Empresa Balnearia Pontal Do Sul S.A. x Município De Paranaguá/Pr
Número do Processo:
0007341-19.2007.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007341-19.2007.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$22,16 Embargante(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela empresa Balneária Pontal do Sul - EBPS, na qual a embargante, por força do acórdão juntado no seq. 1.1, fls. 54/69, passou a ser a embargante/executada, e o Município de Paranaguá, embargado/exequente. Portanto, em resposta ao certificado no seq. 77.1, considere-se a embargada como executada e o Município de Paranaguá como exequente. 2. Considerando que a parte embargante/executada foi devidamente intimada (seq. 81) acerca do item 1.2 da decisão constante no seq. 68.1, determino as seguintes providências: 2.1. Defiro o pedido de seq. 74.1, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (artigo 854 do Código de Processo Civil), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada (EBPS), via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. Antes, porém, caso necessário, deverá a parte exequente ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos memória atualizada do débito. 2.2. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de 72 (setenta e duas) horas de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 2.3. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o(s) devedor(es) para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá ser ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.5. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 3. Caso a diligência resulte infrutífera defiro, desde já, a realização de buscas pelo sistema RENAJUD. 3.1 Proceda a serventia a consulta de veículos automotores, para fins de bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria providenciar a inclusão do extrato no feito. 3.2 Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 3.3 Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. 3.4 Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (artigo 871, IV, do Código de Processo Civil); b) indicar a localização do veículo e esclarecer se o bem pode ser depositado em poder do executado (artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigo 876 e 880 do Código de Processo Civil). 3.5 Em seguida, expeça-se mandado de remoção – devendo o bem ser depositado em poder do Depositário Público da Comarca, salvo se o exequente houver anuído com o depósito em poder do executado (item anterior), hipótese em que se deverá observar o item seguinte – e intimação do(s) executado(s), tanto em relação ao termo de penhora quanto em relação à avaliação (artigo 841, §3º, do Código de Processo Civil). 3.6 Caso não haja remoção do bem, o executado deverá ser intimado tanto da penhora quanto da avaliação particular - assim como da constituição como depositário, no caso do artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil - por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença. 3.6.1 Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil). 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito