Maria Socorro Lima x Banco Mercantil Do Brasil S/A

Número do Processo: 0007934-92.2025.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007934-92.2025.8.26.0564 (processo principal 1020179-89.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Maria Socorro Lima - Banco Mercantil do Brasil S/A - 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos, intime-se-a, na pessoa de seu patrono via DJE; para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP), RAFAEL VALLE VIANNA (OAB 151639/MG)
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