Joao Batista Machado e outros x Companhia Nacional De Abastecimento

Número do Processo: 0007748-26.2002.4.01.3500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007748-26.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007748-26.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ANTENOR RODOVALHO - GO3013 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito movida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária e juros, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trimestral previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Alegam ainda que a sentença ignorou a existência de cláusulas contratuais que preveem a isenção por quebras técnicas de peso, adotadas com respaldo em regulamento interno da empresa, ao qual a CONAB teria aderido expressamente. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada requer a manutenção integral da sentença, sustentando que a prescrição aplicável é de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, e que o Decreto 1.102/1903, no ponto em que trata da prescrição trimestral, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Reforça, ainda, que não houve comprovação pericial da quebra técnica, sendo correta a responsabilização dos depositários. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação de depósito proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em face de SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros, com pedido de restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou o pagamento do valor equivalente, acrescido de juros e correção monetária. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás julgou procedente o pedido, afastando a prescrição e reconhecendo a responsabilidade objetiva dos depositários pela diferença na entrega dos produtos. Em suas razões, os apelantes sustentam a ocorrência de prescrição trimestral, com base no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e argumentam que a CONAB aderiu ao regulamento interno da SOBRAL, o qual previa tolerância por perdas de peso (quebra técnica), com cláusulas contratuais específicas nesse sentido. Afirmam, ainda, que a entrega dos produtos foi realizada com observância dos limites contratuais de perda natural. A CONAB, por sua vez, em contrarrazões, defende a inaplicabilidade da prescrição trimestral, sustentando que o prazo correto seria o vintenário (à época dos fatos), conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, não revogado senão pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, e que o Decreto nº 1.102/1903 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ponto em que estabelece prazos prescricionais. Sustenta, também, a inexistência de comprovação técnica das alegadas perdas de peso. I - Prejudicial de Mérito – Prescrição A controvérsia nos autos reside, em essência, na definição do prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB, diante do inadimplemento contratual na restituição de produtos agrícolas armazenados. Embora a sentença de origem tenha reconhecido a inaplicabilidade do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, a jurisprudência atual desta corte consagrou o entendimento de que, nas ações dessa natureza, incide o prazo trimestral de prescrição, nos moldes do mencionado artigo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE JUTA/MALTA . DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N . 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora, relativa a contrato de depósito de sacas de juta/malva, pretendendo a devolução do produto depositado ou o equivalente em pecúnia . 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1 .102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3. Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1 .102/1903, art. 11, in fine)". 4. No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo . Precedentes deste Tribunal. 5. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, de devolução do produto estocado ou indenização pela perda sua perda, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n . 1.102/1903. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00116482720104013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) A Súmula 50 desta Corte é clara ao dispor: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).” Ademais, no caso concreto, restou incontroverso que os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, e a ação foi ajuizada apenas em 2002, muito além, portanto, do prazo de três meses a contar do momento em que houve mora dos apelantes. Ainda que a matéria não tenha sido reiterada em todas as fases processuais, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. II - Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação, a fim de reformar a sentença de origem e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição trimestral da pretensão autoral, conforme dispõe o art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903. Inverto, por conseguinte, os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 Processo de origem: 0007748-26.2002.4.01.3500 APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO, SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, OSVALDO CORREA BORGES APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária, juros, custas e honorários. 2. Os apelantes alegam prescrição, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e isenção por quebra técnica de peso conforme cláusulas contratuais respaldadas por regulamento interno da empresa. A CONAB, em contrarrazões, defende a prescrição vintenária e a não recepção do Decreto pela Constituição Federal de 1988, além da ausência de comprovação técnica das quebras alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB em face da SOBRAL e outros, especialmente diante da aplicação ou não do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e da possibilidade de reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região, inclusive por meio da Súmula nº 50, estabelece a incidência do prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, contado do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 5. No caso concreto, os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2002. O lapso ultrapassa, de forma significativa, o prazo prescricional de três meses. 6. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, está caracterizada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 às ações de depósito ajuizadas pela CONAB visando à restituição de produtos armazenados. 2. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, independe de provocação da parte e pode ocorrer de ofício. 3. É extinto com resolução de mérito o processo ajuizado após o decurso do prazo prescricional aplicável." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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