Processo nº 00078237220248160160

Número do Processo: 0007823-72.2024.8.16.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Sarandi
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sarandi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sarandi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sarandi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007823-72.2024.8.16.0160   Processo:   0007823-72.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$140.400,00 Autor(s):   WILLIAM ALVES DOS SANTOS Réu(s):   VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA   SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e perdas e danos proposta por William Alves dos Santos em face de Vignoto, IMHX & JMV Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Aduziu na petição inicial, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de lote urbano com a ré, no empreendimento denominado “Jardim Aurora III”, tendo adimplido 61 parcelas, totalizando R$ 62.270,22. Contudo, em razão da onerosidade excessiva das prestações, que aumentaram de R$ 780,00 para R$ 1.025,50, tornou-se financeiramente inviável a continuidade do contrato. Alegou que o contrato é de adesão, com cláusulas abusivas, como a cobrança de comissão de corretagem sem identificação do beneficiário e a imposição de encargos cumulativos (multa contratual, taxa de fruição e retenções), configurando bis in idem e enriquecimento ilícito. Impugnou a cobrança de taxa de fruição, pois não houve uso efetivo do imóvel, cuja posse era precária e dependente de autorização municipal. Requereu ainda a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que impõem penalidades desproporcionais, bem como a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com base no art. 34 da Lei 6.766/79 e art. 1.219 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa da ré. Relatou que notificou extrajudicialmente a ré em 06/08/2024, manifestando sua intenção de rescindir o contrato e devolver o imóvel, o que não foi aceito pela requerida, que permaneceu inerte. Diante disso, o autor ajuizou a presente ação, pleiteando a rescisão contratual com devolução das quantias pagas, com retenção de no máximo 25%, conforme jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 543 do STJ. A inicial foi recebida e concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente (seq. 14.1). Citada, a demandada apresentou contestação (seq. 24.1), impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, contestou a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que não há hipossuficiência técnica ou verossimilhança nas alegações do autor, sendo este responsável por demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, invocando o princípio do pacta sunt servanda, e argumentou que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, com cláusulas claras e previamente informadas. Alegou que a rescisão contratual por iniciativa do autor, sem culpa da ré, autoriza a aplicação das penalidades previstas contratualmente, inclusive a retenção de valores a título de comissão de corretagem, cláusula penal, taxa de fruição e despesas tributárias, conforme autorizado pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Sustentou que a cláusula de corretagem é válida, pois o valor foi destacado no contrato e informado previamente, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.599.511/SP). Quanto à cláusula penal, defendeu sua legalidade com base no art. 408 do Código Civil e no art. 32-A da Lei nº 6.766/79. Relatou que a taxa de fruição, fixada em 0,5% ao mês, também é considerada devida, mesmo sem edificação no lote, pois a posse foi transmitida ao autor, impedindo a ré de dispor do bem. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por benfeitorias, alegando que foram realizadas de forma irregular, sem autorização da municipalidade, o que inviabiliza qualquer ressarcimento, conforme art. 34, §1º da Lei nº 6.766/79.  Diante disso, requereu a total improcedência da ação, a revogação da justiça gratuita, o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais e a aplicação da Lei do Distrato, com abatimento das despesas previstas contratualmente. Impugnação à seq. 29.1.  Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 33.1 e 34.1). Vieram conclusos.   2. Fundamentação Preliminarmente 2.1. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.  Contudo, não apresentou provas capazes de afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo requerente, que, além disso, juntou documentos aptos a atestar sua insuficiência econômica nos autos. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida.    2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso dos autos resta inequívoco tratar-se de uma relação de consumo, sendo que o  autor e a parte ré se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC.  A despeito disso, revela-se impertinente a inversão do onus probandi, pois essa medida, conquanto autorizada pelo artigo 6º, VIII, do CDC, não se justifica no caso concreto, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente jurídicas, e o feito admite julgamento antecipado, não necessitando de produção de provas. Logo, inócua a inversão ou não do ônus probatório quando objetivamente não há prova a se produzir.    2.3. Do julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que compulsando os autos vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de restarem presentes nos autos as provas necessárias. Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito.   2.4. Rescisão contratual  Infere-se das alegações das partes que inexiste interesse na manutenção do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre ambas. A parte autora alega que em razão da onerosidade excessiva das prestações, que aumentaram ao longo do tempo, tornou-se financeiramente inviável a continuidade do contrato e que, mesmo tendo notificado a ré a respeito de sua intenção de rescindir o contrato e devolver o imóvel, a requerida impôs condições abusivas para a rescisão contratual. A ré, de sua vez, contestou as alegações autorais e aludiu ter ocorrido a rescisão por culpa do autor, que restou inadimplente desde maio de 2024, deixando de realizar o pagamento das parcelas ajustadas.  No tocante ao negócio jurídico de compra e venda o Código Civil em seu art. 481, preceitua: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”.    Analisando-se o contrato juntado aos autos verifica-se que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda relativamente ao Lote de Terras 14 (quatorze), da Quadra nº 14 (quatorze), com área de 271,70 m², Loteamento denominado JARDIM AURORA III” (seq. 1.17 e 24.2). Observa-se que o contrato firmado entre as partes se refere a um contrato preliminar (compromisso de compra e venda), pelo qual o promitente-vendedor se obriga a vender um imóvel pelo valor, condições e modos pactuados, comprometendo-se a outorgar a escritura de compra e venda definitiva quando do adimplemento da obrigação, por parte do promissário comprador.  Assim, após ocorrida a satisfação da obrigação por parte do pretenso-comprador, este terá o direito real sobre o imóvel objeto do contrato.  Acerca do contrato preliminar, o art. 462, do Código Civil, estabelece:  “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.”.   O contrato de compromisso de compra e venda pressupõe o normal cumprimento das obrigações nele inseridas, vez que o Código Civil, em seu art.463, prevê que qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração definitiva, depois de concluído o compromisso de compra e venda. Vejamos:  "Art. 463 - Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinado o prazo à outra para que o efetive".    A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, também trata sobre os contratos de compra e venda: “Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.”.  “Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do Art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:”.    Sobre o tema, consigno que a jurisprudência é pacífica ao entender que, modernamente, o Estado deve intervir nas relações contratuais para adequá-las aos princípios do direito privado. Em relação aos contratos regidos pelo CDC, há flexibilização ainda maior do princípio da obrigatoriedade da contratação.  No presente caso, todavia, não se verifica qualquer situação de eventual vício no negócio jurídico. Neste diapasão, deve-se observar o princípio da pacta sunt servanda, que estabelece que o acordo de vontades faz lei entre as partes, não podendo o Poder Judiciário interferir na relação a fim de modificar cláusulas que foram pactuadas de forma livre e espontânea, a menos que exista alguma mácula. De outro vértice, a demandada alegou a existência de inadimplemento por parte do autor, o que não foi contestado por ele, aduzindo, no entanto, que tornou-se inadimplente em razão dos abusos formulados ardilosamente pela loteadora. A Lei nº 6.766/79 dispõe sobre hipóteses de rescisão contratual por inadimplemento do promissário-comprador, citando no artigo 32 o seguinte: “Art. 32 - Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.”.   Analisando o mencionado dispositivo, verifica-se que ocorrendo o inadimplemento das prestações do contrato por parte do promissário-comprador, 30 (trinta) dias após este ter sido constituído em mora o contrato será considerado rescindido. Além de tal disposição legal, denota-se que o contrato em questão constou expressamente o seguinte em caso de inadimplemento:   Assim, destaca-se que o contrato previu a constituição em mora do consumidor, quando do não pagamento de três prestações sucessivas e/ou alternadas, independentemente de notificação extrajudicial. Desse modo, a mora considera-se constituída em 10/07/2024. Não havendo o pagamento no prazo de 30 dias, ocorreu a resolução contratual, conforme disposto no citado art. 32, da Lei nº 6.766/79.  Portanto, tem-se que o autor simplesmente deixou de pagar o parcelamento do imóvel negociado com a ré, tornando-se inadimplente frente ao instrumento firmado, e após ter sido constituído em mora, operou-se a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado. Frisa-se que a notificação enviada pelo autor à ré, relatando a vontade em rescindir o contrato é datada de 06 de agosto de 2024 e portanto posterior à constituição em mora do autor. Desta feita, ausente qualquer justificação jurídica a amparar a mora contratual, deve ser declarada a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes.   2.5. Consectários da rescisão contratual Consoante estabelecido pela Súmula n. 543 do STJ,  na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No caso dos autos denota-se ter ocorrido a segunda hipótese, pois, como fundamentado, foi o comprador quem deu causa à rescisão contratual, de modo que pode haver retenção de valores por parte do vendedor, como será exposto na sequência.   2.6. Comissão de corretagem  A ré aduz a necessidade de reter o valor correspondente a 6% do valor da venda a título de comissão de corretagem, conforme previsto na cláusula Cláusula 4ª, parágrafo 4º, inciso II. Consoante entendimento consolidado, referida cobrança é devida apenas quando há previsão contratual clara e específica, conforme precedentes:  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COMPARTILHADO. EMPREENDIMENTO MYMABU (MULTIPROPRIEDADE). PEDIDO DOS PROMITENTES COMPRADORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-1 DOS COMPRADORES. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DA TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. cobrança devida apenas quando há previsão contratual, clara e específica. inocorrência, no caso. requisitos do tema 938 do stj não observado. cobrança indevida. necessidade de restituição. recurso de apelação cível-2 das concedentes. 2. alegação de ser a sentença extra petita. inocorrência. pEdido expresso de declaração de nulidade de cláusula contratual. 3. taxa de fruição. validade quanDo disponível o imóvel, independentemente da utilização. entretanto, unidade autônoma que não estava disponível para uso. necessidade de pagamento de percentual mínimo, que não ocorreu no caso. 4. taxa de manutenção. cláusula genérica quanto aos encargos incluídos. inobservância ao dever de informação. art. 4º, iii, do cdc. ademais, impossibilidade de cobrança de despesas com condomínio antes da imissão na posse. precedentes. 5. modificação do termo inicial dos juros de mora. fixação a partir da citação. rescisão por liberalidade dos promitentes compradores. termo inicial que deve ser do trânsito em julgado. entendimento do stj. pedido acolhido. recurso adesivo da securitizadora. 6. preliminar de ilegitimidade passiva. responsabilidade solidária configurada. créditos deVidos à recorrente. 6. observância ao princípio do pacta sunt servanda. princípio que não é absoluto. possibilidade de revisão pelo poder judiciário quando houver abusividade e desequilíbrio contratual. 7. insurgência quanto ao afastamento da cobrança das taxas de fruição e manutenção. questão já analisada no recurso interposto pelas concedentes. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – 1 PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009006-07.2023.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA -  J. 17.02.2025)    No entanto, no presente caso, embora a cláusula supramencionada preveja a cobrança de comissão de corretagem e sua retenção em caso de rescisão contratual, o contrato não especifica de forma clara e detalhada o valor efetivo desse custo. Limita-se a indicar um percentual de 6% sobre o valor total da venda, o que demonstra o descumprimento do dever de informação de forma suficiente e transparente ao consumidor. Assim, embora haja previsão expressa quanto à cobrança da comissão de corretagem, tal disposição foi redigida de forma excessivamente genérica, não sendo possível sequer afirmar que o serviço foi efetivamente prestado. Isso porque a cobrança dessa comissão exige, no mínimo, a demonstração do serviço realizado e da efetiva intermediação contratual por terceiro, conforme dispõe o artigo 722 do Código Civil. Tais elementos, contudo, não foram comprovados nos autos, especialmente diante da ausência de qualquer indício de repasse de valores a um eventual intermediador. Assim, descabida a pretendida retenção da aludida comissão de corretagem.   2.7. taxa de fruição, cláusula penal e impostos A ré defende a fixação de taxa de fruição pelo período durante o qual o imóvel ficou em posse do autor no valor de 0,5% do valor do bem, pois estava à sua disposição e existe previsão contratual em tal sentido, consoante cláusula 4ª, parágrafo 4º, V. No caso, é incontroverso que o lote sub judice foi comercializado (prometido à venda) vazio pela ré e, durante a posse do autor sobre o bem, não foi realizada qualquer edificação.  Como se sabe, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados, é de que “não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem” (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021). Nos mesmos termos é o entendimento firmado pelo TJPR, que inadmite a cobrança pretendida em caso de o imóvel comercializado tratar-se de lote de terra vazio, mesmo que haja previsão contratual do pagamento:  APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS”. PROMISSÁRIO COMPRADOR QUE PEDE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR NÃO CONSEGUIR MAIS PAGAR AS PRESTAÇÕES COMPONENTES DO PREÇO E A DEVOLUÇÃO DE 90% DAS QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA LOTEADORA RÉ (PROMITENTE VENDEDORA). 1) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE TODAS AS PENALIDADES CONTRATUAIS. Impossibilidade. Relação de consumo. Onerosidade excessiva para a parte aderente. Juízo que readequou base de cálculo da cláusula penal e da taxa de administração de maneira acertada para percentuais sobre os valores pagos. Artigo 413 do Código Civil. 2) PEDIDO DE ALUGUEL OU TAXA DE FRUIÇÃO PELO PERÍODO EM QUE O AUTOR ESTEVE NA POSSE DO IMÓVEL. Indenização indevida, ainda que prevista no contrato, posto que não foi demonstrado pela ré o pressuposto legal para tal condenação, previsto no artigo 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, isto é, a efetiva fruição do bem pelo autor. Lote urbano vendido vazio. Terreno sem qualquer edificação e ausência de demonstração de potencial locatício nessa condição. Fruição não evidenciada. Ausência de enriquecimento ilícito do promissário comprador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3) PEDIDO DE RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Afastamento. Contrato e aditivo que previram percentuais diferentes de taxa de corretagem apenas para o caso de rescisão do negócio jurídico. Inexistência de provas de que houve a intermediação do negócio por corretor de imóveis e de desembolso de valores pela promitente vendedora a título de comissão. 4) PEDIDO PARA QUE OS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS SEJAM CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. Acolhimento. Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de culpa ou mora anterior da promitente vendedora. 5) TEMPO DE DURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DO IPTU SOBRE O LOTE. Acolhimento. Responsabilidade do promissário comprador pelo tributo inerente ao imóvel a partir do momento em que se imitiu na posse, na data da contratação, até o trânsito em julgado da decisão no capítulo que rescinde o contrato, como requerido. 6) PLEITO DE OBSERVÂNCIA DE CARÊNCIA E DE PARCELAMENTO PARA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS AO AUTOR. Não conhecimento. Inovação recursal. Matéria que não foi suscitada na contestação. Preclusão. 7) INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA ATRIBUIR AO AUTOR A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL NA CAUSA. Tese rejeitada. Ação que discutiu, como assunto principal, a validade de cláusulas de instrumento contratual de distrato e que logrou êxito parcial na sua revisão para redução dos valores a serem retidos. Necessidade, porém, de se redistribuir a sucumbência proporcionalmente, conforme o decaimento das partes em suas pretensões, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009521-28.2022.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN -  J. 27.09.2024) (grifei).   Assim, improcede o pedido de pagamento de taxa de fruição do imóvel pela ré.  Tocante à cláusula penal compensatória, é bem de ver que a Cláusula 4ª, parágrafo 4º, I do contrato previu multa de 10% do valor da tratativa em caso de rescisão por culpa do compromissário comprador.  No caso, conforme já fundamentado, restou caracterizado que o autor descumpriu o contrato de compromisso de compra e venda, quedando-se em mora no adimplemento dos valores ajustados, de modo que é aplicável em seu desfavor a cláusula penal compensatória ajustada, diante da ocorrência do inadimplemento absoluto que deu causa à rescisão contratual.  O valor deve ser fixado, como entabulado, em 10% do valor atualizado do contrato, o que condiz com a previsão do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/79, modificado pela Lei n. 13.786/18 (Lei do Distrato). Ao fim, tem-se como devido pela ré o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, que recaiu sobre o imóvel no período de sua posse, consoante previsão da Cláusula 10ª, Parágrafo Sétimo do contrato, que estabelece a responsabilidade do promissário comprador pelos impostos e taxas desde a data da assinatura do contrato.  A obrigação também é prevista no art. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/79, modificado pela Lei n. 13.786/18 e independe do efetivo pagamento prévio, haja vista que não se trata de pedido de ressarcimento.  O imposto é devido pela ré desde o momento da assinatura do contrato, quando se imitiu na posse do bem, até o trânsito em julgado do capítulo que rescinde o contrato, conforme entendimento jurisprudencial (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009521-28.2022.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN -  J. 27.09.2024).   2.8. Da indenização por benfeitorias Inicialmente, é importante destacar que o pedido de indenização por benfeitorias decorre logicamente da resolução contratual, cujo efeito prático é o retorno das partes ao status quo ante.  Tal indenização não se fundamenta exclusivamente no artigo 1.219 do Código Civil, mas também encontra respaldo nos artigos 1.255 do mesmo diploma legal e 34 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que já previa essa possibilidade mesmo antes da entrada em vigor da Lei do Distrato: “Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”   No caso em análise, é incontroversa a existência de benfeitoria sobre o lote, sendo que a ré somente aduz a impossibilidade de indenização, considerando que a construção ocorreu de forma irregular. Ademais, comprovada a existência da benfeitoria pelos documentos de seq. 1.3 e 1.4. Apesar das alegações da ré, o TJPR já consolidou o entendimento de que a eventual irregularidade da edificação perante os órgãos públicos não impede o direito à indenização, uma vez que sua regularização pode ser realizada posteriormente. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DESCABIMENTO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO – OBSERVÂNCIA DO TEMA 1002, DO STJ - TERMO INICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO – DATA DA IMISSÃO NA POSSE – PRECEDENTES DO STJ – PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO OBSTA A INDENIZAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU – COMPENSAÇÃO DE VALORES – DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TEMA NÃO CONHECIDO – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO – PLEITO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ABUSIVIDADE DA TAXA DE FRUIÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATO – ADEQUAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E CLÁUSULA PENAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025571-12.2024.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA -  J. 19.05.2025)   Assim, negar a indenização com base apenas na irregularidade da construção implicaria em permitir o enriquecimento sem causa do promitente vendedor, motivo pelo qual procede o pedido do autor.   2.9. Restituição dos valores pagos pelo autor Conforme esclarecido, o promitente-comprador faz jus à restituição parcial dos valores pagos, que foram demonstrados pelos comprovantes juntados à inicial à seq. 1.7 a 1,14, diante da demonstração de sua culpa na rescisão contratual. Além disso, faz jus à indenização referente à benfeitoria realizada no terreno. A parte ré tem direito de retenção do valor de 10% atualizado do contrato, a título de cláusula penal compensatória, e do valor referente ao IPTU vencido desde a imissão na posse do autor, até o trânsito em julgado da rescisão contratual, o que deve ser demonstrado em liquidação de sentença.   Portanto, ao autor cabe o direito de restituição dos valores pagos a título de parcelas, observando-se os descontos acima referidos. Ademais, no caso em tela, verifica-se que a rescisão do contrato de compra e venda ocorreu por iniciativa do comprador, não havendo indicação de mora por parte da vendedora. Dessa forma, deve ser observado o disposto no artigo 396 do Código Civil, in verbis: Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.   Assim sendo, o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser fixado como a data do trânsito em julgado. A correção monetária incide desde o desembolso, observando-se o índice contratualmente estabelecido – IPCA (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010149-89.2021.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO -  J. 25.10.2024).   3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, de conseguinte: a) DECLARO rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, com fulcro no art. 32 da Lei n. 6.766/79, em razão do inadimplemento contratual pelo promitente-comprador; b) CONDENO a ré à devolução dos valores pagos a título de parcelas pelo autor, observando-se o direito de retenção pela requerida de 10% do valor atualizado do contrato, a título de multa compensatória, e do valor referente ao IPTU vencido desde a imissão na posse pelo autor, até o trânsito em julgado da rescisão contratual, a ser oportunamente liquidado; c) CONDENO a ré ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) seq. 1.3. Resta autorizada eventual compensação entre crédito/débito. Sobre os valores a serem restituídos ao autor incide correção monetária pelo índice contratual – IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, pela taxa da Selic, descontado o valor da correção (art. 406, § 1º, CC). Em observância ao princípio da sucumbência, que foi recíproca no caso, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% ao autor e 50% à requerida. Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do autor, a singeleza da causa, duração normal da lide e desnecessidade de dilação probatória. Igualmente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, subtraído o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do autor, a singeleza da causa, duração normal da lide e desnecessidade de dilação probatória. Diante da concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, ficam as verbas a que condenado sob condição suspensiva de exigibilidade.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.    De Curitiba para Sarandi, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
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