Processo nº 00083157020128260010
Número do Processo:
0008315-70.2012.8.26.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Luis Augusto Alves Pereira (OAB 89510/SP) Processo 0008315-70.2012.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. N. de E. e A. S. - Vistos. 1. Pedido de reconhecimento de fraude à execução: Cuida-se de cumprimento de sentença, iniciado em fevereiro de 2014. Desde então a exequente busca a satisfação da dívida, sem êxito. Extrai-se do documento juntado às fls. 558/560 que em 13 de setembro de 2019 a executada renunciou a herança deixada por sua genitora (fls. 558/560), sendo o imóvel de matrícula n. 220.764 do 6º CRI de São Paulo adjudicado à sua irmã, Sandra Helena Guida (fls. 606/607). Sandra Helena Guida foi devidamente intimada, nos moldes do art. 792, §4º, do CPC (fls. 621), mas não apresentou embargos de terceiro (fls. 634). Prevê o art. 792 do CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma doart. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, vez que a renúncia à herança acarretou à executada situação de insolvência. No mais, tratando-se de negócio jurídico gratuito, o reconhecimento da fraude à execução prescinde de prova de má-fé. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em cumprimento de sentença arbitral, o Juízo reconheceu a ocorrência de fraude à 11 Agravo Interno Cível nº 2385145-77.2024.8.26.0000/50000 -Voto nº 28.025 28.025 execução na renúncia dos direitos hereditários pelo codevedor, declarando-a ineficaz. A alienação ou oneração de bens durante a tramitação de processo capaz de reduzir o devedor à insolvência caracteriza fraude à execução, conforme art. 792, IV, do CPC. No caso de negócios jurídicos gratuitos, como a renúncia à herança, dispensa-se a prova de má-fé, bastando a situação de insolvência do devedor, aqui constada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201168-82.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Ante o exposto, caracterizada a fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), declaro ineficaz, com relação à exequente, a renúncia da executada quanto a herança da genitora e, por conseguinte, quanto ao imóvel de matrícula n. 220.764 do 6º CRI de São Paulo. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópia da presente decisão. 2. Pedido de penhora do imóvel: Tratando-se bem indivisível, possível a penhora e expropriação da integralidade do imóvel, com fulcro no art. 843 do CPC, devendo, contudo, ser garantido à coproprietária montante correspondente à sua fração ideal calculado sobre o valor de avaliação, nos moldes do art. 843, §2º, do CPC. Nesse sentido, julgados do E. TJSP: EMBARGOS DE TERCEIRO - Imóvel Regularidade da representação processual da embargada - Ausência de recolhimento da taxa previdenciária (CPA) Mera irregularidade sanável - Possibilidade de constrição e expropriação da metade ideal pertencente a condômino não devedor, ou seja, da integralidade de bem indivisível Inteligência do art. 843 do CPC Alegação de bem de família Artigo 1º da Lei nº 8.009/90 Ausência absoluta de comprovação de que o imóvel penhorado é utilizado pela embargante como residência Improcedência mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1014980-28.2020.8.26.0100; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2021; Data de Registro: 16/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de cobrança Insurgência contra a determinação de penhora da totalidade do imóvel, resguardado o produto do leilão da cota-parte cabente à meeira Não cabimento Aplicação do art. 843, do CPC - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038468-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Deste modo, defiro a penhora da integralidade do imóvel objeto da matrícula n. 220.764 do 6º CRI de São Paulo Providencie-se a lavratura do termo de penhora, ficando a executada nomeada como depositária. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por carta dirigida ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Por fim, providencie-se a intimação de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Int. São Paulo, 15 de maio de 2025.