Ceser Jair Raiter x Newe Seguros S.A.
Número do Processo:
0008720-84.2023.8.16.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008720-84.2023.8.16.0112 Processo: 0008720-84.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$241.476,68 Autor(s): CESER JAIR RAITER Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro agrícola proposta por CESER JAIR RAITER em face de NEWE SEGUROS S/A. Sentença de parcial procedência ao mov. 64.1. A requerida opôs embargos de declaração, alegando contradição porque a correção monetária deveria ser fixada conforme a Lei 6.899/1981 (mov. 71.1). Contrarrazões ao mov. 75. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo de 05 (cinco) dias, sendo, portanto, tempestivos, de modo que os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material. No caso dos autos, não há nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra nenhuma contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material na decisão. A sentença indicou de forma clara que o critério adotado para correção monetária foi a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 5). A parte pretende a revisão das provas e reanálise das teses para alterar a conclusão de mérito, hipóteses não contempladas no art. 1.022, CPC. Neste sentido, conforme o Informativo n° 835 do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma decidiu que “a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso”. Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ampla revisão do acórdão denegatório de habeas corpus em sede de embargos de declaração, apenas pela formação de um novo juízo de mérito no segundo aresto - isto é, sem que o primeiro padecesse dos vícios do art. 619 do CPP. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, realizou novo exame de mérito, alterando a decisão anterior que havia denegado o habeas corpus. A Corte local formulou um segundo juízo de mérito, detendo-se sobre as provas da causa para delas extrair conclusões diversas daquelas alcançadas no primeiro julgamento. Sucede que essa providência não é compatível com o permissivo legal que justifica a oposição dos embargos de declaração para o saneamento de omissões, consoante reiterada jurisprudência. Se a defesa discordava das conclusões de mérito inicialmente apresentadas pelo Tribunal de origem, os embargos não eram a via adequada para veicular sua insurgência. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024). Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que os embargantes pretendes a revisão do julgado por via oblíqua, sem valer-se da via recursal própria. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recuso nos termos do artigo 1.026, CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito