Processo nº 00081118920248260047
Número do Processo:
0008111-89.2024.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0008111-89.2024.8.26.0047 (processo principal 1009029-52.2019.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eliazar José Dos Santos - Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por ELIAZAR JOSÉ DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO requerendo o pagamento do valor de R$ 51.982,89, com data base de outubro de 2024. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 314/321), asseverando, em síntese, excesso de execução pelas seguintes razões: A) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: "4.1 - O autor informa que utilizou como Indice de correção monetária IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado e a SELIC. 4.2 - Em relação aos juros de mora o autor utilizou a taxa da Poupança. Em nosso cálculo utilizamos a taxa da caderneta de poupança, sendo que a partir de maio/2012 observamos a variação de 70% da taxa Selic, conforme MP 567/12 e Lei 12.703/12. B) VALOR DO QUINQUÊNIO: "4.3 - O autor contabilizou o Quinquênio em sua planilha como se fosse 35% durante todo o período, o que não é o correto, existe um período que ele passa para 8 Quinquênios." Aponta como correto o valor de R$35.888,08, data base de novembro de 2024. Após, a parte exequente ofereceu resposta à impugnação (fls. *) DECIDO. Importante destacar que a sentença julgou improcedente o pedido inicial (fls. 166/177 dos autos principais), no entanto, foi reformada por meio do v. Acórdão de fls. 222/228 (autos principais), nos seguintes moldes: "Ante o exposto, pelo meu voto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para o fim de reformar a r. sentença prolatada nos autos, a fim de reconhecer ao recorrente o direito de recebimento do quinquênio sobre as verbas denominadas Gratificação Executiva e Artigo 133 da CE; e determinar o recálculo do benefício, seu apostilamento, e, ainda, o pagamento da diferença apurada no tocante às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento do direito reconhecido. Deixo de fixar honorários em razão de a parte recorrente ser vencedora, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95." Os Embargos de Declaração opostos pela parte executada foi rejeitado (fls. 243/245 (autos principais), assim como o Recurso Extraordinário (fls. 280/285 (autos principais). O trânsito em julgado operou-se em 27/08/2024 (fl. 287 - autos principais). Desta feita, passo à análise do alegado excesso de execução. Inicialmente, observo que há divergência quanto às datas-base utilizadas pelas partes em suas respectivas planilhas de cálculo. A parte exequente apresenta seus cálculos com data-base em outubro de 2024, enquanto a parte executada atualiza os valores até novembro de 2024. Tal divergência, contudo, não compromete a constatação do excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela parte executada estão corretos e em conformidade com os parâmetros fixados nos autos. Vejamos: Quanto ao item "a", A controvérsia cinge-se à aplicação dos corretos critérios de juros e correção monetária, matéria eminentemente de direito, o que torna desnecessária a nomeação de perito judicial, mormente quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da questão. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu novo regime para os consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública. A partir de sua vigência (09 de dezembro de 2021), a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem ser realizadas exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Da análise dos cálculos, verifica-se que a memória apresentada pelo exequente (fls. 299/308) aplicou o IGP-M como índice de correção e, de forma apartada, juros moratórios e a taxa SELIC, método que destoa do novo regramento constitucional e da jurisprudência pacificada. Por outro lado, o cálculo apresentado pela executada (fls. 317/318 e parecer de fls. 319/321) observa a correta metodologia, aplicando o IPCA-E como índice de atualização até a vigência da EC 113/21 e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC, em estrita conformidade com a legislação aplicável e com o Comunicado DEPRE/TJSP nº 01/2024. Ademais, o exequente, em sua manifestação de fls. 327, não impugnou especificamente os sólidos fundamentos técnicos e legais trazidos pela Fazenda Pública, limitando-se a uma discordância genérica que não é suficiente para infirmar a correção do cálculo do devedor. Desta forma, o excesso de execução apontado pela Fazenda Pública resta configurado, devendo prevalecer o cálculo por ela apresentado, que se mostra em consonância com o título executivo e a legislação vigente. Com relação ao item "b":Assiste razão à parte executada, pois, conforme demonstrado em seus cálculos, o exequente partiu da premissa equivocada de que o percentual do adicional por tempo de serviço (quinquênio) corresponderia a 35% durante todo o período apurado, adotando, de forma indevida, o valor fixo de R$ 218,69 ao longo de todo o lapso temporal. O cálculo apresentado pela impugnante, por sua vez, considerou corretamente a progressão funcional do servidor, reconhecendo a incorporação de 8 (oito) quinquênios apenas em parte do período, o que confere maior precisão e fidedignidade à realidade funcional do credor. Essa discrepância, aliada à principal divergência relativa aos critérios de atualização dos consectários legais, evidencia o excesso de execução e justifica a homologação dos valores apresentados pela devedora. No que tange ao pedido formulado pela parte exequente (fl. 327), ressalto que não é mais cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em razão da entrada em vigor do Provimento CSM nº 2.676/2022, em 07/11/2022. Por conseguinte, ACOLHE-SE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de afastar o excesso de execução alegadoeHOMOLOGOo cálculo da executada na quantia de R$35.888,08, data base de novembro de 2024. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)