L. S. M. x A. M. H. S. L. S. A. e outros
Número do Processo:
0007705-30.2023.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007705-30.2023.8.26.0071 (processo principal 1001128-97.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - L.S.M. - S.F.S.S.S. - - A.M.H.S.L.S. - - H.M.S.L. - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). - ADV: ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE), OLAVO PELEGRINA JUNIOR (OAB 107276/SP)