Processo nº 00071680320234058300

Número do Processo: 0007168-03.2023.4.05.8300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo: 0007168-03.2023.4.05.8300 AUTOR: ADELSON SOARES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 19/07/2021 (DER), já sob a vigência das regras estabelecidas pela reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. 2.1 Dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 (trinta) anos de serviço e à mulher que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91. Quem perfez referido tempo de trabalho antes de 15/12/1998, data da EC nº 20, adquiriu o direito à aposentação, independentemente de idade. Referida emenda extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. As pessoas que não completaram tempo suficiente para a concessão antes de 15/12/1998 estão sujeitas às regras do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional e possuir a idade de 53 (cinquenta e três) anos, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher. Além disso, o cálculo do valor do benefício deverá observar o disposto no inciso II daquele parágrafo. Por seu turno, o segurado já filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na data da publicação da EC nº 20/98, para auferir aposentadoria com proventos integrais, deverá possuir tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição, de sua parte, foi instituída pela Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo aplicada aos que ingressarem no RGPS após sua publicação, ressalvada a opção para quem já era filiado anteriormente e devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, de contribuição. Nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. 2.2 Do regime previdenciário decorrente da Emenda Constitucional n.º 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, modificou os critérios para concessão de diversos benefícios, assim como houve a exclusão de outros, a exemplo da aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, exigindo, a nova modalidade, a soma de contribuições e idade mínima. O novo regramento, para o que importa, regula da seguinte forma o regime previdenciário atual: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (art. 201, §1º, II, da CF), observada a Lei n.º 8.213/91 enquanto não editada a referida lei complementar (art. 19, §1º, da EC n.º 103/2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, §14, da CF); c) garantia da contagem do tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente para fins de concessão de aposentadoria até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observando-se, a partir de então, o disposto no art. 201, §14, da Constituição Federal (art. 25 da EC n.º 103/2019); d) garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei n.º 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, §2º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019); e) cominação de nulidade à aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias (art. 25, §3º, da EC n.º 103/2019). Por óbvio, para aqueles que preencheram os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da vigência da alteração constitucional, assegura-se direito adquirido ao regime previdenciário anterior. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria (art. 19 da EC n.º 103/2019): I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos (§ 1º, I do art. 19); a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição (§ 1º, I, “a” do art. 19); b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição (§ 1º, I, “b” do art. 19); ou, c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (§ 1º, I, “c”) II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. De outro lado, no novo RGPS, a aposentadoria urbana comum pressupõe: a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, I, da CF); b) até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem (art. 19 da EC n.º 103/2019). Assim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS, conforme novo regramento dado pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior. 2.3 Das regras de transição. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Deste modo, ao segurado que não implementou todos os requisitos para concessão de benefício até a entrada em vigor da lei nova, não poderá requerer a aplicação da lei antiga, com base no regime jurídico anterior, sob o argumento de regime anterior mais favorável. Portanto, para quem não atingiu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até 12/11/2019, deverá observar as regras de transição advindas com EC n.º 103/2019, as quais serão abordadas a seguir. De acordo com a regra de transição prevista no art. 18 da EC n.º 103/2019, o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019 poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 anos de idade para mulher; b) 65 anos de idade para homem; e c) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, até o ano de 2023. A segunda regra de transição, prevista no art. 15 da EC n.º 103/2019, é a que trata do somatório de pontos (idade mínima redutível + tempo de contribuição). Tal regra de transição também é conhecida como aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação e aplica-se ao segurado antigo do RGPS, ou seja, que já estava contribuindo para a Previdência Social no momento da vigência da Reforma da Previdência em novembro de 2019. Exige-se o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, mais a idade mínima redutível para a somatória dos pontos. O artigo 15 da EC 103/2019 tem a seguinte redação: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A regra de transição contida no art. 16 da EC 103/2019, aplicada ao segurado antigo do RGPS (filiação antes de 13/11/2019), possibilita a concessão de aposentadoria atrelada à idade mínima, observando-se os seguintes requisitos: a) idade de 61 anos, se homem, e 56 anos de idade, se mulher; e b) 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher. A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem. A regra de transição contida no art. 17 da EC 103/2019 determina que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, a reforma constitucional ainda previu a regra de transição com pedágio de 100%. Tal regra de transição também é restrita a antigo filiado do RGPS e pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (art. 20 da EC 103/2019): a) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; b) pedágio de 100% do tempo faltante na data da publicação da EC n.º 103/2019; e c) 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher. Nesta regra, o tempo faltante para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser superior a 2 (dois) anos, ao contrário do que prevê a regra limitativa prevista no artigo 17. O segurado, todavia, deverá contribuir pelo dobro do tempo faltante para a aposentadoria na data de publicação da EC 103/2019 (13/11/2019). 2.4 Do regime aplicável ao requerimento de benefício, sobre a possibilidade de reafirmação da DER e do princípio do benefício mais vantajoso. Não obstante o novo regramento trazido pela EC n.º 103/2019, para a análise do cabimento do benefício previdenciário pleiteado, conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum), independente da data de requerimento administrativo, este determinante unicamente para início dos efeitos financeiros. Além disso, para o segurado que não reuniu os requisitos para obtenção de aposentadoria na DER, plenamente possível o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento. Sobre a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo durante o curso da ação judicial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese (tema 995): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Por fim, imperioso ressaltar que, preenchendo o segurado os requisitos para obtenção de mais de um benefício, inclusive daqueles previstos nas regras de transição, cabe ao INSS, após o cômputo do salário-de-benefício e apuração da renda mensal da aposentadoria, conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, princípio previdenciário reconhecido pela doutrina e jurisprudência e que, inclusive, encontra expressa previsão no art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. 2.5 Do caso concreto. O autor requer, nesta ação, aposentadoria urbana, com o cômputo de períodos, em que alega ter trabalhado, de maneira habitual e permanente, sob condições nocivas a sua saúde. No CNIS, observa-se a existência de recolhimentos efetuados na qualidade de trabalhador avulso, por intermédio do OGMO (órgão gestor de mão de obra) e do SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUÁRIOS AVULSOS EM CAPATAZIA, não se verificando registro de pendências, devendo, assim, serem considerados. Por outro lado, o autor requer que se considere o período de trabalhador avulso de maneira contínua até a DER. Neste aspecto, cumpre anotar que o trabalho portuário avulso possui características próprias, inerentes à atividade. Não há salário, vínculo ou constância do trabalho ou remuneração, e o trabalho é intermediado pelo sindicato da categoria. Assim, incabível o cômputo do período na forma pretendida pelo demandante, devendo ser contabilizado o período em que houve contribuição ao RGPS ou que foi comprovado o exercício da atividade remunerada. No caso, observa-se que não houve recolhimento de contribuições em vários meses durante os intervalos controvertidos, conforme demonstra o CNIS. Por outro lado, o autor colacionou certidões do sindicato, comprovando a realização do trabalho em vários meses (ids. 13383009 e 46204500). Assim, devem ser considerados os períodos que, mesmo não havendo registro de recolhimento de contribuição previdenciária, tenha havido a realização do trabalho pelo portuário. Sobre a matéria, assim decidiu a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco (Processo nº 0500191-74.2019.4.05.8300): "No presente caso, como visto acima, o demandante alega que exerceu atividades na condição de portuário avulso, de forma ininterrupta, entre 02/04/1991 e 26/09/2018. Para que seja possível a contagem desse lapso como tempo de contribuição, o autor deve comprovar que exerceu, também de forma ininterrupta, atividades laborais durante o período. Como o trabalho avulso é desenvolvido de forma diferente da relação empregatícia, o reconhecimento do tempo de contribuição somente é possível quando comprovado o exercício do trabalho pelo segurado. Deve-se ponderar que, diferentemente da relação de emprego, em que o trabalho é desenvolvido sem solução de continuidade, no trabalho avulso é inerente à forma de prestação a ausência de garantia de um número mínimo ou máximo de dias trabalhados por mês, eis que o volume de dias e horas trabalhadas por cada um varia inteiramente de acordo com a demanda do porto." No caso sob análise, se verifica que, além dos períodos contributivos constantes do CNIS, outros devem ser considerados, já que se tem provas da realização do trabalho, não obstante não ter havido recolhimentos ao RGPS. Assim, devem ser considerados os meses em que houve trabalho do autor, na qualidade de contribuinte avulso portuário, a despeito de não constar do CNIS o registro. Em cumprimento ao despacho id. 4391146, o autor apresentou declaração do Sindicato dos Arrumadores Portuários Avulsos em Capatazia e no Comercio Armazenador no Estado de Pernambuco comprovando a prestação de serviço no período de 26/10/1988 a 31/12/1998 (id. 46204500), de modo que o intervalo deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição. Da mesma forma, também devem ser consideradas as competências 06/1991, 04/1996 a 11/1996, 10/2012, 03/2013 e 08/2015, uma vez que nas declarações emitias pelo sindicato há registro de trabalho efetuado pelo demandante nesses períodos. Dito isso, passo ao exame dos períodos especiais. O ponto controvertido diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos intervalos compreendidos entre 26/10/1988 e 28/02/1998 e entre 28/01/2013 e 13/11/2019 em razão da exposição a calor, ruído, poeira e fungos, vírus e bactérias. Como se sabe, quanto ao agente agressivo ruído sempre existiu a exigência de laudo para a comprovação da exposição, nos termos do Decreto nº 72.771/73. Os limites de tolerância variaram ao longo do tempo, de modo que é preciso observar os seguintes critérios para verificação do possível enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador como especial no momento da prestação do serviço: a) Antes de 05/03/1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão do Decreto 53.831/64; b) De 06/03/1997 a 18/11/2003, por força do Decreto 2.172/97, deve ser considerado o nível de ruído acima 90 dB; c) A partir de 19/11/2003, somente é considerado nocivo o ruído superior a 85 dB, conforme alteração do Decreto 3.048/99 efetuada pelo Decreto 4.882/2003, que exige a técnica prevista na NHO-01 FUNDACENTRO com a aferição do Nível de Exposição Normalizado (NEN), considerando todo o tempo de trabalho do segurado e as diversas formas de exposição ao agente nocivo. Da mesma forma, em relação ao agente calor sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição nos termos da Portaria nº 3.214/78. O Decreto 53.831/64, exigia jornada normal em locais com temperatura acima de 28ºC. Por sua vez, a partir do Decreto 2.172/97, passaram a ser considerados os limites de tolerância previstos na NR-15, da Portaria 3.214/78. Como apontado pela TRRN (Processo 0500383-26.2018.4.05.8402), “(...) nos termos do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 e para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7º e, finalmente, os limites para tarefas pesadas são reduzidos para 25,0, cabendo observar, ainda, os períodos de descanso. Ainda, consoante o Quadro 3 daquela mesma Norma Regulamentadora, constitui trabalho leve aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; trabalho moderado Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e trabalho pesado o trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Há, finalmente, de ser observada a “taxa de metabolismo”, para classificar cada tipo de atividade, consoante disposto na mesma norma. Cabe observar ainda a seguinte tese fixada em precedente da TNU: “no que se refere ao agente agressivo calor, apenas as fontes artificiais ensejam o reconhecimento de tempo especial” (Pedilef 0501218-13.2015.4.05.8307)”. Dessa forma, nos termos da mencionada portaria a insalubridade decorrente do calor pode ser aferida da seguinte forma: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE: LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Pois bem. Quanto aos intervalos compreendidos entre 26/10/1988 e 28/02/1998 o demandante apresenta o PPP constante do id. 13382567. Observa-se que o PPP foi emitido pelo sindicato da categoria, exceção permitida no caso de trabalhadores avulsos. Sobre o assunto, transcreve-se trecho da decisão proferida pela 1º TRPE nos autos do Processo nº 0501801-48.2017.4.05.8300: Insta mencionar que é sabido que os trabalhadores de estiva nos portos não têm vínculo empregatício, por isso não se pode exigir que as empresas emitam o documento. Isso não retira a força probatória do PPP, já que o autor é trabalhador avulso, e nesses casos compete ao Sindicato a que pertence fornecer esse tipo de documento. Não podia ser diferente já que o demandante não é vinculado a nenhuma empresa. Saliento aqui que o Poder Judiciário não está vinculado a Instruções Normativas internas do INSS, tal qual a nº 45/2010, mais precisamente o § 4º do art. 272 (O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário). O PPP informa exposição aos agentes nocivos, calor, ruído, “poeiras” e vírus, fungos e bactérias. Registro que embora pretenda abarcar o intervalo de 26/10/1988 a 28/02/1998, o PPP só traz medições para o período de 01/01/1993 a 28/02/1998. Entretanto, sabe-se que no tocante à função de trabalhador portuário avulso é possível o enquadramento da atividade por presunção legal, para fins de tempo especial, com base na classificação descrita nos códigos 2.5.6 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.5 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979 para o período compreendido até 28/04/1995. De modo que os intervalores compreendidos entre o período de 26/10/1988 a 31/12/1992 devem ser reconhecidos como especiais. Pois bem. Quanto ao período de 01/01/1993 a 28/02/1998 o PPP indica que o demandante esteve exposto ao agente físico ruído em 95,62 db(A), acima, portanto, do limite fixado na legislação para o período. Registro que foi utilizada técnica de medição válida para o período (NHO-01). No tocante ao agente calor, há informação, o autor era submetido ao agente calor em 28,6 IBUTG, devendo a atividade ser considerada pesada. Nesse caso, conforme quadro nº 1 também da NR-15, o demandante esteve submetido a calor acima do limite de tolerância, que era de 26,7 para o labor contínuo, como especifica o LTCAT que fundamentou a elaboração do PPP (anexo 14, p. 16). No mesmo sentindo, no que tange à exposição a vírus, fungos e bactérias (lixo/resíduos) e poeiras, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e do LTCAT que o fundamentou (ids. 13382988 a 13383005), o trabalho em condições de exposição a esses agentes nocivos mencionados. Dessa forma, considerando que o autor laborou submetido aos mencionados agentes nocivos, também deve ser reconhecida a especialidade em relação ao período de 01/01/1993 a 28/02/1998. Quanto ao período de 28/01/2013 a 13/11/2019 o demandante também apresenta PPP elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários do Estado de Pernambuco (id. 13382583) e que indica a exposição a ruído, calor, poeira e agentes biológicos (fungos vírus e bactérias). De acordo com o PPP observa-se que durante o período pleiteado o demandante esteve exposto ao agente físico ruído em 95,62 db(A), acima, portanto, do limite fixado na legislação para o período. Registro que foi utilizada técnica de medição válida para o período (NHO-01). Quanto ao agente calor, há informação de que o autor era submetido ao agente calor em 28,6 IBUTG, devendo a atividade ser considerada pesada. Nesse caso, conforme quadro nº 1 também da NR-15, o demandante esteve submetido a calor acima do limite de tolerância, que era de 26,7 para o labor contínuo, como especifica o PPP. No mesmo sentindo, no que tange à exposição a vírus, fungos e bactérias (lixo/resíduos) e poeiras, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o trabalho em condições de exposição a esses agentes nocivos mencionados. Dessa forma, considerando que o autor laborou submetido aos mencionados agentes nocivos, de modo que deve ser reconhecida a especialidade em relação ao período de 28/01/2013 a 13/11/2019. Considerando essas premissas, a planilha a seguir (aqui considerada apenas para cálculo do tempo de contribuição) discrimina os vínculos do requerente e sinaliza os que tiveram sua especialidade reconhecida por este juízo, removidas eventuais concomitâncias: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO 26/10/1988 31/12/1988 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 5 dias + 0 anos, 0 meses e 26 dias = 0 anos, 3 meses e 1 dia 3 2 SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO 01/01/1989 30/06/1991 1.40 Especial 2 anos, 6 meses e 0 dias + 1 ano, 0 meses e 0 dias = 3 anos, 6 meses e 0 dias 30 3 SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO 01/07/1991 31/12/1992 1.40 Especial 1 ano, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 2 anos, 1 mês e 6 dias 18 4 SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO 01/01/1993 28/02/1995 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 12 dias = 3 anos, 0 meses e 12 dias 26 5 CONSTRUTORA E INCORPORADORA M CAVALCANTI LTDA 01/10/1994 28/02/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 CONSTRUTORA E INCORPORADORA M CAVALCANTI LTDA 01/03/1995 29/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 23 dias = 0 anos, 2 meses e 22 dias 2 7 CONSTRUTORA E INCORPORADORA M CAVALCANTI LTDA 01/11/1994 30/11/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO 01/05/1995 31/12/1995 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 6 dias 8 9 SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO (IREM-INDPEND PREM-IVIN) 07/06/1995 31/12/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO (IREM-INDPEND PREM-IVIN) 01/01/1996 31/03/1996 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 mês e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias 3 11 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 245665633) 08/08/1995 11/10/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO (IREM-INDPEND PREM-IVIN) 01/04/1996 30/11/1996 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 6 dias 8 13 SINDICATO DOS ESTIVADORES NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 01/12/1996 31/12/1996 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias 1 14 SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO 01/01/1997 31/01/1997 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias 1 15 SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO 01/03/1997 28/02/1998 1.40 Especial 1 ano, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 ano, 4 meses e 24 dias 12 16 SINDICATO DOS TRAB EM SERV DE BLOCO NOS PORTOS EST PE 01/07/1997 31/08/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 SINDICATO DOS TRAB EM SERV DE BLOCO NOS PORTOS EST PE 01/10/1997 31/10/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO 01/04/1998 31/12/1998 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 19 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/12/1998 31/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/12/1998 30/04/1999 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância 4 21 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1124711357) 22/03/1999 31/07/1999 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância 3 22 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/07/1999 31/01/2001 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 18 23 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/08/1999 31/08/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 24 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/10/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 25 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/02/2000 29/02/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 26 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/08/2000 30/11/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 27 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/02/2001 28/02/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 28 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/03/2001 30/04/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 29 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/07/2001 31/07/2003 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 30 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/08/2001 31/10/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/12/2001 31/12/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 32 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/02/2002 28/02/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 33 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/04/2002 31/01/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 34 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/03/2003 31/03/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 35 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/07/2003 31/05/2004 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 10 36 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/09/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 37 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/12/2003 31/05/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 38 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1337349302) 28/05/2004 30/09/2004 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância 4 39 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/10/2004 31/01/2006 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 40 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/12/2004 30/11/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 41 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/01/2006 31/12/2011 1.00 5 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância 71 42 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/03/2006 31/03/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 43 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/05/2006 31/07/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 44 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/09/2006 31/07/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 45 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/10/2007 29/02/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 46 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/05/2008 31/05/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 47 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/08/2009 31/05/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 48 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/07/2011 31/12/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 49 SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 01/09/2011 30/09/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 50 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/04/2012 30/04/2014 1.00 0 anos, 9 meses e 27 dias Ajustada concomitância 9 51 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/05/2012 31/10/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 52 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/11/2012 27/01/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 53 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 28/01/2013 31/03/2013 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 3 dias + 0 anos, 0 meses e 25 dias = 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 54 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/04/2013 31/08/2015 1.40 Especial 2 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 11 meses e 18 dias = 3 anos, 4 meses e 18 dias 29 55 SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 01/11/2013 30/11/2013 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 56 SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 01/06/2014 30/06/2014 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 57 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/06/2014 31/08/2015 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 58 SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 01/03/2015 31/03/2015 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 59 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/12/2015 29/02/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 60 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/12/2015 31/01/2018 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 12 dias = 3 anos, 0 meses e 12 dias 26 61 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/04/2016 30/09/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 62 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/12/2016 31/03/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 63 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/06/2017 31/08/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 64 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/10/2017 31/01/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 65 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/02/2018 28/02/2018 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias 1 66 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/04/2018 30/11/2018 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 7 67 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/07/2018 31/08/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 68 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/11/2018 30/11/2018 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias 1 69 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/04/2019 31/05/2019 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias 2 70 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/07/2019 31/08/2019 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias 2 71 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE 01/08/2019 30/09/2019 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias Ajustada concomitância 1 72 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE (IREM-INDPEND) 01/10/2019 30/11/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 73 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE (IREM-INDPEND) 01/11/2019 13/11/2019 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 74 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE (IREM-INDPEND) 14/11/2019 30/11/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 75 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE (IREM-INDPEND) 01/01/2020 30/04/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 76 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE (IREM-INDPEND) 01/02/2020 29/02/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 77 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE (IREM-INDPEND) 01/04/2020 30/04/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 78 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE (IREM-INDPEND) 01/07/2020 30/09/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 79 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE (IREM-INDPEND) 01/12/2020 31/05/2021 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 80 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE (IREM-INDPEND) 01/12/2020 30/11/2021 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 2 81 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE (IREM-INDPEND) 01/10/2021 31/03/2023 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 13 82 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/01/2022 31/01/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 83 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE 01/03/2022 31/03/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 84 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE (IREM-INDPEND) 01/05/2022 31/03/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 85 ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA DO TRAB PORT A P O RECIFE (IREM-INDPEND) 01/05/2023 26/07/2023 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 86 ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT A DO P SUAPE (IREM-INDPEND) 01/05/2023 26/07/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.98 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) Implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da demandante, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). b) Pagar à demandante as prestações vencidas, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária, a ser calculado segundo o INPC, e juros de mora, segundo caderneta de poupança, observando-se a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 (09/12/2021) o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria integral por tempo de contribuição DIB/DER 19/07/2021 DIP 01/05/2025 Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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