Processo nº 00077307420158160112
Número do Processo:
0007730-74.2015.8.16.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 134) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007730-74.2015.8.16.0112 Processo: 0007730-74.2015.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.442,65 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Executado(s): ENGLER & ALBERTI LTDA ME JAIR ENGLER JEAN ENGLER ALIBERTI SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA – SICREDI ALIANÇA PR/SC em face de ENGLER E ALIBERTI LTDA ME, JAIR ENGLER e JEAN ENGLER ALIBERTI, cuja dívida é oriunda da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº B40630078-8. O executado Jean e a empresa executada foram citados por edital em 16/02/2018 (mov. 77), já em relação ao executado Jair, foi certificado que não foi possível realizar a sua citação, pois este é falecido (mov. 23.1). Em 16/07/2018 foi realizada busca de valores pelo sistema Bacenjud, mas esta foi infrutífera (mov. 94.2). Também foi realizada busca de veículos de propriedade da parte executada, pelo sistema Renajud, cujo resultado foi positivo (mov. 95). Sobreveio requerimento de arquivamento do feito pela parte exequente, diante da ausência de bens penhoráveis (mov. 100.1). A demanda foi suspensa de 26/11/2018 a 30/01/2020 (movs. 115 e 120). Em seguida, o processo permaneceu arquivado de 20/02/2020 a 31/01/2025 (movs. 122 e 129). O processo foi desarquivado e a parte exequente foi intimada para se manifestar, porém deixou o prazo decorrer (mov. 132). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Material. Primeiramente, em relação ao executado Jair Engler, compulsando os autos, verifica-se que em 02/02/2016 foi certificado pelo Oficial de Justiça que não foi possível realizar a sua citação, pois é falecido (mov. 23.1). Diante de tal informação, a parte exequente apenas requereu a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor desta comarca para que atestasse a existência de inventário (mov. 45.1), que foi juntada nos autos ao mov. 78.1. Entretanto, após a juntada da certidão negativa referente a existência de ação de arrolamento ou inventário em face do executado, a parte exequente apenas requereu a penhora online em nome do executado Jean e a empresa executada, deixando de regularizar o polo passivo, bem como de proceder a sua citação. Deste modo, tem-se que a pretensão da Exequente em relação ao executado Jair está fulminada pela prescrição material, visto que a demora na citação do executado realmente decorreu de sua desídia. A presente demanda foi ajuizada em 30/10/2015 e o despacho ordenando a citação foi proferido em 15/12/2015, com a regularização do polo passivo e a citação dos representantes do executado Jair jamais se concretizando. Em 16/02/2018, houve a interrupção do prazo prescricional, com a citação do executado Jean e a empresa executada (mov. 77), conforme prevê o art. 204, §1º do Código Civil. Entretanto, a exequente seguiu a execução em relação aos executados citados e deixou de realizar diligências para regularizar o polo passivo e promover a sua citação. Deste modo, houve o transcurso do prazo prescricional, ao passo que, por se tratar de ação monitória, se aplica o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual prevê 05 (cinco) anos como prazo para se prescrever uma pretensão, de modo que ficou evidente o decurso do prazo prescricional para citação da parte requerida. Ressalte-se que inexistiu demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, eis que prontamente deferido os pedidos formulados pelo exequente durante o trâmite dos autos, mas sim, por falha exclusiva da exequente, que não diligenciou de forma adequada para efetivar a sucessão processual e a citação do executado em tempo hábil a obstar a prescrição. Portanto, diante da desídia exclusiva da exequente em promover a citação do devedor, tem-se por não interrompida a prescrição no prazo assinalado na lei processual. 2.2. Da Prescrição Intercorrente. Em relação aos outros executados, passo a análise da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso. No caso dos autos, é possível apurar a ocorrência do fenômeno prescritivo, eis que o presente procedimento permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação do exequente. Observo que a parte exequente realizou apenas duas diligências a fim de saldar o débito (buscas junto aos Sistemas Bacenjud e Renajud), sendo que a primeira diligências foi infrutífera (mov. 94.3). Em relação as buscas pelo sistema Renajud, em que pese tenham sido encontrados veículos de propriedade dos executados, a parte exequente não demonstrou interesse na penhora destes e em nenhum momento foram utilizados para a satisfação da dívida. Ademais, em seguida, a parte exequente requereu ao mov. 100.1 o arquivamento do feito, diante da ausência de bens penhoráveis. Por conta disso, em 26/11/2018, os autos foram suspensos por um ano (movs. 115 e 129) e com o levantamento da suspensão, foram arquivados até 31/01/2025, inexistindo na sequência qualquer manifestação da parte, interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Assim, verifico que a parte promovente mostrou-se inerte, razão pela qual a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000423-10.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO POR 1 (UM) ANO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DOS EXECUTADOS. VIGÊNCIA DO CPC/15. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO DIREITO MATERIAL BUSCADO. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007504-05.1997.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 29.07.2024) Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, já que se trata de ação monitória, que cobra valores descritos em documentos sem eficácia de título executivo, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC e no art. 487, II do CPC, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as baixas necessárias, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito