Processo nº 00089351620094013600

Número do Processo: 0008935-16.2009.4.01.3600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008935-16.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008935-16.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAMBORE INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO LIMA DO PRADO - MT4757-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008935-16.2009.4.01.3600 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0008935-16.2009.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Mamboré Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e seus sócios Egídio Trentin, Ludino José Zamprogna e Marcos Guilherme Trentin, em face da sentença, que julgou procedente a ação civil pública ambiental ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que foi indeferida prova pericial necessária para demonstrar a regularidade da origem da madeira apreendida, sendo que tal diligência foi requerida desde a esfera administrativa. Afirmam também a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, conforme art. 21, §2º, do Decreto 6.514/08. Sustentam, ainda, a ilegitimidade passiva de Santo Valentino Matiello, ex-sócio da empresa, que teria se retirado da sociedade mais de um ano antes da lavratura do auto de infração. No mérito, impugnam a mensuração do dano ambiental realizada na sentença, afirmando que a área fixada para recomposição (483,876 hectares) é superior à necessária, que deveria corresponder a, no máximo, 66,55 hectares. Alegam também nulidade do auto de infração, em razão de divergências entre os volumes de madeira constantes no auto e aqueles efetivamente apreendidos, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da obrigação imposta. Em sede de contrarrazões, o apelado IBAMA aduz que não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial requerida não seria eficaz para comprovar a legalidade da madeira, a qual somente poderia ser atestada mediante apresentação das guias florestais válidas, o que não ocorreu. Defende a validade do auto de infração, sustentando que as inconsistências apontadas pelos apelantes não comprometem a materialidade da infração. Quanto à prescrição, argumenta pela sua inaplicabilidade, destacando a imprescritibilidade da obrigação de reparação de dano ambiental e a independência entre as esferas administrativa e civil. Rebate a alegação de ilegitimidade passiva do ex-sócio, Santo Valentino Matiello, afirmando que a sua responsabilização é possível, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pois o fato ocorreu dentro do prazo de dois anos de sua retirada da sociedade. O apelado sustenta ainda que a quantificação da área de recomposição ambiental realizada na sentença está em conformidade com os dados técnicos constantes dos autos, especialmente com base na volumetria de madeira ilegal apreendida e na conversão estabelecida pelo SISFLORA. Requer, assim, a manutenção integral da sentença. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008935-16.2009.4.01.3600 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0008935-16.2009.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por Mamboré Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e seus sócios Egídio Trentin, Ludino José Zamprogna e Marcos Guilherme Trentin, em face da sentença, que julgou procedente a ação civil pública ambiental ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade da sentença que julgou procedente ação civil pública ambiental, proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra Mamboré Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e seus sócios, sem que fosse oportunizada a produção de prova pericial requerida desde a fase administrativa. Sustentam os apelantes a nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial, necessária, segundo alegam, à comprovação da origem legal da madeira. Contudo, tal pretensão não se sustenta. O magistrado de primeiro grau, ao indeferir a prova técnica, fundamentou que a prova era inócua frente à ausência de documentação mínima que permitisse sua análise técnica. A pretensão de produção de prova pericial, sem substrato documental mínimo, equivale a diligência protelatória, cuja indeferimento é autorizado pelo art. 370, § único, do CPC. Cumpre registrar, inicialmente, que, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, é assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 369, estabelece que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. No presente caso, a despeito da complexidade técnica dos fatos imputados aos réus, o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial sob o fundamento de que não havia substrato documental mínimo para sua realização, presumindo a irrelevância da diligência. Tal posicionamento não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio exige, sobretudo em demandas de cunho técnico e ambiental, que se assegure à parte a efetiva possibilidade de influenciar a formação do convencimento judicial mediante a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis. O indeferimento de prova pericial essencial para a análise da legalidade da conduta imputada, especialmente quando se trata de questionamento técnico sobre volume e origem de madeira apreendida, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta do julgado. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente assentado que a inversão do ônus da prova em ações ambientais, embora admitida, não autoriza o indeferimento injustificado de provas destinadas a permitir o contraditório técnico. Trata-se de exigência correlata à observância do devido processo legal substantivo. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. TANGENCIAMENTO E PROXIMIDADE DE TERRAS INDÍGENAS. AUSÊNCIA DE ESTUDO DO COMPONENTE INDÍGENA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO A DIREITOS AMBIENTAIS E DIREITOS INDÍGENAS. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL REQUERIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Na espécie, a discussão travada nestes autos gira em torno da possibilidade de prescrição da pretensão do Ministério Público Federal, no sentido da condenação dos requeridos ao saneamento de irregularidades no licenciamento ambiental para a construção da pavimentação asfáltica da rodovia MT-170, que tangencia a Terra Indígena Irantxe, e passa nas proximidades das TIs Utiariti, Tirecatinga, Menkü, Enawenê-Nawê e Erikbatsá, especialmente no que se refere à elaboração de Estudo de Componente Indígena. II - Não prospera a alegação de prescrição, uma vez que a pretensão autoral se afina com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha autoaplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução. III - Há de ver-se que, em homenagem à tutela ambiental acima referida, ações agressoras do meio ambiente, como a noticiada nos autos, que impactam direta ou indiretamente as comunidades indígenas tangenciadas pela rodovia construída, devem ser rechaçadas e inibidas, com vistas na preservação ambiental, em referência. No caso, o licenciamento ambiental se encontra eivado de irregularidades, como a falta do Estudo de Componente Indígena, sendo que, embora a rodovia já tenha sido construída, suas consequências em relação às terras indígenas referidas persistem, a justificar eventuais medidas de cautela necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada, bem como as medidas reparatórias pertinentes. IV - Em se tratando de defesa de meio ambiente, como direito humano e fundamental intergeracional das presentes e futuras gerações (CF, art. 225), a não se submeter às barreiras do tempo, não há que se cogitar de prazo prescricional nas ações administrativas e/ou criminais, por parte do Poder Público, como na espécie do autos. Nessa inteligência, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em matéria de poluição ambiental, vigora o princípio da imprescritibilidade das ações protetivas do meio ambiente. V - Domina, assim, no âmbito dos direitos humanos ambientais, o princípio da imprescritibilidade, que sobrepaira às regras menores da legislação ambiental construídas sob a ótica de proteção do agressor ambiental, que se ampara, quase sempre, no manto da prescrição. Há de ver-se, ainda, que o conceito de poluição previsto no art. 3º, inciso III da alínea c, da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) tem sentido amplo, inclusive a tipificar crime ambiental, como no caso destes autos, bem assim no que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98. VI - Ademais, não há que se falar que a pretensão autoral, na espécie, não se refere aos danos ambientais, tendo em vista que a construção de rodovia não apenas atinge o meio ambiente, no qual estão inseridas as comunidades indígenas afetadas pela obra em referência, mas também alcança os próprios direitos indígenas, na medida em que pode comprometer o direito à terra indígena, imprescritível por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos. VII - Assim posta a questão, há de se considerar, ainda, que os direitos às terras indígenas são imprescritíveis, conforme interpretação do art. 20, XI c/c o art. 231, da Constituição Federal, constituindo direitos inalienáveis dos povos indígenas em decorrência da imposição constitucional de proteger seus territórios, que estão relacionados à ancestralidade de uma etnia. VIII - A todo modo, ainda que fosse admissível a prescrição da pretensão deduzida nos presentes autos, não seria o caso de acolhimento da prejudicial, uma vez que, se não houve ainda a mensuração dos alegados danos ambientais e indígenas, sequer teria começado a fluir o pertinente prazo prescricional. IX - Com efeito, na espécie, afigura-se nula a sentença monocrática, devendo os autos retornarem à instância de origem, uma vez que a causa não se encontra madura, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que consta dos autos pedido de perícia judicial por parte do Ministério Público Federal. X - Apelação do autor provida, para rejeitar a questão prejudicial referente à prescrição e anular a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se produza a prova pericial requerida pelo autor ministerial, julgando-se o feito, no mérito, oportunamente, com as provas postuladas nos autos. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, §11, do CPC vigente, por se tratar de recurso interposto em sede de ação civil pública. (AC 1002332-21.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/12/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR AO REQUERIDO SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A observância do devido processo legal não se encerra ao se oportunizar ao infrator a contradita ao ato infracional que lhe é imputado, sendo mister a análise adequada acerca de suas alegações e provas, de modo a permitir que exerçam influência na formação do convencimento acaso sejam plausíveis. 2. Embora seja plenamente admitida a lavratura de auto de infração pela observância das imagens de satélite do local, que sustentam o auto de infração, e sem diligências in loco, a indicação do infrator como sendo o proprietário/possuidor se dá por presunção, o que implica na necessidade de apreciação cuidadosa de eventual negativa da autoria pelo autuado. 3. Em que pese a inversão do ônus da prova seja plenamente aceita em demandas que versem sobre danos ambientais, é de se impor que se possibilite ao requerido exercer o seu direito de se contrapor ao auto de infração por todos os meios de prova em direito admitidas, não sendo razoável inverter e, ao mesmo tempo, indeferir todas as provas por ele requeridas no intuito de se desincumbir de seu ônus, além de não terem sido analisados os Laudos Técnicos trazidos ao contexto processual pelo requerido no intuito de contrastar os fatos que lhe são imputados. 4. Configura-se a nulidade do processamento da ação por cerceamento de defesa, em virtude de ter o magistrado indeferido o pedido do apelante de produção de provas, tendo em vista a deficiência probatória constatada nos autos, necessitando melhor instrução. 5. A nulidade também se evidencia por carência da fundamentação da decisão de indeferimento das provas, primeiro porque se pauta o juízo na suficiência dos atos de fiscalização para fins de indeferir a prova pericial, inviabilizando fosse contrastada a conclusão obtida na autuação; assim como porque indeferiu a oitiva dos agentes de fiscalização, pautado na premissa de que as constatações das testemunhas já estariam no auto de infração e respectivo relatório, em que pese tais documentos tenham sido emitidos sem possibilidade de contraditório. 6. Configurada a ofensa ao devido processo legal, é de se impor a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para se reabrir a fase de instrução, conferindo-se novo prazo para as partes requererem as provas que pretendem produzir. 7. Apelação do requerido a que se dá provimento para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem a fim de se promover a necessária dilação probatória.” (AC 0000290-67.2017.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/11/2019 PAG.) (grifei) Ainda que não se desconheça a orientação constitucional sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental (art. 225, § 3º, da Constituição Federal), tal princípio não pode servir de escudo para a supressão de garantias processuais fundamentais, como a ampla defesa e a produção probatória adequada à complexidade da matéria. Assim, o conjunto normativo e jurisprudencial conduz à conclusão de que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução, com realização da perícia técnica pleiteada, garantindo-se, assim, efetivo contraditório técnico e julgamento justo, com base em acervo probatório completo. Ante o exposto, dou provimento à Apelação, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase de instrução, com a realização da prova pericial requerida e subsequente novo julgamento de mérito. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008935-16.2009.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MAMBORE INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, MARCOS GUILHERME TRENTIN, LUDINO JOSE ZAMPROGNA, EGIDIO TRENTIN Advogado do(a) APELANTE: ELCIO LIMA DO PRADO - MT4757-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APREENSÃO DE MADEIRA. ALEGAÇÃO DE ORIGEM LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. ART. 5º, LV, DA CF/88. ART. 130 DO CPC/73. ART. 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/81. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 406/2009. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por Mamboré Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e seus sócios Egídio Trentin, Ludino José Zamprogna e Marcos Guilherme Trentin, contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo IBAMA, sem oportunizar a produção de prova pericial requerida desde a fase administrativa. 2. Em ações civis públicas ambientais, a inversão do ônus da prova não afasta o direito do requerido à produção das provas necessárias para demonstrar a legalidade de sua conduta, especialmente quando o fato controvertido envolve questões técnicas, como a origem e o volume da madeira apreendida. 3. A negativa de produção da perícia, sem fundamentação concreta e diante da pertinência técnica da diligência requerida, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta do julgado, violando os arts. 5º, LV, da CF/88 e 130 do CPC/73. 4. A responsabilidade civil ambiental, prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, é objetiva, integral e solidária, mas exige demonstração mínima de nexo causal entre a conduta e o dano alegado, o que pressupõe adequada instrução probatória. 5. O cálculo da área de recomposição florestal com base em critérios da Resolução CONAMA nº 406/2009 demanda verificação técnica específica, a qual não pode ser presumida ou dispensada pela ausência de documentação prévia. 6. A jurisprudência do TRF1 é firme ao reconhecer a nulidade da sentença proferida sem a realização de perícia requerida, diante da relevância da prova técnica para a resolução do mérito, conforme precedentes nos ACs 1002332-21.2020.4.01.3600 e 0000290-67.2017.4.01.3908, transcritos integralmente no voto. 7. O princípio da imprescritibilidade da reparação de dano ambiental (art. 225, §3º, da CF/88) não se sobrepõe à observância do devido processo legal e à garantia da ampla defesa. 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a produção da prova pericial requerida e novo julgamento de mérito com base em instrução completa. 9. Sentença publicada sob a égide do CPC/1973. Inaplicável, portanto, a majoração de honorários nos termos do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 10. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Desembargador Federal - Relator
  3. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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