Dolores Cabana De Carvalho x Itaú Unibanco S/A

Número do Processo: 0007707-29.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007707-29.2025.8.26.0071 (processo principal 1032303-94.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Dolores Cabana de Carvalho - Nada a apreciar. Dilig. - ADV: DOLORES CABANA DE CARVALHO (OAB 104030/SP)
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007707-29.2025.8.26.0071 (processo principal 1032303-94.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Dolores Cabana de Carvalho - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado, anotando-se no SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'. Ficam as partes desde logo advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas observando a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas. Iniciada a execução, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito apurado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada. A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Dil. Int. - ADV: DOLORES CABANA DE CARVALHO (OAB 104030/SP)
  4. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007707-29.2025.8.26.0071 (processo principal 1032303-94.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Dolores Cabana de Carvalho - Determino à parte autora/exequente que promova a correção do cadastro processual, nele incluindo a(s) parte(s) passivas e também seu(s) advogado(s), se ocaso. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: DOLORES CABANA DE CARVALHO (OAB 104030/SP)
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