa da parte requerida, isso porque ela não pode ser isenta da responsabilidade dos danos causados a parte autora no desempenho de sua atividade econômica, conforme aplicação da teoria do risco ao caso concreto. Este é o entendimento de Maria Stella Gregori acerca do tema: "A base da responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. O lucro é legítimo, mas o risco é exclusivamente do fornecedor. Ele escolheu arriscar-se, não podendo repassar esse ônus para o consumidor. Da mesma forma que ele não repassa o lucro para o consumidor, não pode de maneira alguma desincumbir-se do risco. Na livre iniciativa, a ação do fornecedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso, mas sempre o risco será dele, pois esta é uma das características da atividade econômica" (A responsabilidade das empresas nas relações de consumo, RDC 62/168). Assim, considerando todo o elencado nos autos, tem-se que a controvérsia cinge-se acerca da existência ou não do contrato que deu ensejo aos descontos em conta corrente de titularidade da parte autora, bem como a ocorrência de ato ilícito perpetrado pelo instituição de ensino requerida, ensejadora do dever de indenizar, bem como o seu montante. Com efeito, há que se atentar para os elementos probatórios anexos ao feito, de sorte que de tais elementos será possível concluir sobre o ocorrido prestar a atividade jurisdicional pretendida, que ressalto, está amparado pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado. No caso em comento, constata-se que a existência de descontos supostamente indevidos diretamente da aposentadoria da autora, sob a rubrica “CONTRIBUICAO SINDIAPI”, conforme consta no histórico de mov. 1.16. Por seu turno, a parte requerida não logrou demonstrar que houve efetiva contratação pela parte autora do serviço que deu ensejo ao desconto, tampouco comprovou ter havido autorização prévia para promover o desconto sob a rubrica indicada no benefício previdenciário da requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Embora seja possível a contratação do seguro pelas vias eletrônicas, tal fato não afasta o dever da parte requerida em comprovar, ainda que minimamente, a prestação do serviço supostamente contratado, com a juntada, por exemplo, da apólice do seguro contratado e proposta devidamente assinada pela autora, ainda que digitalmente, o que não ocorreu. Deste modo, verifico que a parte requerida não observou os cuidados necessários ao realizar a cobrança dos serviços não solicitados pela autora, agindo de forma negligente e imprudente ao não se precaver, evidenciando, pois, sua culpa. Neste sentido, deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. As alegações da requerida não afastam sua responsabilidade, a qual deveria cercar-se de todas as cautelas para certificar-se de se houve ou não a solicitação de serviços pela autora. O simples fato de ter descontados valor de sua conta corrente sem a existência de contrato de serviços firmado entre as partes e, ainda, de prévia autorização, é suficiente para demonstrar que houve falha na prestação do serviço. Sobre o tema: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE “UNIMED CLUBE SEGUROS”. DÉBITO EM CONTA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000789-83.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 10.12.2021) (TJ-PR - RI: 00007898320218160117 Medianeira 0000789-83.2021.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. DESCONTO INDEVIDO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOSFRAUDE IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002671-37.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 29.11.2019) Assim, esgotada a questão atinente a inexigibilidade/inexistência do débito e a responsabilidade da requerida, cabe neste momento analisar a configuração do dano moral e seu quantum indenizatório. III.1 – Do Dano Moral Pois bem, noutros termos, acerca do dano moral, tenho que o dano arguido pela autora trata-se de dano puro, pelo que não é necessária investigação de culpa, sendo suficiente a existência do ilícito e o nexo de causalidade. Logo, o dano moral puro independe de provas do prejuízo sofrido, pois o fato ofensivo pressupõe o dano à intimidade e dignidade da pessoa. Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, (6ª Ed.SP: Malheiros, 2005, p.108): (...) o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso fato" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral". Com efeito, concluindo pela ilicitude praticada pela parte requerida, a reparação é medida que se impõe, ao passo que o direito à compensação encontra previsão nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, vale-se destacar do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.867 - SP (2010/0225395-7) Trata-se de agravo de instrumento manifestado em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado(e-STJ, fl. 206):"Responsabilidade civil - Danos materiais - Contrato bancário - Débitos automáticos lançados em conta corrente não reconhecidos pela titular - Ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade das transações – (...) ''RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais e materiais - Hipótese de transferências indevidas de valores da conta corrente do autor, sem prova da necessária autorização - Responsabilidade objetiva - Aplicabilidade da teoria do risco profissional - Reparação integral- Quantum dos danos morais fixado com moderação - Ação procedente em parte - Recurso não provido.' Patente, pois, a falha na prestação dos serviços bancários, deve o réu responder pelos prejuízos patrimoniais experimentados pela autora. O fato de os valores terem sido creditados a empresas prestadoras de serviços é totalmente irrelevante ao deslinde da causa, pois a pretensão exordial está voltada, justamente, a defeitos do serviço bancário pela efetivação de débitos automáticos não autorizados. No caso, as circunstâncias dos autos conduzem às conseqüências jurídicas pretendidas pela autora; não há evidente falta de direito e os documentos trazidos com a inicial indicam que os fatos se passaram da forma narrada. (...). Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Brasília (DF), 02 de março de 2011. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (STJ - Ag: 1375867, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJ 16/03/2011). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. I. - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. II. - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não se faz presente no caso concreto. Agravo improvido (STJ-3ª T., AgRg no Ag 979810/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j:11/03/2008, DJ 01.04.2008 p. 1.). A propósito, destaco entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE “UNIMED CLUBE SEGUROS”. DÉBITO EM CONTA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000789-83.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 10.12.2021) (...) 2. O dano moral puro independe da prova do prejuízo, bastando a simples comprovação do fato para que haja dever de indenizar, no caso o protesto de duplicata nula. 3. O quantum indenizatório é adequado e suficiente quando atende à finalidade de punir e prevenir sem causar enriquecimento sem causa por parte do indenizado. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0459967-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv. Fábio Haick Dalla Vecchia - Unanime - J. 23.01.2008). (...) 2. O dano moral se considera perpetrado pelo simples fato de ter ocorrido o indevido protesto, não sendo necessária qualquer outra comprovação, haja vista tratar-se de dano moral puro. 3. Considerando as especificidades do caso em tela, o valor do dano moral deve ser mantido, a fim de que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação nas reparações deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e, para o infrator, repressão e prevenção de novos ilícitos. (...) ([1] TJPR - 9ª C.Cível - AC 0424408-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unanime - J. 27.09.2007). O dano moral pretendido há que ser acolhido, pois não restam dúvidas quanto a ilicitude praticada pela parte requerida, pelo que o dano é presumível e, portanto, inevitável a obrigação de indenizar os prejuízos causados. Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento do quantum devido. III.2 – Do Quantum indenizatório Tenho de reconhecer que a fixação do “quantum” devido é matéria complexa, uma vez ausentes critérios objetivos em lei, ao passo que o i. professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra Responsabilidade Civil (8ª Ed., Forense, pág. 55), sobre o tema leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...” Assim sendo, busco analisar as circunstâncias do caso, observando as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção. Portanto, para a fixação do valor a ser indenizado, há que se considerar que a autora é hipossuficiente comparado com a parte requerida, o que vem a graduar o seu poderio econômico com o desconto de valor em benefício previdenciário sem prévia autorização. Ainda quanto à fixação da verba indenizatória, é imperioso ressaltar que a autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da requerida, ao passo que do ato ilícito restaram consequências de alta gravidade a autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da autora. III.3 – Da Restituição em dobro Por fim, a parte autora tem o direito à restituição do valor descontado, em dobro, nos termos do artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a má-fé da parte requerida. O entendimento atual manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça seguido pelos demais tribunais e juízos é que a devolução em dobro tem lugar quando demonstrada a má fé. Ademais, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. A hipótese em análise nota-se que ficou comprovada a má-fé da empresa requerida, pois foi cobrado do consumidor o valor da prestação de serviço não solicitado, bem como descontado de seu benefício previdenciário, não havendo a demonstração de que houve engano justificável, o que enseja a repetição do indébito em dobro. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I e 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Declaro inexigíveis os débitos descontados em benefício previdenciário de titularidade da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINDIAPI", bem como a inexistência do contrato; b) Condeno a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo a quantia de R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais), acrescida de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, a partir da data de cada desconto. c) Condeno a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024 e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Pela sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Magistrado