Banco Cnh Industrial Capital S.A. x Marcos Vicente Da Silva
Número do Processo:
0008731-90.2025.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
22ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara Cível de Curitiba | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso: 0008731-90.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$258.654,86 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): MARCOS VICENTE DA SILVA Vistos etc. 1. BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A ajuizou ação de busca e apreensão asseverando que MARCOS VICENTE DA SILVA encetou consigo contrato de Cédula de Crédito Bancário sob nº 2215976 com alienação fiduciária do bem descrito no evento 1.1, em garantia do adimplemento da obrigação contratada. Ademais, apontou que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais desde 12/02/2025 e que, mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente, não elidiu a mora no prazo estabelecido, dando ensejo ao vencimento antecipado do total da dívida. Ao final, requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, bem como a citação da parte requerida, com arrimo legal no Decreto-Lei 911/69. Na parte essencial, é o relatório. Decido. Exsurge dos autos que a parte requerida não honrou com a obrigação avençada, restando comprovada pela notificação extrajudicial (evento 1.7). Neste contexto, muito embora a notificação de evento 1.7 não tenha sido entregue ao devedor, uma vez que o aviso de recebimento retornou negativo com a informação de ‘Número Inexistente, entretanto, consoante recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1.132) submetido ao rito de recursos repetitivos, tem-se que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Assim, segundo o novo posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, para a constituição em mora do devedor fiduciante basta o encaminhamento, pelo credor fiduciário, de notificação para o endereço informado no instrumento contratual, sendo desnecessária a comprovação de que a correspondência fora recepcionada pelo devedor ou por qualquer outra pessoa. Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Notificação remetida ao endereço indicado no contrato pela devedora. Constituição em mora demonstrada. DESNECESSIDADE DO EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, BASTANTO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ESTABELECIDA NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS Nº. 1.951.662/RS E Nº. 1.951.888/RS. Tema Nº 1.132 DO STJ. Embargos de declaração acolhidos. Com a edição do Tema nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Por conseguinte, no informativo nº. 782 do STJ há destaque no sentido de que “essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de recebimento de “ausente”, de “mudou-se”, de insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”. Desta forma, nos termos da tese vinculante, tem-se que são suficientes os documentos apresentados pela embargante para a devida constituição da mora. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002761-27.2023.8.16.0147 [0003555-82.2022.8.16.0147/1] - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.10.2023) Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora da parte requerida, como na hipótese vertente, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem. Noutro vértice, e da perfunctória análise da legislação aplicável, resta sempre deferida à parte requerida a purgação da mora. Não obstante, saliento que a expressão "integralidade da dívida pendente" (Decreto-Lei n° 911/69, art. 3º, §2º) deve ser interpretada como a totalidade do débito contratado ainda a ser adimplido (“vencimento antecipado da dívida”), em atenção ao entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, então afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil revogado (atual art. 1.036, caput, do Novo Código de Processo Civil), não sendo viável, em função de tal julgamento, a eventual possibilidade de quitação apenas das parcelas vencidas. A propósito, veja-se o teor do referido Precedente: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 05 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4. Destarte, expeça-se mandado de busca e apreensão na forma requisitada, depositando-se o bem junto à parte autora ou na pessoa por ela expressamente autorizada, devendo-se aguardar por 05 (cinco) dias eventual notícia de purgação da mora nos autos, as quais deverão ser acrescidas dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, para a hipótese de pronta quitação, em 10% (dez por cento) do débito. Resta, portanto, autorizado à parte requerida o depósito do valor devido no prazo de cinco dias para fins de retomada da posse direta do bem. 5. Em sendo realizado o depósito judicial na forma supra referida, e certificada tal providência nos autos, fica imediatamente suspenso o efeito da liminar. Nesta hipótese, com absoluta celeridade, intime-se a parte autora a fim de que cesse imediatamente eventuais atos tendentes à alienação extrajudicial do bem, tomando ciência da suspensão da eficácia da decisão liminar, bem como para que diga sobre o depósito realizado, em 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo ato, informar sobre o paradeiro do bem objeto da lide. 6. Insira-se a restrição à circulação na base de dados do DENATRAN, via Sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §9º, na redação dada pela Lei nº 13.043/14). 7. Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, acaso haja necessidade, e desde logo, a utilização de reforço policial, bem como a possibilidade de arrombamento para fiel e integral cumprimento da presente ordem judicial. 8. Após a apreensão do veículo, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Em não havendo purgação da mora, proceda-se ao levantamento da restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme disposição do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69. 9. Por ocasião da realização da busca e apreensão dos bens deverá, ainda, a parte requerida ser citada para, querendo, em até 15 (quinze) dias, apresentar resposta por contestação. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara Cível de Curitiba | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.