Processo nº 00074387720124013400

Número do Processo: 0007438-77.2012.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007438-77.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007438-77.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLITUR TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007438-77.2012.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0007438-77.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Politur Agência de Viagens e Turismo Ltda., em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária movida contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no qual se buscava o reconhecimento do direito da autora de continuar a operar o transporte rodoviário interestadual de passageiros na linha Luiz Correia/PI a Caruaru/PE via Campina Grande/PB e Recife/PE. Em suas razões recursais, alega a Apelante que a sentença contrariou dispositivos constitucionais e legais ao negar a prestação jurisdicional para autorizar a continuidade da exploração da linha mencionada. Sustenta que a ANTT vem sendo omissa na realização de licitação para a outorga dos serviços e que, por essa razão, a manutenção da prestação do serviço por parte da Recorrente seria essencial para assegurar direitos fundamentais como o direito de ir e vir da população, bem como a livre iniciativa e a defesa do consumidor. A Apelante também argumenta que não houve pedido para implantação de nova linha, mas apenas o reconhecimento do serviço já prestado. Aponta que há omissão administrativa e que a ANTT tem favorecido grandes empresários em detrimento do interesse público, prorrogando indefinidamente os processos licitatórios. Cita diversos precedentes do TRF1 e do STJ que reconhecem o direito à continuidade do serviço em razão da inércia administrativa, bem como dispositivos constitucionais como os arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 170 da Constituição Federal. Ressalta que os serviços prestados são o único meio de transporte para a população da região atendida e que não se pode permitir que a população fique desamparada. Em sede de contrarrazões, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois está em consonância com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional. Alega que o transporte rodoviário interestadual de passageiros é um serviço público que só pode ser prestado mediante licitação, conforme os artigos 21, XII, "e", 37, XXI e 175 da Constituição, bem como as Leis nº 10.233/2001 e 8.987/1995. Rebate a tese de omissão administrativa, defendendo que não há direito subjetivo à autorização da linha pretendida sem o devido processo licitatório, e que eventual ausência de concorrência pública não legitima o funcionamento do serviço à margem da legalidade. Alega, ainda, que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual sem licitação é inconstitucional, inclusive nos casos em que não há outra empresa explorando a linha, conforme precedentes como o RE 140.989/RJ, RE 214.382/CE e outros. Diante disso, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007438-77.2012.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0007438-77.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O recurso de apelação visa reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, para o reconhecimento de seu suposto direito de operar, de forma regular, a linha interestadual de transporte rodoviário de passageiros entre Luiz Correia/PI e Caruaru/PE, via Campina Grande/PB e Recife/PE. A insurgência recursal funda-se essencialmente na alegada omissão administrativa da ANTT em promover os procedimentos licitatórios necessários à regularização da prestação do serviço, bem como na suposta essencialidade social da atividade desempenhada pela empresa apelante. A irresignação não merece acolhimento. A matéria controvertida exige a análise da natureza jurídica do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros e do regime normativo que regula sua exploração, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente. Nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "e", da Constituição da República, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. O art. 175 da Constituição impõe a obrigatoriedade de licitação prévia para a delegação da prestação de serviços públicos, ao estabelecer que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de tais serviços. Por sua vez, o art. 37, inciso XXI, exige que a contratação de serviços pela Administração Pública se dê por meio de licitação, assegurando igualdade de condições entre os concorrentes. A legislação infraconstitucional reflete esse comando normativo. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), estabelece em seu art. 28 que os instrumentos de concessão e permissão devem ser precedidos de licitação pública, promovida com base na livre concorrência e na seleção dos mais capacitados. Já o art. 13, inciso IV, dessa mesma lei, classifica a prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros como objeto de permissão. A Lei nº 8.987/1995, por sua vez, define a permissão como a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos feita mediante licitação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros à margem do processo licitatório. No julgamento do RE 214.382/CE, o STF deixou assentado que a prestação de tal serviço depende de prévia licitação, ainda que não exista outro operador na linha. Nesse mesmo sentido é o julgamento do RE 140.989/RJ, reafirmando que a atividade não pode ser exercida em caráter precário, sem observância do devido processo legal e das exigências constitucionais de delegação formal e concorrência pública. A tese recursal de que a omissão da Administração Pública autorizaria o reconhecimento judicial do direito à continuidade da prestação do serviço pela empresa autora não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. A inércia administrativa, embora passível de controle jurisdicional quanto à legalidade de seus efeitos, não legitima a substituição do Poder Judiciário à atuação discricionária da Administração, especialmente quando se trata da análise de conveniência e oportunidade da prestação de serviços públicos delegados, que exige estudo técnico, avaliação da viabilidade econômica e garantia da isonomia entre os concorrentes. Nesse ponto, vale destacar a jurisprudência trazida aos autos pelo próprio recorrente, cujo conteúdo não é suficiente para infirmar a orientação jurídica consolidada. Ao contrário, em casos semelhantes, os Tribunais Superiores e o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmaram entendimento pela necessidade de prévia autorização ou outorga da ANTT, vedando-se a autorização judicial precária da exploração de tais linhas. A jurisprudência expressamente citada nos autos reforça esse entendimento. No julgamento da Apelação Cível nº 0014246-06.2009.4.01.3400, a Quinta Turma do TRF1, ao reformar sentença que havia autorizado judicialmente a continuidade de operação de linhas pela empresa demandante, fixou que: "Não cabe ao Poder Judiciário autorizar precariamente a exploração ou manutenção do serviço público de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, sob pena de desorganizar o modelo político de divisão de tarefas entre os Poderes." Nesse julgado, o colegiado reiterou que, mesmo com as alterações trazidas pela Lei nº 12.996/2014 à Lei nº 10.233/2001, que afastaram a necessidade de licitação prévia para determinadas autorizações, permanece a exigência de que tais outorgas sejam submetidas aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pela Administração Pública. Destacou-se, ainda, que, sem autorização formal da ANTT, inexiste direito subjetivo à exploração ou manutenção do serviço. No presente caso, a autora não comprovou possuir outorga válida ou qualquer forma de autorização regular concedida pela autarquia competente. Ao contrário, restou evidenciado nos autos, conforme ressaltado pela sentença recorrida, que a parte autora "não é e nunca foi permissionária ou autorizatária especial para operar o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros de forma regular". Não se trata, portanto, de preservar situação jurídica consolidada, mas sim de impedir a atuação à margem da ordem legal, o que comprometeria os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade que regem a Administração Pública. Logo, como não demonstrada qualquer ilegalidade por parte da ANTT, tampouco o preenchimento dos requisitos legais para o exercício da atividade pleiteada, não há que se falar em interferência judicial para autorizar ou manter a operação da linha pretendida. A decisão de primeiro grau está em consonância com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional aplicável e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Ficam prejudicados os agravos internos É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007438-77.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: POLITUR TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA OU AUTORIZAÇÃO DA ANTT. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à continuidade da operação da linha Luiz Correia/PI a Caruaru/PE, via Campina Grande/PB e Recife/PE, em razão da alegada omissão da ANTT quanto à realização de licitação. 2. A controvérsia consiste em saber se a inércia da Administração Pública na realização de licitação para outorga de serviço público de transporte interestadual autoriza o Poder Judiciário a reconhecer o direito subjetivo da autora à prestação direta do serviço, sem prévia autorização ou permissão legalmente concedida. 3. O transporte rodoviário interestadual de passageiros é serviço público de competência da União e somente pode ser delegado mediante licitação, nos termos dos arts. 21, XII, “e”, 37, XXI e 175 da CF/1988. 4. A ausência de licitação não autoriza a prestação direta do serviço sem autorização da ANTT, tampouco legitima a substituição da atuação administrativa pelo Poder Judiciário. 5. A autora não possui outorga válida ou autorização para operar a linha pleiteada. 6. Jurisprudência consolidada do STF e do TRF1 reconhece a vedação à exploração judicial precária do serviço, mesmo diante de eventual omissão administrativa. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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