Teresinha Pereira Da Silva x Associação De Amparo Aos Aposentados E Pencionistas Do Brasil - Ampabem Brasil

Número do Processo: 0007300-29.2025.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007300-29.2025.8.26.0554 (processo principal 1001605-14.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Teresinha Pereira da Silva - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - Ampabem Brasil - Vistos. Anote-se que foi deferido à exequente os benefícios da justiça gratuita nos autos principais (fls. 83). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JARDIANE MARIA DA SILVA TORRES (OAB 362880/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB 505610/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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