C. M. M. e outros x A. T. M.
Número do Processo:
0006755-94.2021.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0006755-94.2021.8.26.0037 (processo principal 1005520-80.2018.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.A.M. - - C.M.M. - A.T.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos entre as partes acima indicadas sob o rito da coerção pessoal. Devidamente intimado para pagamento das parcelas remanescentes de alimentos (fl. 310), o executado deixou fluir o prazo de 03 (três) dias sem qualquer manifestação ou pagamento (fl. 313). Os exequentes, então, requereram que fosse decretada a prisão do executado (fls. 316), pugnando o Ministério Público, na sequência, de forma semelhante (fl. 322). Após ser intimado para pagamento do débito, o executado assumiu postura inadmissível em sede de execução, deixando fluir o prazo de pagamento sem qualquer manifestação ou providência, o que indica, de forma inequívoca, descaso para com o sustento e criação do filho, deixando todo encargo para que a genitora o suporte. Assim sendo, outra saída não resta senão a decretação de sua prisão civil. Ante o exposto, nos termos da permissão contida no artigo 5º, inciso LXVII da CF c.c. o artigo 528, § 3º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado A.T.M. pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 3 anos, registrando-se nele que o débito em aberto é de R$ 20.223,38 e se refere às pensões vencidas até maio/2025. O devedor será solto se efetuar ou comprovar o pagamento das pensões devidas e ainda não pagas a partir do terceiro mês imediatamente anterior ao ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, conforme §§ 6º e 7º do citado artigo. Assento, por oportuno, que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§ 5º). Expeça-se mandado de prisão com validade de 3 anos. Nos termos do Comunicado CG nº 909/2024, em caso de pluralidade de mandados de prisão, serão todos automaticamente cumpridos, iniciando-se a contagem dos prazos de forma simultânea, sem opção de cumprimento sucessivo. (Comunicado CG 1145/2015 revogado). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: POLIANE ZAMBONI RIBEIRO (OAB 392132/SP), SOLANGE POMPEU (OAB 186371/SP), CARLOS ALBERTO BENASSI VIEIRA (OAB 242973/SP), FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP), SOLANGE POMPEU (OAB 186371/SP)