A. B. De O. x N. D. I. S. S. A.
Número do Processo:
0006750-93.2025.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0006750-93.2025.8.26.0405 (processo principal 1013853-71.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - A.B.O. - N.D.I.S.S. - Vistos. Trata-se de execução de multa referente ao descumprimento da determinação judicial na ação promovida por ANTONIO BRANDÃO DE OLIVEIRA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. A tutela deferida na ação de conhecimento obrigou a ré para que adotasse as providências necessárias, inclusive arcando com custos de internação, de anestesia e de materiais (excluídos os honorários médicos do profissional escolhido) para que o autor, Antônio Brandão de Oliveira, realizasse, em até 15 dias a contar da intimação, o procedimento médico indicado (TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERPOSIÇÃO DE VÁLVULA - TUSS: 31401236), nos termos do relatório médico de fls. 62/63, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitado a 30 dias. A referida decisão foi proferida em 24/05/2024, objeto de agravo de instrumento (2179672-94.2024.8.26.0000), que restou improvido. Em 24/06/2024 - e ciente da tutela deferida, às fls. 166/179 daqueles autos -, a requerida, ora executada, postulou pela reconsideração da decisão da liminar, o que foi afastado pela decisão de fls. 180. Ainda naqueles autos, em 01/08/2024 informou a parte autora que "o prazo final para realização da cirurgia era até 21/06/2024, mas, até o presente momento (data do protocolo da petição) a cirurgia não foi realizada, sendo que, cobrando do convenio o cumprimento da medida, fora imposto ao Autor que ele teria de ser submetido a uma consulta com o médico do convênio, o que aconteceu somente em 25/07/2024" e que "Realizada a consulta, o médico disse que a cirurgia será realizada por ele, por determinação do plano e agendou-se o procedimento para 03/09/2024" [...] "o Requerente não pode esperar por mais 1 mês para fazer a cirurgia, do contrário, estará fadado à morte por pura negligência do Requerida". A sentença proferida confirmou a tutela de urgência deferida, sendo inclusive mantida em grau de recurso. Em virtude da inércia da executada quanto ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta reconhecido na sentença, o autor realizou o procedimento de forma particular custeando-o com recursos próprios e de familiares, objeto do incidente nº 0004976-28.2025.8.26.0405. Intimado a pagar o valor apontado, o executado apresentou impugnação. Alega em sua defesa que há a ausência de trânsito em julgado e requer a redução do valor da multa. Instando a se manifestar, o exequente postula pela rejeição da impugnação apresentada. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada deve ser rejeitada. Em que pesem as alegações do executado, a multa é devida, pois flagrante é o descumprimento da determinação, já que o autor foi obrigado a realizar por meios próprios o procedimento que deveria ter sido realizado pelo réu, ora executado, nos termos da tutela deferida, não havendo que se falar em redução inclusive. Para que não houvesse a incidência da multa arbitrada, bastava apenas que fosse autorizado o procedimento cirúrgico no autor nos moldes previstos pelo relatório médico e conforme determinado na decisão que deferiu a tutela requerida, confirmada em sentença e mantida em grau de recurso. A ausência do trânsito em julgado não impede a execução da multa arbitrada, ficando, entretanto, o levantamento dos valores condicionado ao trânsito em julgado definitivo da sentença proferida na ação principal. Por estas razões fica rejeitada a impugnação apresentada pelo executado, que deverá promover o depósito do valor apontado às fls. 3, devidamente corrigido em quinze dias, cujo levantamento fica, contudo, condicionado ao trânsito em julgado da decisão final na ação de conhecimento. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS CURY (OAB 419163/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ACÁCIA DANIEL DA SILVA (OAB 391818/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0006750-93.2025.8.26.0405 (processo principal 1013853-71.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - A.B.O. - N.D.I.S.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), ACÁCIA DANIEL DA SILVA (OAB 391818/SP), MARCUS VINICIUS CURY (OAB 419163/SP)