Marinete Vitorino Sartorio e outros x Vantuir Pereira De Almeida e outros

Número do Processo: 0008045-62.2015.8.16.0190

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 786) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  4. 04/07/2025 - Intimação
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    Intimação referente ao movimento (seq. 786) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 04/07/2025 - Intimação
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  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  7. 04/07/2025 - Intimação
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  8. 04/07/2025 - Intimação
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  9. 04/07/2025 - Intimação
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  10. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  11. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  12. 04/07/2025 - Intimação
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  13. 04/07/2025 - Intimação
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  14. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  15. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  16. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  17. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  18. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  19. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  20. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  21. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  22. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  23. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008045-62.2015.8.16.0190 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$184.000,00 Autor(s):   DIVANY MARTINS SANTANA BREVES Jair Breves LUIZ SARTORIO MARINETE VITORINO SARTORIO Réu(s):   CLARISSA MARIA DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ FABIO JUNIOR ALVES BARRETO JOSE HELIO DA SILVA JOÃO ANTONIO AMORIM GIACIANI LEDA MARIA GALVANI DA SILVA LUCAS VINICIUS GARCIA PASQUINI Leticia Chagas Moreschi Luiz de Carlo Junior ESPÓLIO DE PLINIO RODRIGUES LAGO representado(a) por SEBASTIANA MERINO RODRIGUES, PLINIO RODRIGUES MERINO LAGO SEBASTIANA MERINO RODRIGUES representado(a) por PLINIO RODRIGUES MERINO LAGO Sidney Ferreira de Souza VANIA LAURINDO RICATO VANTUIR PEREIRA DE ALMEIDA Valdenor Parreira ZPA Empreendimentos Imobiliários LTDA representado(a) por Valdenor Parreira Vistos e examinados estes autos: I. Tratam-se de inúmeros embargos declaratórios opostos em face da sentença prolatada na seq. 737.1 que reconheceu a ilegitimidade ativa de Jair Breves e Luiz Sartorio e julgou procedente os pedidos formulados por Divany Martins Santana Breves e Marinete Vitorino Sartorio  em face Estado do Paraná e outros para o fim de declarar a nulidade de todos os negócios jurídicos tratados no decisum e condenar solidariamente os réus a indenizar as autoras. Considerando a multiplicidade de recursos opostos, cada um deles será analisado individualmente. Eis o relato do essencial. Decido. II. Todos os embargos declaratórios devem ser conhecidos, já que são tempestivos e cabíveis. No que tange ao mérito, passo à análise de cada um deles de maneira pormenorizada. II.1. Dos embargos declaratórios opostos nas seq. 739.1; 741.1; 745.1; 749.1; 752.1 e  755.1 Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lucas Vinicius Garcia Pasquini apresentou embargos de declaração nas seq.  739.1 e 741.1 e apontou a ocorrência de omissão ao argumento de que o juízo deixou de analisar as teses que afastariam o nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o prejuízo suportado pelos autores. Requereu o saneamento do vício apontado, com a incidência de efeitos infringentes para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante. Divany Martins Santana Breves e outros opuseram embargos declaratórios de seq.  745.1 e sustentaram a legitimidade ativa de Jair Breves e Luiz Sartorio, devendo incidir efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos em relação aos referidos embargantes. Além disso, requereram a condenação solidária dos réus/embargados a indenizar todos os embargantes de danos morais e ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Clarissa Maria dos Santos apresentou embargos declaratórios na seq. 749.1 e apontou omissão, que, em tese, eiva o julgado. Para tanto, sustentou que não concorreu para os fatos narrados na inicial e não recebeu qualquer valor a título de comissão. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva. ZPA Empreendimentos Imobiliários e Valdenor Parreira opuseram embargos de declaração na seq. 752.1 e sustentaram a ocorrência de obscuridade ao argumento de que não é possível a condenação solidária de todos os réus, vez que não há obrigação legal dos embargantes perante a embargada Marinete Vitorino Sartorio. Requereram o saneamento do vício para que fosse esclarecida a culpa concorrente dos embargantes. Luiz de Carlos Júnior opôs embargos declaratórios na seq. 755.1 e sustentou a ocorrência de omissão sob o fundamento de que não houve prova pericial para atestar a falsidade da assinatura. Requereu o saneamento do vício com a consequente declaração de ilegitimidade passiva do embargante. Houve a apresentação de contrarrazões nas seq. 797.1, 776.1; 781.1 e 782.1. No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). Quanto à obscuridade, a doutrina de José Miguel Garcia Medina elucida que se considera “obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (in: Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1611). Ademais, insta consignar que consequência da obscuridade é a ineficácia do ato processual, oriunda da própria incerteza acerca do escopo do pronunciamento pela pecha contaminado. Noutros termos, a decisão obscura revela-se impraticável no todo ou em parte. No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. Dos embargos apresentados e cotejando as provas trazidas nos autos, tem-se que a conclusão firmada pelo magistrado foi ao encontro da comprovação de falsidade da assinatura – sendo desnecessária a produção de prova pericial, não requerida pelas partes quando da especificação das provas. A condenação solidária dos embargantes/réus deu-se na exata medida da solidariedade, eis que se tratava de negócios jurídicos sucessivos e coligados. Além disso, tem-se que a questão da ilegitimidade ativa de Jair e Luiz foi amplamente esboçada na decisão de seq. 714.1 e na sentença de seq. 737.1, sendo a pretensão da parte embargante verdadeiro inconformismo. Salienta-se, também, que eventuais alegações de ilegitimidade passiva não se trata de erro passível de correção via embargos declaratórios, mas e eventual erro de julgamento, que deverá ser alegado em sede de recurso de apelação. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. II.2. Dos embargos declaratórios opostos à seq. 742.1 O embargante Vantuir Pereira de Almeida opôs embargos declaratórios na seq. 742.1 e requereu o suprimento de omissão para o fim de serem fixados honorários advocatícios em favor do curador especial designado nos autos. O conceito de omissão foi trazido no item anterior, a qual me reporto. Os embargos devem ser conhecidos e no mérito, providos. A atuação de curador especial faz jus ao recebimento de honorários na forma do art. 22, da Lei n. 8.906/94. No mesmo sentido, segue a jurisprudência: Apelação cível. Pleito para fixação dos honorários ao curador especial. Possibilidade. Curador especial nomeado em decisão liminar. Arbitramento do valor dos honorários de acordo com a Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA vigente à época da sentença. Remuneração específica para contestação por negativa geral. Recurso conhecido e parcialmente provido .1. Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª C. Cível - 0002243-39.2014.8.16.0119 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 30.03.2021 - destacamos). III. Ante o exposto: a) CONHEÇO os embargos declaratórios opostos nas seq. 739.1; 741.1; 745.1; 749.1; 752.1 e  755.1 e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. b) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na seq. 742.1 para o fim de sanar a omissão apontada na sentença na seq. 737.1 e fixar honorários advocatícios para a curadora especial. Para tanto, MAJORO os honorários advocatícios fixados na decisão de seq. 201.1 ao patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) devidos ao defensor, valor que considero razoável se considerada a atuação do Advogado, sopesados os critérios do art. 85, § 3º, CPC. Desse modo, em cumprimento ao que decidiu o e. TJPR no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0029694-66.2018.8.16.0000 (Tema 18), à Secretaria para que dê ciência ao Estado do Paraná da presente sentença que fixou os honorários ao defensor dativo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado eletronicamente.   Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
  24. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  25. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  26. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  27. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  28. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  29. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  30. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  31. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  32. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  33. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  34. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  35. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  36. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  37. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  38. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  39. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  40. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  41. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  42. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  43. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  44. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  45. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  46. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  47. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  48. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  49. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  50. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  51. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  52. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  53. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  54. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  55. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  56. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  57. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  58. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  59. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  60. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  61. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  62. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008045-62.2015.8.16.0190 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$184.000,00 Autor(s):   DIVANY MARTINS SANTANA BREVES Jair Breves LUIZ SARTORIO MARINETE VITORINO SARTORIO Réu(s):   CLARISSA MARIA DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ FABIO JUNIOR ALVES BARRETO JOSE HELIO DA SILVA JOÃO ANTONIO AMORIM GIACIANI LEDA MARIA GALVANI DA SILVA LUCAS VINICIUS GARCIA PASQUINI Leticia Chagas Moreschi Luiz de Carlo Junior ESPÓLIO DE PLINIO RODRIGUES LAGO representado(a) por SEBASTIANA MERINO RODRIGUES, PLINIO RODRIGUES MERINO LAGO SEBASTIANA MERINO RODRIGUES representado(a) por PLINIO RODRIGUES MERINO LAGO Sidney Ferreira de Souza VANIA LAURINDO RICATO VANTUIR PEREIRA DE ALMEIDA Valdenor Parreira ZPA Empreendimentos Imobiliários LTDA representado(a) por Valdenor Parreira SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenizatória por danos materiais e morais com requerimento liminar proposta por Divany Martins Santana Breves e outros em face de João Antonio Amorim Giaciani e outros, todos qualificados na inicial. A parte autora aduziu que em 06/10/2015 os autores Divany e Jair adquiriram do réu Vantuir metade da fração ideal do lote 148-C, do Condomínio Projeto Favoretto, objeto da matrícula 27.846 do Cartório de Imóveis da 3ª Serventia Registral desta Comarca correspondente a 500,125 metros quadrados pelo valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Por sua vez, o Requerido Vantuir adquiriu tal imóvel do Requerido João Antônio pelo importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na data de 06/10/2015, que adquiriu o bem da Imobiliária ZPA. Posteriormente, em 16/10/2015, os Requerentes adquirentes Divany e Jair foram surpreendidos pela notícia de que, o mesmo imóvel, correspondente a 50% do lado direito do lote, também havia sido vendido aos autores Marinete e Luiz, em data de 08/10/2015, pelo Requerido João, por intermédio da imobiliária Letícia Imóveis pelo valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Explicaram que o imóvel está situado em um loteamento irregular (Condomínio Projeto Favoretto) e que não possui matrícula individualizada, sendo que posteriormente foi verificado que o imóvel sequer pertencia ao réu João, sendo falsos todos os títulos anteriores, inclusive o contrato originário, cuja assinatura de José Helio da Silva, loteador do Condomínio Projeto Favoretto, foi falsamente reconhecida por semelhança pelo Serviço Notarial “De Carlo“, atualmente sucedido pelo Cartório Castelo. Teceram comentários acerca da existência de simulação nos negócios jurídicos, da legitimidade dos envolvidos nos negócios jurídicos e a responsabilidade do Estado pelos atos praticados pelo Tabelião. Requereram a condenação dos réus em danos morais e materiais e a tutela de urgência consistente no protesto contra alienação de bens. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.34). Decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos réus (mov. 14.1). O pronunciamento foi objeto de embargos de declaração, que não foram providos (mov. 19.1). Ato contínuo houve o manejo de agravo de instrumento. O réu Lucas Vinicius Garcia Pasquini apresentou contestação no mov. 98.1 e defendeu preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito discorreu sobre a ausência de participação nas negociações narradas na inicial, bem como a impossibilidade de configuração de danos. Clarissa Maria dos Santos contestou no mov. 100.1 e aduziu a litigância de má-fé dos autores ao argumento de que nunca teve a posse do imóvel e que desconhece os requerentes e os fatos narrados na inicial. Juntou documentos nos mov. 100.2 a 100.7. ZPA Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Valdenor Parreira contestaram no mov. 133.1 e defenderam a necessidade de litisconsórcio de todas as partes envolvidas desde o primeiro contrato, ou seja, José Hélio da Silva e sua mulher, Plinio Rodrigues Lago e Fábio Júnior Alves Barreto. Preliminarmente sustentaram a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial. No mérito defenderam a não configuração de simulação e requereram a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. Documentos apresentados nos mov. 133.2 a 133.4. O réu Luiz de Carlo Junior apresentou contestação no mov. 143.1 e requereu a inclusão no polo passivo das pessoas de José Hélio da Silva e sua esposa, bem como de Plinio Rodrigues Lago e Fábio Júnior Alves Barreto. Preliminarmente defendeu sua ilegitimidade passiva e no mérito disse desconhecer os autores e os réus. Houve a juntada de documentos nos mov. 143.2 a 143.4. Letícia Chagas Moreschi contestou no mov. 154.1 e defendeu sua ilegitimidade passiva e no mérito defendeu que não tinha conhecimento da fraude e que não agiu com dolo, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Juntou documentos nos mov. 154.2 a 154.4. Vantuir Pereira de Almeida apresentou contestação no mov. 221.1 e preliminarmente suscitou a ausência de documentos indispensáveis para instruir a inicial. Ainda ventilou sua ilegitimidade passiva e no mérito defendeu a improcedência dos pedidos, inclusive a inexistência de danos. Impugnação à contestação acostada no mov. 228.1. O Ministério Público manifestou a ausência de interesse no feito (mov. 231.1). Determinou-se a emenda da inicial para a inclusão de José Hélio da Silva e sua mulher, Plínio Rodrigues Lago e sua mulher e Fabio Junior Barreto (mov. 284.1), sendo a diligência cumprida nos mov. 309.1 e 344. A emenda foi recebida no mov. 346.1. José Helio da Silva e Leda Maria Galvani da Silva contestaram no mov. 399.1 e preliminarmente defenderam sua ilegitimidade passiva. Requereram a improcedência dos pedidos e juntaram documentos nos mov. 399.2 a 339.13. Em sede de especificação de provas as partes requereram a produção de provas documental e testemunhal, sendo o processo saneado no mov. 425.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução. Nomeou-se curador para a requerida Sebastiana e para o espólio de Plínio Rodrigues Lago (mov. 569.1). A audiência de instrução ocorreu no mov. 591 e as partes apresentaram alegações finais nos mov. 596; 602.2 a 605 e a 608. Foi decretada a revelia do Estado do Paraná (mov. 691.1) e determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a ilegitimidade ativa de Jair Breves (mov. 714.1), sobrevindo petições nos mov. 718.1, 722.1 a 727.1, 730.1 a 734.1. Contados (mov. 612.1), vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Defendeu-se a inépcia da inicial ao fundamento de que os pedidos não decorrem dos fatos narrados, e, ao argumento de que os requerentes ajuizaram uma única ação contra todos os requeridos, independentemente se havia ou não relação jurídica envolvendo todas as partes, requerendo a condenação solidária entre todos os Requeridos. Além disso, aventou-se que não foram acostados todos os documentos indispensáveis para a propositura da ação. Na linha da jurisprudência do STJ, "não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa” (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).  A inicial padece de inépcia somente quando nela não deduzidas as razões pelas quais foi ajuizada a demanda, nem os fatos ensejadores do pedido, o que, não se vislumbra nos autos. Há correlação entre a causa de pedir e os pedidos, sendo os documentos juntados imprescindíveis para a propositura da ação. Dessa maneira afasto a preliminar, de modo que a inicial de mov. 1 e as emendas de mov. 309 e 344 são hígidas. II.1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ Em que pese o Estado do Paraná tenha sido declarado revel (mov. 691.1), não houve a incidência dos efeitos materiais da revelia. E, por ter arguido sua ilegitimidade passiva em petição me mov. 706.1, e, sendo matéria de ordem pública, passo à análise. O Estado do Paraná aventou sua ilegitimidade ao argumento de que a escritura pública teve a firma reconhecida antes da inovação legislativa vinculada na Lei n. 13.286/2016. Verifica-se da petição inicial que o contrato original firmado entre José Hélio da Silva e sua cônjuge Leda Maria Galvani da Silva e Jerry Severino Gomes teve a firma reconhecida em 17/07/1996 (mov. 1.29 a 1.31). Pois bem. O art. 236, § 1º, da CF, que versa sobre as atividades e responsabilidade civil dos notários e registradores, é norma de eficácia limitada na qual o constituinte outorgou competência para o legislador infraconstitucional definir qual seria o regime de responsabilidade dos notários e registradores. A Lei que regulamentou, originalmente, o art. 236, § 2°, CF foi a Lei n. 8.935/1994, que previa que a responsabilidade dos tabeliães e registradores era objetiva, ou seja, prescindia da comprovação de culpa ou dolo de tais servidores, sendo a responsabilidade estatal subsidiária. A tese firmada no tema 777 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 842,846 foi decorrente de fatos também ocorridos à época da redação original do artigo 22 da Lei nº 13.286/2016, veja: Tema 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Em outros termos, objetivamente, o próprio leading case que levou à análise da matéria em sede de repercussão geral dizia respeito a fatos ocorridos durante a vigência da redação original do art. 22 da Lei n. 8.935/1994, antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.137/2015 e, posteriormente, pela Lei n.  13.286/2016. Assim, não prospera a pretensão estatal em afastar a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, sendo a Fazenda Pública estadual, em caso de procedência do pedido, civilmente responsável. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CANCELADO EM DECORRÊNCIA DA FALSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ POR ATO DE TABELIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 777 DO STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL CONSIDERANDO QUE À ÉPOCA DOS FATOS A RESPONSABILIDADE ERA SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO AGENTE DELEGADO. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI DO STJ. LEADING CASE QUE LEVOU À ANÁLISE DA MATÉRIA TAMBÉM ABORDAVA FATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 22 DA LEI 8.935/1994, ANTES DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 13.137/2015 E PELA LEI 13.286/2016. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NO MÉRITO, RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBLICO. DANO MATERIAL. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ÔNUS SUCUMBENCIAL SUPORTADO PELOS AUTORES NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE ANULOU O NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA APONTAR O VALOR À SER RESSARCIDO PELO RÉU À TÍTULO DE DANO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000675-30.2021.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra -  Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA -  J. 31.03.2025 - destacamos). Dessa maneira, afirma-se a legitimidade passiva do Estado, de modo que resta refutada a preliminar. II.1.3. DA ILEGITIMIDADADE PASSIVA DOS DEMAIS RÉUS Em que pese os demais réus tenham alegado as respectivas ilegitimidades passivas, tem-me que a matéria se confunde com o mérito, e ali será analisada. II.1.4. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE JOSÉ HÉLIO DA SILVA E PLÍNIO RODRIGUES LAGO Em contestação apresentada no mov. 133.1 aventou-se a ilegitimidade ativa dos autores para pleitearem a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre os réus José Hélio da Silva e Plínio Rodrigues Lago. A alegação não merece prosperar, já que havendo uma cadeia sucessiva de negócios jurídicos com vício de existência, cabe ao proprietário do bem requerer a declaração de nulidade de todos os negócios jurídicos decorrentes daquele viciado. Dessa maneira, afasto a preliminar. II.1.5. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR JAIR BREVES  e LUIZ SARTORIO Em decisão de mov. 714.1 este Juízo suscitou, de ofício, a ilegitimidade ativa do requerente Jair Breves. Embora o citado autor tenha defendido sua legitimidade (mov. 718.1), tem-se que é patente a ilegitimidade. Como se verifica do contrato acostado no mov. 1.10, somente a autora Divany Martins Santana Breves figurou como promissária compradora do imóvel. Seu cônjuge, o autor Jair Breves, não participou da relação jurídica, de modo que não possui legitimidade para pleitear a nulidade dos negócios jurídicos, independentemente do regime jurídico que são casados. Na mesma linha de raciocínio tem-se a ilegitimidade ativa do autor Luiz Sartorio, já que no contrato juntado no mov. 1.12 tem-se que o referido requerente não figurou como compromissário comprador, sendo o negócio jurídico firmado entre João Antonio Amarim Giacini e marinete Vitorino Sartorio. Sabe-se que o art. 73, CPC dispõe que “o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bem”.  Ocorre que não estamos diante de uma ação de direito real imobiliário, mas sim declaratória de ato jurídico cumulada com indenizatória. Em ações desse tipo, de natureza obrigacional, os cônjuges não têm necessidade de demandar em litisconsórcio. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – NULIDADE NÃO VERIFICADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É desnecessária a citação de cônjuge nas situações em que se pretende a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de imóvel, por tratar-se de relação de direito obrigacional. A previsão legal para citação do cônjuge para formação do litisconsórcio passivo necessário restringe-se aos casos de ações fundadas em direitos reais ou imobiliárias, não se enquadrando, deste modo, a ação de rescisão de contrato do qual não participou o autor, eis que se trata de relação alicerçada em vínculo obrigacional. (TJ-MS - AC: 0837273-06.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 18 /04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022). O que se vê é que os autores Jair e Luiz litigam interesse alheio, já que os negócios jurídicos foram entabulados unicamente por Divany e Marinete, na qualidade de promissárias compradoras (mov. 1.10 e 1.12, respectivamente). Logo, à luz do teor do art. 18, CPC, tem-se que os autores Jair Breves e Luiz Sartorio não possuem legitimidade para figurar no polo ativo do feito, devendo, em relação aos aludidos requerentes, o processo ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.   II. 2. DO MÉRITO II.2.1. DA NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E RETORNO AO STATUS QUO ANTE  Como dito anteriormente, em que pesem os réus tenham apontado as respectivas ilegitimidades passivas, a matéria se confunde com o mérito e aqui será tratada. Desse modo, mister se faz verificar a existência de responsabilidade civil pela cadeia de atos que culminaram com a venda sucessiva de cinquenta por cento da fração ideal do lote 148-C, do Condomínio Projeto Favoretto, objeto da matrícula 27.846 do 3º Registro de Imóveis de Maringá. Do exame dos autos verifica-se que em 17/07/1996 0.82665% do imóvel (lado direito) foi objeto de contrato de compromisso de compra e venda tendo como compromitentes vendedores José Helio da Silva e sua cônjuge Leda Maria Galvani da Silva e compromissário comprador Jerry Severino Gomes (mov. 1.29 a 1.31). Em 21/09/2015 João Antonio Amorim Giancini firmou compromisso de compra e venda com a compromissária compradora Vania Laurindo Ricato em relação  à metade esquerda do imóvel (mov. 1.28). Em 06/10/2015 o compromitente vendedor João Antonio Amorim Giancini firmou compromisso de compra e venda com o  compromissário comprador Vantuir Pereira de Almeida em relação à metade direita do imóvel (mov. 1.11). Em 06/10/2015 o compromitente vendedor Vantuir Pereira da Almeida firmou compromisso de compra e venda com a  compromissária compradora Divany Martins Santana Breves  em relação à metade direita do imóvel (mov. 1.10). Em 08/10/2015 o compromitente vendedor João Antonio Amorim Giancini firmou compromisso de compra e venda com a compromissária comprador Marinete Vitorino Sartorio em relação à metade esquerda do imóvel (mov. 1.12). Em 14/10/2015 a compromitente vendedora Vania Laurindo Ricato firmou compromisso de compra e venda com a compromissária compradora Divany Martins Santana Breves em relação à metade esquerda do imóvel (mov. 1.26). Em outros termos, tem-se o gráfico em relação a cinquenta por cento (LADO DIREITO) da fração ideal do lote 148-C, do Condomínio Projeto Favoretto, objeto da matrícula 27.846 do 3º Registro de Imóveis de Maringá:  Data compromitentes vendedores Compromissários compradores 17/07/1996 José Helio da Silva e Leda Maria Galvani Jerry Severino Gomes 06/10/2015 João Antonio Amorim Giaciani Vantuir Pereira de Almeida 06/10/2015 Vantuir Pereira de Almeida Divany Martins Santana Breves Já em relação ao LADO ESQUERDO do imóvel temos: Data compromitentes vendedores Compromissários compradores 21/09/2015 João Antonio Amorim Giaciani Vania Laurindo Ricato 08/10/2015 João Antonio Amorim Giaciani Marinete Vitorino Sartorio 14/10/2012 Vania Laurindo Ricato Divany Martins Santana Breves A declaração de nulidade (simulação) se fundamenta na tese de nulidade da assinatura de José Hélio da Silva. A parte autora sustentou que foi vítima de estelionato, tendo lavrado, inclusive, o boletim de ocorrência de mov. 1.16. É incontroverso nos autos que a assinatura de José Hélio no contrato original é falsa. Tal situação, por si só, leva à nulidade de todos os negócios jurídicos firmados posteriormente em relação aos lados direito e esquerdo do imóvel, já que o ato nulo não se convalida no tempo, na forma do art. 169, do Código Civil, não estando sujeito à prescrição ou decadência. Também é incontroverso nos autos que a assinatura falsa foi reconhecida como verdadeira por Tabelião, o que atrai a responsabilidade objetiva e solidária do Estado do Paraná, como já explicado no item II.1.2. Em relação os corretores de imóveis e às imobiliárias, tem-se presente a legitimidade passiva, já que eles devem “atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes, de modo a evitar a celebração de contratos nulos ou anuláveis, podendo, nesses casos, constatada a sua negligência, quanto às cautelas que razoavelmente são esperadas de sua parte, responder por perdas e danos” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054927-72.2012.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR -  J. 01.08.2023). No que tange aos demais réus, tem-se que todos os apontados na inicial e na emenda de alguma forma se beneficiaram dos negócios jurídicos nulos (já recebendo dinheiro em espécie, sendo recebendo bens móveis), sendo imperiosa a restituição do status quo ante das relações jurídicas nulas. É preciso lembrar que a nulidade é sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios. O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam a sociedade. Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente. No caso de nulidade absoluta, existe um interesse social, além do individual, para que se prive o ato ou negócio jurídico dos seus efeitos específicos, visto que há ofensa a preceito de ordem pública, e assim, afeta a todos.[1] No caso concreto, considerando a falsificação documental, restou comprovada a nulidade absoluta do negócio jurídico primitivo e dos subsequentes, diante da inexistência de manifestação de vontade válida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA COM ASSINATURA FALSIFICADA. FALSIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1) DIREITO DE RETENÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. 2) BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA, NO CASO. RÉUS REVÉIS. PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ART. 319 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE NÃO APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 319, I, II, E III, DO CPC/73. ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS NA PETIÇÃO INICIAL QUE, ADEMAIS, SÃO CORROBORADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO USUAIS DOS FATOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS ENVOLVENDO A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES MANTIDA. 3) RÉUS QUE AGIRAM DE MÁ-FÉ QUANDO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR MEIOS FRAUDULENTOS. RESPONSIBILIDADE PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR MANTIDA. 4) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001720-55.2005.8.16.0050 - Bandeirantes -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -  J. 11.07.2022 - destacamos). Tem-se, portanto, que a nulidade opera efeitos ex tunc, o que acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade dos negócios jurídicos contém, em si, eficácia restitutória e liberatória, pois desobriga as partes da relação contratual. Registra-se ainda que a jurisprudência do e. STJ é no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes no estado anterior, o que independente de pedido específico das partes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.044/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021 e AgInt no AREsp n. 2.549.861/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Imperiosa é a restituição das partes no status quo ante, principalmente no que tange ao pagamento dado pelas autoras Divany e Marinete em retribuição aos imóveis (salvo em relação aos cheques sustados, porque não se considera a existência de pagamento nesses casos). II.2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os requeridos pleitearam a condenação dos requerentes nas penas da litigância de má-fé. A tese não merece prosperar, já que a conduta das autoras não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 80, CPC. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: III.1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos autores Jair Breves e Luiz Sartorio ante a ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; III.2. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em relação às autoras Divany Martins Santana Breves e Marinete Vitorino Sartorio e réus Estado do Paraná e outros para o fim de: III.2.a. DECLARAR a nulidade de todos os negócios jurídicos mencionados na fundamentação, e, consequentemente, restituir as partes ao status quo ante e; III.2.b. CONDENAR solidariamente os réus a indenizar as requerentes aos valores entregues a título de pagamento decorrentes dos negócios jurídicos nulos. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir dos pagamentos efetuados pelas autoras. Considerando que foi reconhecida a ilegitimidade ativa, tem-se que houve sucumbência recíproca. Dessa forma, com base no princípio da sucumbência arts. 85 e seguintes, CPC, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. A proporção é de 30% (trinta por cento) para parte autora e 70% (setenta por cento) para os réus. Os honorários advocatícios são fixados, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico (valor da condenação).  nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre os honorários incidirá a taxa Selic a partir da do trânsito em julgado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao e. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ”ad quem” (art. 932 do CPC). Cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas no que for pertinente. Transitado em julgado, traslade cópia desta sentença para os autos de execução fiscal em apenso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente.   Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, volume I, São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 350/351.  
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