Banco Bradesco S/A x Marleme De Souza Colli
Número do Processo:
0008035-84.2023.8.16.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Arapongas
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Arapongas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008035-84.2023.8.16.0045 Processo: 0008035-84.2023.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.356,64 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, , 0 - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): MARLEME DE SOUZA COLLI (CPF/CNPJ: 35.139.418/0001-69) Rua Marulo, 66 - Parque Siomara - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-360 Vistos. 1. Requer a parte exequente a expedição de ofício à SUSEP, PREVJUD e CENSEC (mov. 264.1). 1.1. Defere-se parcialmente o requerimento formulado. 1.2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a realização de medidas constritivas em nome da executada perante os sistemas Sisbajud / Bacenjud, Renajud e Infojud. Todavia, as medidas constritivas intentadas acima restaram infrutíferas, não tendo sido localizado quaisquer valores, veículos e/ou bens de titularidade da executada que pudessem satisfazer o credito exequendo. Logo, no caso concreto, a expedição de ofício na forma requerida mostra-se imperiosa para prosseguimento da execução, ao passo que eventual requerimento administrativo formulado a parte exequente para obtenção das informações almejadas certamente encontrará óbice dos órgãos consultados, que, amparados pelo sigilo das informações financeiras, negarão o fornecimento de tais dados, uma vez inexistindo decisão judicial determinado a quebra do sigilo respectivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CNSEG. SUSEP. PREVIC. BM&F. BOVESPA. CETIP. BACEN. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE INCLUSÃO. ART. 782, §3º, DO CPC. REQUERIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando que a fase executiva do processo deve se desenvolver no interesse do credor, o qual demonstrou, na hipótese, ter esgotado as diligências disponíveis para localização de bens do executado, a medida requerida, concernente à expedição de ofícios a instituições públicas e privadas (CNSEG, SUSEP, PREVIC, BM&F, BOVESPA, CETIP e Banco Central do Brasil), mostra-se em consonância com os princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional. 2. Diante do não pagamento voluntário do débito e do insucesso das demais medidas intentadas para compelir o executado ao cumprimento da obrigação, não se verifica óbice para a inclusão dos dados do devedor no cadastro de inadimplentes, a fim de assegurar a efetividade da execução. 3. Apesar de a medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC - a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes -, não se tipificar como providência de caráter obrigatório, não é dado ao julgador recusá-la sem motivação idônea, a não ser que se consinta em transformar tal possibilidade em providência sujeita ao arbítrio judicial. Precedentes do TJDFT. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1391099, 07194317520218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021, Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG. POSSIBILIDADE. Cabível se mostra a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguro Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome do executado, de forma excepcional, quando frustrada a busca de outros bens passiveis de penhora.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70083242958, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 27-11-2019, Grifou-se). 1.3. Portanto, defiro a expedição de ofício à SUSEP e PREVJUD na forma requerida, para que informe a existência de eventuais pensões e aposentadorias, bem como seguros em favor do executado. Anote-se prazo de resposta de 15 (quinze) dias. 2. CENSEC A parte exequente requer consulta ao sistema da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), a fim de localizar informações sobre atos notariais celebrados pela parte executada, relativos a atos e negócios jurídicos tais como testamento, procuração e escritura pública de qualquer natureza, inclusive de separação, divórcio e inventário. 2.1. No entanto, consoante o disposto no Provimento nº 18 do CNJ, somente a consulta ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) do sistema CENSEC exige autorização judicial; por outro lado, é livre o acesso aos demais módulos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSULTA DE INFORMAÇÕES À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) – POSSIBILIDADE – PROVIMENTOS Nº 18/2012 E 149/2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO INTUITO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS – PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0105285-58.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PARA BUSCAR INFORMAÇÕES DE ATOS NOTARIAIS SOBRE NEGÓCIOS JURÍDICOS FORMALIZADOS POR ESCRITURA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS TENTATIVAS DE PENHORA ANTERIORES, SEM SUCESSO. PEDIDO ACOLHIDO COM RELAÇÃO AO MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0042341-54.2022.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.11.2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. 2. PEDIDO DE CONSULTA À ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO CUJA PESQUISA PODE A PARTE PROVIDENCIAR. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. 2. A pesquisa junto à ARISP pode ser efetuada por empenho da parte interessada, porquanto trata-se de informação de domínio público, sendo desnecessária determinação judicial para que se tenha acesso aos dados disponíveis no referido sistema. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045989-42.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022). 2.2. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido formulado. 2.3. Caso necessário, expeça-se ofício solicitando informações constantes do Módulo CEP do Sistema CENSEC, fixando prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado