RELATOR | : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA |
APELANTE | : SAO LUCAS SAUDE S/A (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) |
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGAÇÃO SUPERFICIAL E GENÉRICA NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por São Lucas Saúde S/A em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação declaratória ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a Apelante ao pagamento da cobrança referente ao ressarcimento, pelas operadoras de planos de saúde, das despesas previstas no art. 32 da Lei nº 9.656/98, bem como a declaração de nulidade das Resoluções que teriam tal artigo como fundamento de validade, tombada sob o nº 0008053-49.2010.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a desconstituição da cobrança decorrente da obrigação de ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/98, em razão da alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 597.064/RJ (Tema 345), sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, afirmando que tal previsão se aplica aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e realizados a partir de 4 de junho de 1998, desde que sejam assegurados, na esfera administrativa, o contraditório e a ampla defesa em todos os marcos jurídicos.
4. O Apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar irregularidades ou ausência de motivação das decisões proferidas no bojo do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A lógica que fundamenta o ressarcimento ao SUS reside no entendimento de que não compete aos cofres públicos suportar os custos dos serviços médicos e hospitalares prestados a beneficiários que possuem cobertura contratual por meio de plano de saúde. 2. O requisito para o ressarcimento é, tão somente, a efetiva prestação do serviço na rede pública de saúde ao titular do plano, desde que realizada em data posterior à vigência da Lei nº 9.656/98.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/98, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 597064 - RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, Publicado em DJe 16/05/2018.
TRF2 , Apelação Cível, 5009895-22.2023.4.02.5101, Relatora Bianca Stamato Fernandes, 6ª. Turma Especializada, Publicado em DJe 23/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.