Processo nº 00082464620124013800

Número do Processo: 0008246-46.2012.4.01.3800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 3a. TURMA
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 3a. TURMA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Apelação/Remessa Necessária Nº 0008246-46.2012.4.01.3800/MG
    RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
    APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE

    EMENTA

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. STF. MODULAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1030, II, DO CPC.

     I. CASO EM EXAME

    1. Adequação do acórdão, prolatado pelo TRF1, que, em juízo de retratação, reconheceu a validade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A controvérsia dos autos consiste em adequar o acórdão ao julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 985, que atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1.072.485/PR, Tema 985, Ministro Marco Aurélio, DJ de 02/10/2020).

    4. Os efeitos da decisão foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    5. Juízo de retratação exercido na forma do art. 1.030, II, CPC para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa, para, respeitada a modulação de efeitos do Tema 985, preservar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias com fato gerador anterior a 15/09/2020. Mantido o acórdão nos demais aspectos.

    Tese de julgamento: "A contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias, com efeitos modulados a partir de 15/09/2020, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esta data."

    ___________________

    Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030.

    Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2020; STF, RE 1.072.485 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 19/09/2024.

     

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, a fim de preservar a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020, em atenção à modulação dos efeitos do julgado relativo à Tese de Repercussão Geral nº 985. Mantido o acórdão nos demais aspectos. .Determino oportunamente o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte, uma vez que no âmbito do TRF 6ª Região compete à Presidência a análise de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.

     


     

  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES) | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Apelação/Remessa Necessária Nº 0008246-46.2012.4.01.3800/MG
    RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
    APELANTE: PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A
    ADVOGADO(A): ISMAIL ANTONIO VIEIRA SALLES (OAB MG079511)

    EMENTA

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. STF. MODULAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1030, II, DO CPC.

     I. CASO EM EXAME

    1. Adequação do acórdão, prolatado pelo TRF1, que, em juízo de retratação, reconheceu a validade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A controvérsia dos autos consiste em adequar o acórdão ao julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 985, que atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1.072.485/PR, Tema 985, Ministro Marco Aurélio, DJ de 02/10/2020).

    4. Os efeitos da decisão foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    5. Juízo de retratação exercido na forma do art. 1.030, II, CPC para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa, para, respeitada a modulação de efeitos do Tema 985, preservar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias com fato gerador anterior a 15/09/2020. Mantido o acórdão nos demais aspectos.

    Tese de julgamento: "A contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias, com efeitos modulados a partir de 15/09/2020, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esta data."

    ___________________

    Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030.

    Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2020; STF, RE 1.072.485 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 19/09/2024.

     

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, a fim de preservar a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020, em atenção à modulação dos efeitos do julgado relativo à Tese de Repercussão Geral nº 985. Mantido o acórdão nos demais aspectos. .Determino oportunamente o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte, uma vez que no âmbito do TRF 6ª Região compete à Presidência a análise de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.