Município De Paranaguá/Pr x Dmn Comunicação E Marketing Ltda - Me
Número do Processo:
0008656-91.2021.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL N° 008656-91.2021.8.16.0129, DO FORO DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR APELADA: DMN COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - ME. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, ao declarar a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especificamente quanto à cobrança do tributo identificado como “Taxa de Fiscalização de Regula”, nos termos do art. 924, inciso I, c/c o art. 803, inciso I e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. II - Tendo em vista, portanto, que mencionada decisão não extinguiu o feito, determinando a continuidade da execução em relação ao crédito remanescente, determino, nos termos do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil e em atenção ao dever de cooperação previsto no art. 6º do mesmo diploma legal, que intime-se o apelante, Município de Paranaguá/PR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cabimento do recurso interposto. III - Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 26 de junho de 2025 João Domingos Küster Puppi Desembargador relator