Município De Paranaguá/Pr x Dmn Comunicação E Marketing Ltda - Me

Número do Processo: 0008656-91.2021.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL N° 008656-91.2021.8.16.0129, DO FORO DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA  APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR   APELADA: DMN COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - ME.  RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI       I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, ao declarar a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especificamente quanto à cobrança do tributo identificado como “Taxa de Fiscalização de Regula”, nos termos do art. 924, inciso I, c/c o art. 803, inciso I e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.  II - Tendo em vista, portanto, que mencionada decisão não extinguiu o feito, determinando a continuidade da execução em relação ao crédito remanescente, determino, nos termos do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil e em atenção ao dever de cooperação previsto no art. 6º do mesmo diploma legal, que intime-se o apelante, Município de Paranaguá/PR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cabimento do recurso interposto.  III - Após, voltem os autos conclusos.    Curitiba, 26 de junho de 2025  João Domingos Küster Puppi  Desembargador relator