João Paulo Gabriel x Telefonica Brasil S.A.
Número do Processo:
0006822-15.2025.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006822-15.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1001261-61.2023.8.26.0071) (processo principal 1001261-61.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - João Paulo Gabriel - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. P. 14. Vista ao exequente. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006822-15.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1001261-61.2023.8.26.0071) (processo principal 1001261-61.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - João Paulo Gabriel - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Efetue a parte executada o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contados da intimação desta decisão pelo DJE (CPC, art. 272), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de responder por custas e honorários advocatícios relativos à fase executiva, estes de logo arbitrados em 10% da dívida (CPC, art. 523, § 1º). Fica a parte ré advertida de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que seja oferecida, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Ademais, não efetuado o pagamento, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)