Município De Paranaguá/Pr x Empresa Balnearia Pontal Do Sul S.A.
Número do Processo:
0007295-30.2007.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 44) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 44) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007295-30.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá em face de Empresa Balneária pontal do Sul S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A Fazenda Pública Municipal peticionou declarando que “reconhece a prescrição intercorrente, em atenção à Súmula Vinculante Administrativa nº 02/2019, e requer a extinção sem ônus para as partes, com fulcro no §5º, do Artigo 921, do CPC.” (mov. 22.1). Instada, a parte embargante requereu o arquivamento do feito (seq. 41.1). É o breve relatório. Decido. 2. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei. A prescrição intercorrente, por consequência, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional. Guardam, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente ao interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 921, III e §§1º a 5º, do CPC/15, segundo os quais, em suma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição intercorrente também restará suspensa. Decorrido tal prazo sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. O REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, notadamente nos feitos em que não houve declaração expressa de suspensão, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais. Ademais, extrai-se da referida tese que, nas execuções iniciadas antes da entrada em vigor do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no fim do prazo judicial concedido para suspensão do processo ou, na falta de fixação expressa de tal prazo, após o transcurso de um ano de suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Esta tese veio consolidada no artigo 921, §4º, do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Tal já havia sido sedimentado, também, pelo REsp 1340553/RS. No mais, relembre-se que não basta somente o peticionamento de busca de bens do executado para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo STJ no Tema nº 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. A tese também veio a ser reprisada na legislação processual, no artigo 921, § 4º-A: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em questão, observa-se que os embargos à execução fiscal foram ajuizados em 23/02/2007 (seq. 1.1, p. 2 do PDF). A sentença de procedência foi proferida em 28/11/2008 (seq. 1.1, p. 35 do PDF). Irresignado o Município de Paranaguá interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, invertendo a sucumbência (seq. 1.1, p. 74 do PDF). O trânsito em julgado ocorreu em 31/08/2012 (seq. 24). A Fazenda Pública municipal reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 22.1). Diante disso, e considerando que, nos termos do art. 174, caput, do CTN a execução fiscal tem prazo prescricional de 05 anos, observa-se que, na hipótese em análise, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Ante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso II do artigo 487 c/c inciso V do art. 924, ambos do Código de Processo Civil. 3.1. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão da parte final do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. 4. Procedam-se às baixas das constrições eventualmente existentes. 5. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Após, arquivem-se, com as anotações necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito