Processo nº 00076427120204036315

Número do Processo: 0007642-71.2020.4.03.6315

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007642-71.2020.4.03.6315 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: WALDOMIRO FRANCO DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO DE JESUS SILVA - SP438820-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL - SOROCABA - AG HERMELINO MATARAZZO PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face da União e do Banco do Brasil S/A, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de ausência de correção monetária adequada. A sentença julgou improcedente a ação proposta e disse o seguinte: “Trata-se de ação proposta por WALDOMIRO FRANCO DO AMARALem face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL SAna qual requer o pagamento devido referente aos valores do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor). Alega, em síntese, que, após ter obtido a aposentadoria, ao sacar as cotas devidas na conta do PASEP se deparou com o valor que entende ser irrisório. Citada a União Federal apresentou contestação. Arguiu a prescrição e requer a improcedência da ação. O Banco do Brasil contestou a ação. Alegou a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, a prescrição e requer a improcedência da ação. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. Passo a análise das preliminares ao mérito. II.1 – DAS PRELIMINARES AFASTOa ilegitimidade passiva da União Federal e do Banco Brasil S.A. Nesse sentido, a União detém legitimidade para figurar no polo passivo ante a natureza tributária das contribuições. A arrecadação e administração destinadas ao PIS/PASEP cabem a União (Súmula 77 do STJ). A respeito da correção das contas do PIS/PASEP importante destacar o quanto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça noTema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das prejudiciais ao mérito. II.1 – DAS PREJUDICIAIS (...) Passo a análise de mérito. II.2 – DO MÉRITO (...) No caso dos presentes autos, após realizar saque de valor que entende irrisório, a parte autora busca a percepção de correção monetária. A parte autora, embora não mencione expressamente na inicial, pretende a correção dos valores do PASEP com aplicação do índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), como se depreende da planilha de cálculos apresentados (ID142649167– Pág. 19). Ocorre que, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais do PASEP devem seguir estritamente o definido na legislação específica. E, de acordo com a Lei nº 9.365/96, o índice que deve ser utilizado é a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo: Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Contudo, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que as atualizações/remunerações aplicadas ao saldo de sua conta individual de PASEP ao longo dos anos recentes estão em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem jurisprudência no firmada no sentido de que, por se tratar de matéria de direito, a parte autora tem a necessidade de comprovar documentalmente, na petição inicial, que houve a aplicação irregular de acréscimos devidos. Vejamos: (...) Acrescenta-se que, compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão da União, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, por meio de resoluções anuais (art. 5º da LC 08/1970). A forma de atualização monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP também está prevista no art. 3ª da Lei Complementar nº 26/1975. A partir de dezembro de 1994 passou-se a utilizar o TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.365/96, e os juros são de 3% ao ano sobre o saldo credor atualizado, como legalmente estabelecido. Aos fundos públicos devem ser aplicados estritamente os índices previstos em lei, ainda que haja outros mais condizentes com a inflação do período, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de julgamento de recursos repetitivos quanto ao FGTS, cujos parâmetros jurídicos gerais de atualização são aplicáveis ao PIS-PASEP por analogia. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. (...) 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.” (REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018) (grifo nosso). Além disso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a instituição financeira é mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP. Assim, o método pretendido não se adequa à espécie e não serve para reajustar o valor do benefício. Os índices de correção de saldo do PASEP estão previstos em lei, não cabendo ao judiciário substituí-los por outros que considere mais adequados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO IMPPROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” O autor recorre, tempestivamente, reafirmando os termos da inicial. Apenas o Banco do Brasil apresentou contrarrazões. É o relatório. Destaco, incialmente, que a petição inicial é genérica. Não individualiza os fatos. Não indica pedido individualizado, tanto que o Exmo. juiz sentenciante entendeu necessário analisar um anexo para tentar chegar à conclusão do que a parte quer, o que não está de acordo com o regramento a respeito da petição inicial subscrita por advogado (CPC) que precisa deter os requisitos mínimos legais, ainda que nos juizados. O presente recurso, com a devida vênia, também uma peça de padronização genérica e que não impugna especificamente a sentença (art. 932, III, do CPC). Veja-se, a título de exemplo: "a Apelante dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ (inserir), conforme comprova o demonstrativo anexado". Não é a apelante, é o recorrente, e o valor não foi indicado na petição no campo 'inserir'. Este é apenas um exemplo do caráter genérico do recurso. No que a argumentação da sentença estaria efetivamente errada nada foi dito de forma específica. Ora, não é suficiente para questionar a detalhada e concreta fundamentação da sentença a afirmação genérica a respeito da existência do direito vindicado. A pesada exigência legal de fundamentação individualizada destinada aos magistrados não é uma via de mão única. Quem recorre deve individualizar o porquê da incorreção da fundamentação jurisdicional. A Lei exige dos recorrentes o ônus de impugnação específica, cf. art. 932, III, CPC. A informalidade dos Juizados não é salvo-conduto para que não sejam atendidos os ônus processuais impostos legalmente às partes recorrentes. Ademais, em segundo grau de jurisdição, a informalidade dos Juizados Especiais deve ser vista com parcimônia. Se assim não o fosse, não se exigiria sempre advogado na seara recursal. Diz o STJ: “A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). Já é bastante suficiente. DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Por fim, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, em obediência ao art. 9º, XV, do RI das Turmas Recursais da 3a Região. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa. E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. PRIC. São Paulo, 5 de junho de 2025. Juiz Federal 6a TRSP
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou