Humbelina De Jesus Fonseca x Parana Banco S/A
Número do Processo:
0008414-89.2021.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0008414-89.2021.8.16.0014 Processo: 0008414-89.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.266,90 Autor(s): HUMBELINA DE JESUS FONSECA Réu(s): PARANA BANCO S/A Sequencial: SEQ.: 247 MCLGERAL - Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida no movimento 243 e 229, que fixou honorários periciais em favor do expert nomeado. Compulsando detidamente os autos, verifico que a irresignação merece acolhimento parcial, conforme passo a fundamentar. Com efeito, conforme narrado pelo Estado embargante, o processo foi extinto prematuramente por ausência de capacidade postulatória dos advogados representantes da parte autora, circunstância que inviabilizou a realização da perícia propriamente dita. Neste contexto, o ente público sustenta que o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a perícia poderá ser custeada pelo Estado "quando realizada", pressupondo, portanto, a efetiva conclusão dos trabalhos técnicos com apresentação de laudo pericial. De igual modo, o artigo 464 do mesmo diploma legal define que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, atividades que efetivamente não foram concluídas no caso em análise, por meio da apresentação do laudo. Todavia, o perito Murilo Martins Beltrame, em sequencial 227, demonstra que foram efetivamente realizados trabalhos técnicos especializados que merecem alguma contraprestação. Conforme detalhadamente relatado pelo expert, foram realizadas a leitura integral do processo para aceite da demanda, o início formal dos trabalhos periciais, a reserva de sala e agendamento de diligência, a preparação de material técnico para coleta de padrões gráficos observando os critérios da análise grafocinética quanto à autenticidade, adequabilidade, contemporaneidade e quantidade dos cotejos, bem como o comparecimento na data agendada e posterior reagendamento da diligência por falta da requerente. Ademais, restou comprovado nos autos que foi efetivamente realizada diligência presencial para coleta de padrões gráficos da autora, conforme ata de diligência juntada no movimento 132.2, ocasião em que foram coletados documentos pessoais, fotografados documentos originais e elaborados formulários específicos para material gráfico, atividades que exigiram conhecimento técnico especializado e dispêndio de tempo do profissional nomeado. Neste particular, cumpre observar que a extinção prematura do processo decorreu de circunstância totalmente alheia à atuação do perito, que demonstrou diligência e cuidado técnico na condução dos trabalhos preparatórios, não se podendo falar em enriquecimento sem causa quando há efetiva prestação de serviços especializados, ainda que não concluídos por fato de terceiro. Por outro lado, não se pode desconsiderar que os trabalhos realizados constituem apenas atos preparatórios à perícia propriamente dita, não havendo apresentação de laudo técnico, resposta a quesitos ou conclusão sobre os fatos controvertidos, elementos essenciais da prova pericial. Desta forma, mostra-se desproporcional a fixação de honorários no mesmo patamar de uma perícia integralmente realizada. Sendo assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a necessidade de proteção do erário público sem prejuízo da justa remuneração pelos serviços técnicos efetivamente prestados, entendo adequada a fixação de honorários correspondentes a 30% do valor inicialmente fixado, quantia que se mostra condizente com a extensão dos trabalhos realizados e o tempo despendido pelo perito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná para os fins de fixar os honorários periciais em 30% do valor originalmente arbitrado, quantia que remunera adequadamente os trabalhos preparatórios efetivamente realizados pelo perito, observando-se os limites legais para custeio pelo ente público. Fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da quantia acima fixada, resguardado eventual direito de regresso em vias próprias contra a parte que deu causa à extinção prematura do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão