Processo nº 00072012620228260405
Número do Processo:
0007201-26.2022.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007201-26.2022.8.26.0405 (processo principal 1021388-95.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ROGÉRIO MENDES - Vistos. Fls. 127: Por se tratar de norma especial, aplicável a Lei dos Juizados. Considerando a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Consigno que conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE: a hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor.. O processo somente poderá retomar o curso com a indicação, pelo(a) exequente de bens passíveis de penhora, juntamente com o cálculo atualizado, ressalvado eventual transcurso de prazo prescricional. Desde logo resta indeferido pedido de novas pesquisas de bens posto que é ônus da parte, para fins de que o feito retome o curso, trazer aos autos o bem ou direito passível de penhora. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: CAMILA MECHI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 333800/SP)