Processo nº 00075777520238260405

Número do Processo: 0007577-75.2023.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007577-75.2023.8.26.0405 (processo principal 1013074-87.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Boulevard Jacareí Empreendimento Soe Ltda - 1 - Trata-se de pedido de expedição de ofícios ao CENSEC e CCS- Bacen, objetivando informações quanto aos bens existentes em nome da parte executada. 1.1 - a pretensão de pesquisa no sistema Bacen CCS deve ser indeferida. A pesquisa do sistema Bacen CCS objetiva a identificação da titularidade cadastral e dos procuradores dos titulares. Trata-se do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), criado pela Lei nº 10.701/2003 e com finalidade de auxiliar a investigação de crimes de lavagem de dinheiro. Assim explica o Bacen em seu site: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. A Lei 10.701/2003 determinou ao Banco Central a manutenção de um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. O legislador considerou que havia dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade. (fonte: http://www.bcb.gov.br/Fis/CCS/CCS_Perguntas_Frequentes.asp). A pesquisa por ativos não é feita pelo sistema CCS mas sim pelo BACENJUD, o que vem sendo autorizado em todas as execuções conforme art. 854 do CPC. Somente se justificaria uma pesquisa pelo sistema CCS se houvesse dúvida a respeito de que fosse titular de algum ativo bancário encontrado pelo Bacenjud. Há precedentes do TJSP neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO -PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA NACIONAL FINANCEIRO (CCS) MANTIDO PELO BACEN - MEDIDA EXCEPCIONAL - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO 1 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei nº 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A partir dessa alteração legislativa, a Lei nº 9.613/1998, que trata sobre esses tipos penais, passou a conter o art. 10-A, o qual determina que o Banco Central (BACEN) mantenha registrado esse cadastro. À vista disso, infere-se que a medida é de caráter excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998; 2 - No caso dos autos, a medida mostra-se incabível, visto que não há suspeitas de crime, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação. Precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2163642-91.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018) 1.2 - Por fim, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) reúne somente a informação enviada pelos tabeliães de notas, relativa aos atos por eles praticados, restringindo-se a informação à lavratura do ato e não seu conteúdo. Por esta razão, não é possível o fornecimento de cópia dos atos, o conteúdo dos atos poderá ser obtido mediante emissão de certidão fornecida diretamente pelo cartório no qual o ato foi lavrado. Não havendo sequer indícios de que a parte executada possua bens e direitos de outra natureza, o que, aliás, se mostra altamente improvável, observada a ausência de relação bancária ativa e indicação em declaração de renda, não cabe a expedição de ofícios a esmo. Nesse sentido transcrevo fundamentação proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Renato Sartorelli, nos autos do A.I. 50469-02.2013/SP: (...) O Poder Judiciário não é órgão de investigação a serviço do credor. A este incumbe, quando concede o crédito, cadastrar seu devedor de modo a possibilitar a recuperação do valor mutuado, não sendo razoável impor à Justiça o pesado ônus de oficiar às inúmeras instituições existentes no país para pesquisa do interesse exclusivo da parte. Deste modo, Indefiro, pois, o requerimento de pesquisa pelo sistema Bacen CCS e CENSEC. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para que requeira o que entender de direito objetivando a efetiva satisfação do seu crédito, atentando preferencialmente a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP)