AUTOR | : CESAR AUGUSTO REUS GUIDI |
ADVOGADO(A) | : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) |
ADVOGADO(A) | : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) |
ADVOGADO(A) | : ANDRESA VITORINO GARCIA RIBEIRO (OAB SC022049) |
RÉU | : MALHARIA CAMILA LTDA. |
ADVOGADO(A) | : SYLVIO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SC005793) |
RÉU | : FLUT CONFECCOES EIRELI |
ADVOGADO(A) | : PERISSON LOPES DE ANDRADE (OAB SP192291) |
DESPACHO/DECISÃO
CESAR AUGUSTO REUS GUIDI ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrafação em face de MALHARIA CAMILA LTDA e URGH (atual FLUT CONFECCOES EIRELI), todos qualificados.
Alegou, em síntese, que é titular da Carta Patente PI 9715077-0, que protege técnica específica de estamparia, consistente em processo industrial desenvolvido para aplicação de estampas em tecidos, cuja originalidade e inovação foram reconhecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Sustentou que as rés, sem autorização, utilizaram a técnica patenteada na confecção e comercialização de peças de vestuário, violando seus direitos de propriedade industrial, cuja conduta caracteriza contrafação, nos termos da Lei n. 9.279/96.
À guisa do exposto, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da cessação imediata da prática infratora.
Pedido liminar parcialmente deferido no Evento 82, para determinar a busca e apreensão de 5 exemplares de roupas em cada estabelecimento das requeridas, para posterior exame pericial, cuja medida restou infrutífera no endereço da requerida URGH, conforme certidão do Evento 91, mas exitosa no endereço da requerida MALHARIA CAMILA LTDA (Eventos 105 e 110).
A requerida MALHARIA CAMILA LTDA apresentou contestação no Evento 94, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não desenvolve os serviços de estamparia e descoloração de tecidos, os quais são realizados por empresas terceirizadas, mas que tal serviço se trata de uma prática comum pertencente ao estado da técnica, sem qualquer obrigação de pagamento de licença de uso.
Houve réplica (Evento 112).
Os autos, que até então tramitavam na 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, foram redistribuídos para esta unidade jurisdicional (Evento 145 - Certidão 188).
Pleiteada a extinção do feito pela MALHARIA CAMILA LTDA no Evento 141, sob o argumento de que a URGH seria litisconsorte passiva necessária e que, diante da reiterada frustração das tentativas de citação, o processo não poderia prosseguir validamente, cujo pedido foi reiterado nos Eventos 155, 170, 178, restando indeferido no Evento 183. Na oportunidade, o autor foi agraciado com o benefício da gratuidade judiciária.
A citação da requerida FLUT CONFECCOES EIRELI só foi concretizada no Evento 270, tendo apresentado contestação no Evento 271, ocasião na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas encomendava produtos da corré Malharia Camila, sem ingerência sobre o processo produtivo. No mérito, defendeu a inexistência de contrafação e a ausência de provas quanto à violação da patente.
Impugnação à contestação no Evento 277.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 278), a parte autora requereu a produção de prova pericial (Evento 285), ao passo que a ré FLUT CONFECCOES EIRELI pugnou pela prova oral (Evento 283).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, nos termos dos arts. 347 e 357 do CPC.
Decido:
1. Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, forte na teoria da asserção, pois nesta fase perfunctória, de análise das condições da ação, não deve o magistrado se vincular ao (in)sucesso do feito.
2. Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, reputo o feito saneado.
4. Defiro a produção de prova pericial e, consequentemente, nomeio para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC, o engenheiro têxtil FLAVIO NOGUEIRA MAGALHAES, inscrito no CREA/SC sob o n. 1153591, telefone comercial n. 47 999635538, e-mail flavionogueiramagalhaes@hotmail.com.
Tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, fixo a remuneração do especialista no valor máximo previsto pela Resolução CM n. 5, de 08/04/2019, com a tabela vigente desde o dia 19/04/2023, qual seja, de R$ 1.800,03, cuja majoração é justificado pelo longo período de tramitação do processo. A verba será liberada após a conclusão dos trabalhos, por meio do sistema AJG/PJSC.
Caso ainda não tenha feito, intime-se a parte autora para que apresente as peças de roupa apreendidas em cartório, no prazo de 5 dias, conforme auto de busca, apreensão e depósito do Evento 105, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ficam as partes cientes de que poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (caso ainda não tenham feito) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Designada a data, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, assim como para juntar, se for o caso, o(s) parecer(es) do(s) assistente(s) técnico(s), conforme art. 477, § 1º, do CPC.
5. Defiro, ainda, a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas.
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
Apresentados os róis, conclusos no localizador específico para designação de audiência (GAB DESIGNA AUDI).
6. Quanto aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) Se a técnica de estamparia utilizada pelas rés corresponde, no todo ou em parte, àquela descrita na Carta Patente PI 9715077-0, de titularidade do autor; b) Se houve uso não autorizado da técnica patenteada pelas rés na confecção e comercialização de peças de vestuário; c) Se a conduta das rés configura contrafação nos termos da Lei nº 9.279/96; d) Se houve danos materiais e morais decorrentes da suposta violação de patente e, em caso positivo, sua extensão e valor; e) A responsabilidade solidária das rés pelos eventuais danos causados.
7. Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.