Aline Aparecida Bispo x Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista

Número do Processo: 0007936-50.2025.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0007936-50.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$11.230,47 Autor(s):   ALINE APARECIDA BISPO Réu(s):   AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA   1. A autora requereu a concessão da gratuidade processual. Contudo, considerando que se identificou como 'pensionista' na inicial (mov. 1.2) e que, conforme consulta ao site da Receita Federal, figura como empresária no da beleza (CNPJ nº. 49.560.888/0001-06), o caso se enquadra na previsão do §2º do art. 99 do CPC, devendo, portanto, a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade processual. 1.1. Assim, antes de apreciar o pedido, deve a parte autora, no mesmo prazo acima concedido, trazer aos autos: i) cópia de todos os extratos bancários de contas de sua titularidade e, se houver, de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ii) comprovante de rendimento atualizado dos últimos três meses (holerite, contracheque ou comprovante de recebimento de provento previdenciário); iii) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; iv) declaração de próprio punho informando que possui relacionamento bancário (conta corrente, poupança, investimentos etc.) com os bancos cujos extratos foram apresentados; v) três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou, caso inexistentes, comprovante de não obrigatoriedade de entrega, não sendo suficiente a mera declaração de isenção ou de ausência de restituição; vi) comprovante de situação cadastral do CPF, emitido pelo site da Receita Federal; vii) planilha demonstrativa das despesas ordinárias e necessidades financeiras, facultada a juntada de outros documentos que entender pertinentes; viii) tratando-se de profissional liberal, o livro caixa correspondente. 1.2. A presente exigência encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme destacado na decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0044589-85.2025.8.16.0000, Rel. Desemb. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, em 30/4/2025. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente.   Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
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