Paulo Jose Da Silva x Time Express Ltda
Número do Processo:
0007898-10.2023.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Liege Taveira Pereira Santos (OAB 337638/SP), David José Souza Santos (OAB 371751/SP) Processo 0007898-10.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PAULO JOSE DA SILVA - Reqdo: TIME EXPRESS LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, nos quais se sustenta a existência de hipótese legal do art. 1.022 do CPC na decisão embargada. Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Embargos de declaração Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que somente se materializa se a decisão é ininteligível, não se confundindo com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. No caso dos autos, a parte controverte a análise probatória e, dentre outros argumentos, afirma a existência de trânsito em julgado relativamente à decisão de declínio da competência. De início, afasto o cabimento dos embargos de declaração relativamente aos argumentos quanto à análise da prova, bem como ao procedimento do juízo, observado que foi viabilizado às partes manifestação a respeito da produção probatória (fl. 277). Por sua vez, relativamente ao trânsito em julgado da decisão que determinou o declínio da competência, observe-se que a sentença prolatada não declinou da competência ao juízo do trabalho relativamente à controvérsia inicial, mas a analisou sob a perspectiva que se encontra sob atribuição do juízo estadual, em estrita observância aos precedentes mencionados. No mais, este juízo não detém de competência para analisar a questão sob a perspectiva da existência do vínculo de emprego, mas apenas quanto à inaplicabilidade de Lei n.º 11.442/2007. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, fazendo-o com fundamento no art. 1.022 do CPC. Intimem-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Liege Taveira Pereira Santos (OAB 337638/SP), David José Souza Santos (OAB 371751/SP) Processo 0007898-10.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PAULO JOSE DA SILVA - Reqdo: TIME EXPRESS LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, nos quais se sustenta a existência de hipótese legal do art. 1.022 do CPC na decisão embargada. Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Embargos de declaração Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que somente se materializa se a decisão é ininteligível, não se confundindo com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. No caso dos autos, a parte controverte a análise probatória e, dentre outros argumentos, afirma a existência de trânsito em julgado relativamente à decisão de declínio da competência. De início, afasto o cabimento dos embargos de declaração relativamente aos argumentos quanto à análise da prova, bem como ao procedimento do juízo, observado que foi viabilizado às partes manifestação a respeito da produção probatória (fl. 277). Por sua vez, relativamente ao trânsito em julgado da decisão que determinou o declínio da competência, observe-se que a sentença prolatada não declinou da competência ao juízo do trabalho relativamente à controvérsia inicial, mas a analisou sob a perspectiva que se encontra sob atribuição do juízo estadual, em estrita observância aos precedentes mencionados. No mais, este juízo não detém de competência para analisar a questão sob a perspectiva da existência do vínculo de emprego, mas apenas quanto à inaplicabilidade de Lei n.º 11.442/2007. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, fazendo-o com fundamento no art. 1.022 do CPC. Intimem-se.