Processo nº 00079678520248260348

Número do Processo: 0007967-85.2024.8.26.0348

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 0007967-85.2024.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Camargo de Almeida Cursos Profissionalizantes Ltda (Instituto Mix de Profissões) - Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de obrigação de fazer (entrega do certificado de conclusão do curso). Ainda, julgo improcedente o pedido da autora referente à indenização por danos morais deduzido pela autora em face da ré, bem como julgo procedente o pedido contraposto da ré em face da autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a requerente PATRÍCIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA a pagar à ré PADOVANI CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA a quantia de R$580,00 monetariamente atualizado pelo IPCA desde cada vencimento e acrescido de juros moratórios, estes contados da citação (artigo 405 do Código Civil). Os juros serão baseados na Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (nova redação do artigo 406, §1º, do Código Civil). Advirto a autora Patrícia de Oliveira Siqueira de que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento ou, sendo o caso, transfira-se para conta a ser fornecida pela credora. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de recurso inominado, se assim o desejar, é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credorapelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. - ADV: JOAQUIM DA SILVEIRA NETO (OAB 175021/SP)
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