Marcia Vercesi Couto x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0008018-68.2015.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranaguá
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 474) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 474) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6015 - E-mail: par-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008018-68.2015.8.16.0129 Processo: 0008018-68.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$173.570,27 Autor(s): MARCIA VERCESI COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora opôs embargos de declaração em face de decisão de seq. 454.1, postulando que seja indicada a “motivação para a não aplicação do disposto no Código de Processo Civil, artigo 85, § 3º, incisos I e II” (seq. 463.1). O INSS manifestou-se pela rejeição do recurso (seq. 470.1). Decido. O cálculo homologado (seq. 436.1 e seq. 447.1) apontou o valor principal total de R$ 766.959,29 (remanescente de R$ 298.226,52) e o valor total dos honorários advocatícios de sucumbência de R$ 71.138,93 (remanescente de R$ 60.140,69), totalizando o valor do débito remanescente de R$ 358.367,21, como mencionado na decisão recorrida. Para o arbitramento de honorários periciais na decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, foi considerado justamente o dispositivo legal mencionado pela parte autora/embargante. O que se verifica, em verdade, é a ausência de menção ao parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, o que não caracteriza omissão ou incompreensão da decisão. Assim, acolho os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, II e III, do CPC, para complementar a motivação da decisão, para que conste expressamente a incidência do artigo 85, §3°, II, do CPC, pois o valor da condenação resulta entre 200 e 2.000 salários-mínimos, justificando-se o mínimo de 8% em virtude da baixa complexidade, em se tratando da fase de cumprimento de sentença, considerando que, ao final, o INSS reconheceu o cálculo da autora. Passará a constar da decisão embargada (seq. 454.1), ao final no item 5, na parte dispositiva: Com isso, com fundamento no artigo 85, §§§1°, 2°, 3°, II, e 7°, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios de sucumbência em face do INSS, em favor dos causídicos da parte exequente, no valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor remanescente homologado neste momento (seq. 436.1, R$ 358.367,21), pois traduz o valor que se tornou controverso após a conta apresentada pela autarquia no seq. 190.2. Mantenho a decisão nos demais termos. Providências e intimações necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito