Bernadete Do Rosario Murakami x Banco Pan S/A
Número do Processo:
0007440-57.2025.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007440-57.2025.8.26.0071 (processo principal 0001331-95.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Bernadete do Rosario Murakami - Banco Pan S/A e outro - Manifeste-se a parte executada quanto ao pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo de 05 dias. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007440-57.2025.8.26.0071 (processo principal 0001331-95.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Bernadete do Rosario Murakami - Banco Pan S/A e outro - Vistos. Fls. 40/63: 1-Considerando a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, inexistindo causa impeditiva como penhora no rosto dos autos, certifique-se, a serventia, e expeça-se o MLE em favor da parte exequente, uma vez que se trata de valor incontroverso. 2- Intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Dil. Int. - ADV: MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007440-57.2025.8.26.0071 (processo principal 0001331-95.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Bernadete do Rosario Murakami - Banco Pan S/A e outro - Anote-se junto ao SAJPG o início da fase executiva, providenciando o Ofício Judicial a movimentação pertinente quanto ao presente feito. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas. Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão. No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada. A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP)