Doraci Porfirio Dos Santos x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0007508-49.2021.8.16.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Sarandi
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sarandi | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007508-49.2021.8.16.0160 Processo:   0007508-49.2021.8.16.0160 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$4.104,77 Exequente(s):   Doraci Porfirio dos Santos Executado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado por CREFISA S/A ao mov. 92. Alega que a sentença é ilíquida, de modo que os cálculos devem ser realizados por liquidação por arbitramento com perícia. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Manifestação pela exequente ao mov. 100. Novas manifestações pelas partes aos movs. 107 e 108. É o resumo do necessário. Decido. 2. Em relação ao mérito da impugnação, a parte executada alega, em suma, que os cálculos necessários para encontrar o valor executado são extremamente complexos, pleiteando a nomeação de perícia e alteração da fase processual para liquidação de sentença. Não assiste razão à parte executada. A parte executada sequer fundamentou seu pedido de reconhecimento de complexidade de cálculos, o qual consiste apenas em atualização de valores e correção de juros cf. determinação judicial. Ademais, embora tenha indicado como indevido o valor indicado pela parte exequente, não indicou o valor que entende correto. Tal diligência poderia ter sido realizada, já que o importe aqui executado é encontrado por simples cálculo e dispensa a fase de liquidação. 3. Pelo exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. 4. Diante do lapso temporal desde a última atualização de valores (agosto/2023, cf. mov. 79), anteriormente ao início dos atos executivos, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito com multa e honorários na forma do art. 523, §1º do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, cumpram-se imediatamente os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 87, dando prosseguimento aos atos executivos. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III
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