Hugo Menezes Viana x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0008797-66.2025.8.04.9001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Na origem, Hugo Menezes Viana ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face do Banco Bradesco S/A, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária. Na petição inicial, o autor formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. Na decisão agravada, o MM. Juiz de origem indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, considerando não comprovada a alegada insuficiência econômica, especificamente quanto ao recolhimento da despesa referente ao Aviso de Recebimento (AR), no valor de R$ 37,55, entendendo que esse custo não comprometeria o sustento do agravante. Neste agravo de instrumento, o recorrente busca a reforma da decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo para que seja atribuída eficácia imediata à gratuidade da justiça, de forma integral, inclusive quanto à taxa de AR. Alega que a decisão do juízo de primeiro grau violou o princípio do acesso à justiça e desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, conforme art. 99, §3º, do CPC. Afirma que não houve apresentação de elementos capazes de infirmar sua condição de hipossuficiência e que o indeferimento foi arbitrário. Alega, ainda, que o valor exigido compromete sua capacidade de subsistência e da sua família, razão pela qual requer a concessão da gratuidade integral. É o relatório, em síntese. Tendo sido postulado o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cumpre, preliminarmente, o exame dos seus pressupostos autorizadores. Pois bem, determina o art. 1.019, I, do CPC que, interposto agravo de instrumento, o relator poderá deferir efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente. Contudo, o deferimento está condicionado à verificação inequívoca da existência do fumus boni juris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença concomitante de tais requisitos. Inicialmente, quanto ao fumus boni juris, embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tenha respaldo no §3º do art. 99 do CPC, esta presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante de elementos que revelem capacidade econômica para arcar com parte dos custos do processo. O juízo de origem limitou-se a indeferir o pedido de gratuidade quanto à taxa de AR (R$ 37,55), valor este ínfimo e que, por si só, não revela potencial de comprometer a subsistência do agravante ou de sua família. O magistrado, portanto, exerceu o controle da verossimilhança da alegada hipossuficiência dentro dos limites da sua competência, e a medida adotada não se mostra desarrazoada nem desproporcional. Quanto ao periculum in mora, igualmente, não se vislumbra risco iminente de dano irreparável. O valor da despesa processual exigida é irrisório, o que afasta a urgência na concessão da tutela recursal. A exigência de recolhimento da taxa de AR não inviabiliza o acesso à justiça, mas apenas impõe ônus mínimo compatível com a capacidade presumida do agravante, diante da ausência de comprovação mais robusta de sua alegada situação de miserabilidade. Diante disso, em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para reformar liminarmente a decisão agravada, razão pela qual se mostra prudente manter a decisão de origem até o julgamento definitivo do mérito recursal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Na origem, Hugo Menezes Viana ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face do Banco Bradesco S/A, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária. Na petição inicial, o autor formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. Na decisão agravada, o MM. Juiz de origem indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, considerando não comprovada a alegada insuficiência econômica, especificamente quanto ao recolhimento da despesa referente ao Aviso de Recebimento (AR), no valor de R$ 37,55, entendendo que esse custo não comprometeria o sustento do agravante. Neste agravo de instrumento, o recorrente busca a reforma da decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo para que seja atribuída eficácia imediata à gratuidade da justiça, de forma integral, inclusive quanto à taxa de AR. Alega que a decisão do juízo de primeiro grau violou o princípio do acesso à justiça e desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, conforme art. 99, §3º, do CPC. Afirma que não houve apresentação de elementos capazes de infirmar sua condição de hipossuficiência e que o indeferimento foi arbitrário. Alega, ainda, que o valor exigido compromete sua capacidade de subsistência e da sua família, razão pela qual requer a concessão da gratuidade integral. É o relatório, em síntese. Tendo sido postulado o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cumpre, preliminarmente, o exame dos seus pressupostos autorizadores. Pois bem, determina o art. 1.019, I, do CPC que, interposto agravo de instrumento, o relator poderá deferir efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente. Contudo, o deferimento está condicionado à verificação inequívoca da existência do fumus boni juris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença concomitante de tais requisitos. Inicialmente, quanto ao fumus boni juris, embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tenha respaldo no §3º do art. 99 do CPC, esta presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante de elementos que revelem capacidade econômica para arcar com parte dos custos do processo. O juízo de origem limitou-se a indeferir o pedido de gratuidade quanto à taxa de AR (R$ 37,55), valor este ínfimo e que, por si só, não revela potencial de comprometer a subsistência do agravante ou de sua família. O magistrado, portanto, exerceu o controle da verossimilhança da alegada hipossuficiência dentro dos limites da sua competência, e a medida adotada não se mostra desarrazoada nem desproporcional. Quanto ao periculum in mora, igualmente, não se vislumbra risco iminente de dano irreparável. O valor da despesa processual exigida é irrisório, o que afasta a urgência na concessão da tutela recursal. A exigência de recolhimento da taxa de AR não inviabiliza o acesso à justiça, mas apenas impõe ônus mínimo compatível com a capacidade presumida do agravante, diante da ausência de comprovação mais robusta de sua alegada situação de miserabilidade. Diante disso, em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para reformar liminarmente a decisão agravada, razão pela qual se mostra prudente manter a decisão de origem até o julgamento definitivo do mérito recursal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
  4. 28/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Primeira Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:

    Recurso: 0008797-66.2025.8.04.9001 - Agravo de Instrumento - Vara Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Maria das Graças Pessôa Figueiredo - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 27/05/2025

    Apelante: HUGO MENEZES VIANA
    Advogado(a): Luis Albert dos Santos Oliveira - 8251N

    Apelado: BANCO BRADESCO S/A
    Advogado(a):

  5. 28/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Primeira Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:

    Recurso: 0008797-66.2025.8.04.9001 - Agravo de Instrumento - Vara Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Maria das Graças Pessôa Figueiredo - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 27/05/2025

    Apelante: HUGO MENEZES VIANA
    Advogado(a): Luis Albert dos Santos Oliveira - 8251N

    Apelado: BANCO BRADESCO S/A
    Advogado(a):

  6. 28/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Primeira Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:

    Recurso: 0008797-66.2025.8.04.9001 - Agravo de Instrumento - Vara Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Maria das Graças Pessôa Figueiredo - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 27/05/2025

    Apelante: HUGO MENEZES VIANA
    Advogado(a): Luis Albert dos Santos Oliveira - 8251N

    Apelado: BANCO BRADESCO S/A
    Advogado(a):

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