Processo nº 00065016820114013702

Número do Processo: 0006501-68.2011.4.01.3702

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006501-68.2011.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HODAQUE PEREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - MA3123, MADSON LUIZ SILVA CARVALHO - MA10518, RACHEL SILVA CARVALHO - MA9398, SARA MORGANA SILVA CARVALHO LOPES - PI11080, JOSE BEZERRA PEREIRA - PI1923, JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - MA3834, DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES - CE19646, ALAN VIANA OLIVEIRA - MA12122 e RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712 Destinatários: HODAQUE PEREIRA DE CARVALHO NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - (OAB: MA3123) MADSON LUIZ SILVA CARVALHO - (OAB: MA10518) RACHEL SILVA CARVALHO - (OAB: MA9398) SARA MORGANA SILVA CARVALHO LOPES - (OAB: PI11080) LEONARDO NOGUEIRA VASCONCELOS NATALIA BARBOSA DE SOUSA - (OAB: MA13269) DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES - (OAB: CE19646) ANTONIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR JOSE BEZERRA PEREIRA - (OAB: PI1923) ALBERTO FERRO ALVES SILVA RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - (OAB: MA17712) ALAN VIANA OLIVEIRA - (OAB: MA12122) JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - (OAB: MA3834) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0006501-68.2011.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, LEONARDO NOGUEIRA VASCONCELOS, JONHSON DO NASCIMENTO PONTES, HODAQUE PEREIRA DE CARVALHO, ALBERTO FERRO ALVES SILVA ADVOGADO DATIVO: NATALIA BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA “Tipo D” I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face dos réus, Alberto Ferro Alves Silva, Antônio Carlos Sousa Junior, Hodaque Pereira de Carvalho, todos servidores públicos federais, denunciados pela prática do crime de concussão (art. 317 §1ª do CP) e em face de Jonhson do Nascimento Pontes e Leonardo Nogueira Vasconcelos, denunciados pela prática do crime descrito no artigo 333, parágrafo único do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08/10/2014, consoante decisão de ID nº 601894370, pág. 747/749. Instado pelo Juízo, o MPF, em derradeira manifestação (ID nº 2159675371), diante das peculiaridades do caso, requereu a extinção da punibilidade em virtude da prescrição em relação ao réu Hodaque Pereira de Carvalho, nos termos do inciso IV do art.107 do CP e, quanto aos demais réus, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência do interesse de agir, nos termos do art.485, VI do CPC c/c art.3º do CPP. Suficientemente relatado, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifica-se que os réus é acusado da prática dos crimes tipificados nos artigos 317 §1ª e 333, parágrafo único, ambos Código Penal. Conforme acima já exposto, a denúncia foi recebida em 08/10/2014, consoante decisão de ID nº 601894370, pág. 747/749. Assim sendo, como bem ressaltou o MPF, entre o recebimento da denúncia e a presente data, deu-se o intervalo temporal de mais de 10 anos. As penas dos delitos imputados aos réus tem pena mínima de 2 (dois) anos e a máxima de 12 (doze) anos. Diante das circunstâncias do delito em tese praticado, verifica-se que eventual sentença condenatória fixaria a pena definitiva em patamar muito menor que a máxima prevista, sequer alcançando mais de 4 (quatro) anos, de modo que a prescrição ocorreria em 8 anos (art. 109, IV do CP). Outrossim, é imperioso destacar, ainda, que o réu Hodaque Pereira de Carvalho observa-se tanto na denúncia quanto no prontuário de identificação criminal de fl.32 que ele nasceu em 24/6/1951, ou seja, tem mais de 70 anos. Portanto, possui mais de 70 (setenta) anos, fato que reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Por fim, consigno que o próprio MPF, titular da ação penal, destaca a inevitável consumação da prescrição. Vejamos: Não persistindo a utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, adotar as providências necessárias, seja abdicando de oferecer a denúncia, seja promovendo o arquivamento dos autos ou, ainda, requerendo a extinção do feito, vez que ausente uma das condições de exercício da ação penal. É importante mencionar que o que se pretende por meio do presente pleito ministerial não é a aplicação da prescrição em perspectiva. Trata-se de requerimento do Ministério Público Federal que, na condição de titular da ação penal, após análise concreta dos fatos, observou que não se afigura possível a imposição de pena que não ocasione a prescrição retroativa, não havendo qualquer interesse em prosseguir a persecução penal. É verdade que o interesse de agir, condição da ação, é presumido na ação penal, uma vez que para se aplicar a pena é obrigatória a existência de um procedimento formal em juízo. Sempre haverá, portanto, interesse-necessidade. No entanto, é preciso analisar ainda o interesse-utilidade, que no processo em epígrafe está completamente ausente, já que com seu prosseguimento não se atingirá a pretensão punitiva, eis que ao final será reconhecida, incontestavelmente, a extinção da punibilidade. Desta feita, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, é medida que se impõe, visto que já que é possível prever a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria inútil e dispendioso movimentar toda a máquina judiciária no sentido de processar alguém que certamente, se condenado, não será punido. III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, defiro o pedido do MPF e declaro extinção da punibilidade em virtude da prescrição em relação ao réu Hodaque Pereira de Carvalho, nos termos do inciso IV do art.107 do CP e, quanto aos demais réus, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência do interesse de agir, nos termos do art.485, VI do CPC c/c art.3º do CPP. Sem custas. Considerando a diligência e o grau de zelo profissional, arbitro os honorários da defensora, Dra. NATÁLIA BARBOSA DE SOUSA, OAB/MA Nº 13.269, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante autoriza a Resolução N.CJF-RES- 2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal e atos normativos conexos, devendo-se expedir a requisição do pagamento, como de praxe. Exauridos os prazos para interposição de recursos sem manifestação das partes nesse sentido, arquive-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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