Município De Cianorte/Pr x Angela Maria Martins Zacarone e outros

Número do Processo: 0007588-39.2014.8.16.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007588-39.2014.8.16.0069 Processo:   0007588-39.2014.8.16.0069 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$4.058,77 Exequente(s):   Município de Cianorte/PR Executado(s):   ANGELA MARIA MARTINS ZACARONE Auto Mecanica Guesso Ltda WILLIANS DA SILVA GUESSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Cianorte-PR em face de Angela Maria Martins Zacarone, Auto Mecanica Guesso LTDA e Willians da Silva Guesso. Consoante decisão de mov. 301, a parte exequente foi intimada para que se manifestasse a respeito da prescrição intercorrente. Pois bem. 2. FUNDAMENTAÇÃO A inicial foi recebida em 12/9/2014 (mov. 9). A citação da empresa executada ocorreu em 30/1/2015 (mov. 16). Foi frutífera a penhora junto ao sistema Sisbajud (mov. 21 – 27/3/2015). O valor foi depositado ao evento 28. A busca por meio do Renajud não foi exitosa (mov. 23 – 1/4/2015). A ciência da Fazenda municipal se deu em 6/4/2015 (mov. 24). Foi deferida a penhora de faturamento da empresa executada (mov. 43 – 13/8/2015). O processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias – mov. 51/52 (10/11/2015). Houve nova suspensão em 22/1/2016 pelo período de 60 (sessenta) dias – requerimento formulado ao mov. 67. Este juízo determinou que a executada realizasse o depósito decorrente da penhora de faturamento (mov. 78). A Fazenda apresentou novo pedido de suspensão ao mov. 86 – 4/10/2016. O processo foi suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias. Este juízo determinou a apreensão dos livros contábeis da empresa executada (mov. 101 – 24/5/2017). Em 8/7/2017 a parte exequente pugnou por nova suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Em 16/8/2017 apresentou pedido de redirecionamento (mov. 112). O pleito foi deferido (mov. 114 – 19/2/2018). Os sócios, então executados, foram citados ao mov. 146/147 – 13/9/2018. Houve nova tentativa de busca de bens por meio do sistema Sisbajud (mov. 159 – 12/12/2018) e Renajud (mov. 160 – 13/12/2018). A última restou exitosa e, por consequência, foi expedido termo de penhora (mov. 165 – 1/4/2019). A Fazenda municipal requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias ao mov. 185 – 17/7/2019. O pleito foi reiterado ao mov. 205 – 2/6/2020 (pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias). A Fazenda aquiesceu com a liberação da restrição sobre o bem Honda CG/125 e requereu a manutenção das demais restrições (mov. 225). Houve nova tentativa inexitosa de busca de ativos financeiros (mov. 227 – 9/6/2021). Foi autorizado, ao mov. 301/303, o levantamento do montante penhorado ao mov. 21/28. A prescrição intercorrente em execução fiscal é modalidade de extinção do crédito tributário pelo transcurso do prazo de 05 anos entre os marcos interruptivos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria em sede de recurso representativo de controvérsia, reconheceu que a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos artigo 40 da Lei 6.830/1980, pode ocorrer em duas hipóteses: quando o devedor não for encontrado ou após a primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis. Naquela decisão restou consignado, ainda, que em qualquer desses casos, transcorrido o período de suspensão, iniciará automaticamente a contagem do prazo prescricional (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Em breve suma, conclui-se que: Tema 566 STJ - Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 STJ - Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568 STJ - Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda foi cientificada acerca da primeira tentativa infrutífera de busca de bens em 6/4/2015 (mov. 24), ou seja, há mais de 10 (dez) anos. A citação dos sócios executados ocorreu em 13/9/2018 (mov. 146/147), há, aproximadamente, 7 (sete) anos. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU CITAÇÃO DO DEVEDOR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - RESP Nº 1.340.553/RS. CONSIDERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS E MARCOS INTERRUPTIVOS DEFINIDOS NO ALUDIDO JULGAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO. PARCELAMENTO CELEBRADO COM TERCEIRO, ADEMAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PODERES DO TERCEIRO PARA CONFESSAR DÍVIDA EM NOME DO EXECUTADO. LAPSO DE 11 ANOS ENTRE A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003201-30.2008.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.02.2023) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003754- 37.2011.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022) Conquanto tenha sido efetivada a penhora ao mov. 165 (1/4/2019), esta não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição no caso em comento. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos feitos executivos não se admite a dupla interrupção, em respeito ao princípio da unicidade da interrupção prescricional. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Logo, é evidente que já houve o decurso do prazo prescricional de 5(cinco) anos somado ao período de 1(um) ano de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. Nestas condições, impõe-se a extinção do feito pela prescrição dos créditos executados. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, e PRONUNCIO a prescrição do crédito tributário. No que tange às custas processuais e honorários de advogado, importante destacar a previsão do art. 921, §5º, do CPC, com aplicação subsidiária neste feito: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Ainda, destaca-se que o entendimento que vem se consolidando no Eg. Tribunal de Justiça do Paraná é pela aplicação imediata da referida lei para as sentenças proferidas após sua vigência, neste sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Diante do advento da Lei nº 14.195, de 26-8-21 (publicada no dia 27), que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, as partes ficam isentas de ônus nos casos de extinção por prescrição intercorrente. Embora não se pode olvidar que existe entendimento sobre a inconstitucionalidade formal da lei, uma vez que realizada por medida provisória, o que é vedado (62, § 1º, alínea `b´ da Constituição Federal - proibição introduzida pela Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001), inclusive existe ADI nº 7005 no STF sobre o tema, em que é relator o Min. Luís Roberto Barroso. Entretanto, no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, diante da natureza jurídica híbrida da matéria de direito processual e material, deve ser observado o marco da sentença ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais, para aplicar a isenção da condenação, conforme reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1255986/PR, de Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Em outras palavras, a isenção somente será aplicada nos casos em que a sentença for proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021 ou quando o acórdão, também proferido após tal data, reformar a sentença que rejeitou a prescrição intercorrente, acabando por entender configurada a prescrição. ” (TJ-PR - APL: 00008011419958160019 Ponta Grossa 0000801-14.1995.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) No mesmo sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Portanto, nos termos da referida lei, a extinção do processo deve se dar sem ônus para as partes, tanto em relação as custas processuais quanto aos honorários de sucumbência, com fulcro no art. 921, §5º do CPC e conforme fundamentação acima demonstrada. Após o trânsito em julgado da presente sentença, autorizo o levantamento de eventuais restrições oriundas destes autos e que recaiam sobre bens da parte executada. P.R.I Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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