Klederson Patric Nunes Dos Santos e outros x Cecm Concessões S/A e outros

Número do Processo: 0008845-11.2017.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 934) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0008845-11.2017.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$421.138,21 Autor(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Gabriela Chueiri representado(a) por Jociane Senger Chueiri Jamile Chueiri representado(a) por Jociane Senger Chueiri Jociane Senger Chueiri KLEDERSON PATRIC NUNES DOS SANTOS Réu(s):   CECM Concessões S/A HDI GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S/A HDI GLOBAL SEGUROS S.A. HDI SEGUROS S.A. Município de Paranaguá/PR PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA Vistos e examinados. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jamile Chueiri, Gabriela Chueiri e Jociane Senger Chueiri  em face do Município de Paranaguá e Outros. No curso do processo, foi reconhecida a conexão da presente ação com os autos nº 0010071-17.2018.8.16.0129 e 0007100-25.2019.8.16.0129, tendo em vista a identidade da causa de pedir remota entre os feitos, determinando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto (movs. 257.1 e 693.1) Nestes autos, pleiteia-se a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em razão de acidente automobilístico ocorrido em 19.05.2017, que resultou no falecimento do pai e marido das autoras, respectivamente. Nos autos nº 0010071-17.2018.8.16.0129, o autor Antônio Marcos dos Santos, com base nos mesmos fatos, requer indenização por danos morais decorrentes da morte de sua companheira e de seu filho. Por sua vez, nos autos 0007100-25.2019.8.16.0129, o autor Klederson Patric Nunes dos Santos busca reparação por danos morais em razão do falecimento de sua mãe e de seu irmão no mesmo evento. Na decisão de mov. 918.1 foi determinada a regularização da representação processual da autora Gabriela Chueiri, tendo em vista que esta atingiu a maioridade. Tal determinação foi impugnada por meio de embargos de declaração, opostos sob o argumento de que a decisão seria contraditória, uma vez que já havia sido juntada procuração em seu nome no mov. 921.1. Posteriormente, o Departamento de Estadas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, na qualidade de terceiro interessado, requereu a suspensão do processo por 90 dias, em razão da aposentadoria do Procurador-Chefe, Dr. Aristides Rodrigues do Prado Neto (mov. 925.1). Por fim, o autor Klederson Patric Nunes dos Santos informou que não houve manifestação judicial quanto à produção de provas em sua ação originária, autuada sob o nº 0007100-25.2019.8.16.0129, requerendo, assim, a oportunidade de apresentar rol de testemunhas (mov. 926.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, reconhece-se o equívoco na decisão que determinou a regularização processual da requerente Gabriela Chueiri (mov. 918.1), uma vez que o instrumento de mandato foi devidamente juntado pela parte no mov. 907.2. Por consequência, deixo de analisar os embargos de declaração opostos no mov. 921.1, por perda superveniente de objeto, dispensando-se, ainda, a manifestação das partes adversas sobre o referido recurso. Quanto ao pedido de suspensão processual formulado pelo DER/PR, entendo que não merece acolhimento, pois a representação processual permanece regularmente assegurada pelo procurador Dr. Luciano Tinoco Marchesin (OAB/PR 16.524), já devidamente habilitado nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. No que se refere ao pleito apresentado pelo autor Klederson Patric Nunes dos Santos, entendo que deve ser acolhido. Verifica-se, ao analisar os autos nº 0007100-25.2019.8.16.0129, que, embora a parte tenha especificado as provas pretendidas (movs. 35.1 e 100.1), requerendo expressamente a produção de prova testemunhal, não lhe foi oportunizada a apresentação do respectivo rol. Diante disso, determino a intimação do autor Klederson Patric Nunes do Santos para que apresente seu rol de testemunhas, contendo, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º do Código de Processo Civil, o requerente deverá informar se se compromete a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação prevista no caput do referido artigo, presumindo-se, em caso de não comparecimento, que a parte desistiu da inquirição. Caso não haja o referido compromisso, caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do artigo  455, caput, do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento (§ 1º do mesmo artigo). Ademais, caso algumas das testemunhas arroladas seja servidor público ou militar, determino, desde já, que a intimação se dê pela via judicial, conforme artigo 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, a Portaria 01/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 931) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 931) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 931) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 931) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 931) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 931) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008845-11.2017.8.16.0129   Processo:   0008845-11.2017.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$421.138,21 Autor(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Gabriela Chueiri representado(a) por Jociane Senger Chueiri Jamile Chueiri representado(a) por Jociane Senger Chueiri Jociane Senger Chueiri KLEDERSON PATRIC NUNES DOS SANTOS Réu(s):   CECM Concessões S/A HDI GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S/A HDI GLOBAL SEGUROS S.A. HDI SEGUROS S.A. Município de Paranaguá/PR PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA   DECISÃO   1. Trata-se de Ação de Indenização, por danos materiais e morais, ajuizada por Jamile Chueiri, Gabriela Chueiri e Jociane Senger Chueiri em face do Município de Paranaguá, Paviservice Engenharia e Serviços Ltda e Concessionaria Ecovia Caminho do Mar S/A, em razão de acidente automobilístico que resultou no óbito do pai e marido das autoras, respectivamente (mov. 1.1). 2. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.1. Consigno que não há notícia de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Sobrevindo informação quanto à concessão de efeito suspensivo, suspenda-se o processo até ulterior decisão a ser proferida pela Instância Superior. Cumpra-se, no mais, o contido na Portaria do Juízo.   3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3.1. DA REGULARIZAÇÃO DA AÇÃO – REQUERENTE GABRIELA CHUEIRI Intime-se a requerente GABRIELA CHUEIRI para que regularize sua representação processual, vez que atingida a maioridade (DN 30/01/2006, mov. 1.5), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por irregularidade da representação.   3.2.DO PEDIDO DE MOV. 905.1 No mov. 905.1. a requerida PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA alega que Seguradora à HDI deixou de juntar aos autos as apólices mencionadas no mov. 384.2, pleiteando, assim, a reiteração de ofício à HDI, a fim de que a Seguradora proceda à juntada das referidas apólices. Do mesmo modo, requer a expedição de novo ofício à COONAGRO COOPERATIVA NACIONAL AGROINDUSTRIAL para esclareça se foram pagos valores adicionais às autoras, tais como verbas rescisórias, pensionamento e/ou indenização por danos morais. Todavia, tais pedidos não comportam deferimento, pois as questões já foram devidamente esclarecidas nos autos. No mov. 891.1, a seguradora HDI informou que há apenas uma apólice de seguro firmada com a empresa Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. Ainda, esclareceu que “(...) não há regulação do sinistro na esfera administrativa em nome de WAGNER ANTONIO CHUEIRI e COOPERATIVA NACIONAL AGROINDUSTRIAL COONONAGRO CNPJ. 10.532.769/0001-04. Ocorreu apenas a abertura de sinistro em razão das ações judiciais, pois, trata-se de procedimento necessário desta seguradora.” Além disso, verifica-se que a COONAGRO já informou todos os valores pagos às requerentes a título de indenização. Eventuais pagamentos adicionais certamente estariam listados caso tivessem sido realizados, tornando desnecessária a nova expedição de ofício. Assim, indefiro o pedido de nova expedição de ofício requerida pela parte.   3.3. DA PROVA ORAL No mov. 693.1. determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de prova oral. A parte autora manifestou concordância com o encerramento da prova oral (mov. 744.1) As requeridas insistiram na produção de prova oral (movs. 749.1, 755.1). O Ministério Público manifestou favorável a produção de prova oral (mov. 767.1). Pois bem. Ao examinar os autos, verifico que os documentos apresentados pelas partes não são suficientes para comprovação dos fatos controvertidos estabelecidos em decisão de mov. 257.1. Do mesmo modo, verifica-se que a produção de prova pericial foi indeferida na decisão saneadora, considerando a suficiência da produção da prova documental e oral para o deslinde do feito, revelando-se, portanto, imprescindível a produção de prova oral. Diante disso, MANTENHO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerente e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (movs. 269.1, 275.1, 276.1, 277.1). A audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams. No entanto, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à internet estão autorizadas a comparecer ao fórum. 3.3.1. Ficam as partes desde já cientes de que a intimação das testemunhas compete aos seus procuradores, sem, portanto, intimação pelo juízo, salvo as hipóteses legais (CPC, art. 455). Sem prejuízo, cumpra-se a determinação de item “3” da decisão de mov. 295.1. 3.3.2. Deverão os procuradores informar o email/telefone de partes e testemunhas, a fim de que recebam o convite. 3.3.3. Indefiro o pedido de substituição da testemunha FABIANO DEMETERCO PENTEADO, arrolada no mov. 275.1, requerido no mov. 749.1, ante a ausência das hipóteses que autorizam a substituição da testemunha. Sobre a substituição de testemunha, o Código de Processo Civil prevê que: "Art. 451. Depois de apresentado o rol de testemunhas de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I- que falecer; II- que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III- que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada". No caso em exame, o pedido não comporta deferimento, vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 451, do Código de Processo Civil. Inclusive, pelo que se extrai da petição da requerida, o pedido de substituição da testemunha fundamenta-se no fato de que esta não mais trabalha na companhia. É dizer, a justificativa apresentada pela defesa não se deu, a priori, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 451 do CPC. Portanto, ante a ausência das hipóteses que autorizam a substituição da testemunha, indefiro o pedido de substituição da testemunha. 3.3.4. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4. Sirva-se da presente como ofício / mandado caso necessário. 5. Intimações e diligências necessárias.     Paranaguá, datado e assinado digitalmente.     Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
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