Maria Das Dores Goes x Banco Mercantil Do Brasil
Número do Processo:
0008273-46.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008273-46.2024.8.26.0577 (processo principal 1024915-48.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria das Dores Goes - Banco Mercantil do Brasil - Vistos. É devida a "Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução", tendo em vista que o executado deu causa à execução, posto que não realizou voluntariamente o pagamento após o trânsito em julgado da sentença. Desse modo, houve a necessidade de o exequente gerar um incidente de cumprimento de sentença. Diante disso, a taxa é devida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - ÔNUS PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS - LEI Nº 11.608/2003 - Reconhecido que pelo princípio da causalidade, quando da satisfação da execução, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes - Hipótese em que o exequente requereu a desistência da ação em razão da transação extrajudicial realizada entre as partes, e a consequente quitação do débito pelo executado - Determinado o recolhimento das custas previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, pelo executado, ora agravado - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada - Agravo provido".(TJSP Agravo de Instrumento 2071801-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS IMPOSTAS À EXECUTADA - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - A taxa judiciária prevista no art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/03, relativa às custas finais da execução, é devida pela parte executada, que deu causa à fase executiva - Irrelevância da inocorrência de atos de expropriação ou do acolhimento da impugnação por excesso executivo, máxime porque não houve o pagamento voluntário da dívida pela executada - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP Apelação Cível 0074185-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) Se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução ou da formação do cumprimento de sentença (conforme o caso), não haverá nova cobrança - item 6 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto 951/2023, que disciplina as alterações da Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se não recolhida conforme hipótese acima, deverá ser comprovado o recolhimento de 2% do valor do débito, conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, para os casos de execução ou cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024. Comprovação, no caso, caberá ao devedor, em 15 dias. Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§ 1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação de fazer, o recolhimento deve levar em conta o valor atribuído à causa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Prazo de 5 dias. Int. - ADV: CAROLINA DO COUTO DUARTE (OAB 446888/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)