Processo nº 00070508020118080006
Número do Processo:
0007050-80.2011.8.08.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente | Classe: EXECUçãO FISCALESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007050-80.2011.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: COMPREMATI - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIO CESAR NICCHIO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face da decisão proferida de ID 62865321. A parte embargante afirma, em linhas gerais, que a decisão recorrida padece de: i) vício de contradição/omissão, em razão da condenação equivocada do Município ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução foi extinta por prescrição intercorrente; ii) inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial adotado, devendo prevalecer o princípio da causalidade sobre o da sucumbência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que é cabível embargos de declaração quando, em sentença, decisão e acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. A finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é a integração da sentença com o objetivo de se alcançar o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória. Pois bem. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer vício que justifique a modificação ou integração do decisum. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, especialmente ao reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal. Ademais, a exclusão do executado do polo passivo, em razão do reconhecimento da prescrição do redirecionamento, não afasta o direito à fixação de honorários advocatícios. Isso porque houve efetiva resistência do exequente à exceção de pré-executividade, sendo o executado considerado parte vencedora na demanda incidental. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 961, firmou entendimento no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade que resulte na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, desde que observados os contornos do princípio da causalidade. A resistência da embargante à pretensão do sócio, aliada ao requerimento de redirecionamento da execução fiscal formulado em 12/04/2024, quando a pretensão já se encontrava prescrita desde 18/05/2017, configura sucumbência suficiente para a fixação de honorários advocatícios. Isso porque foi a própria embargante quem deu causa à instauração do incidente processual e à consequente necessidade de defesa pelo sócio, devendo, portanto, suportar os ônus sucumbenciais decorrentes. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a fundamentação adotada, o que não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado. Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES. Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Número: 5004838-23.2021.8.08.0047. Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Alienação Fiduciária). À luz do exposto, não existindo contradição/omissão a ser sanada, e tendo em vista a impossibilidade de rediscutir o mérito do decisum pela presente via recursal, com amparo no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum nestes autos proferido. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZA DE DIREITO